APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-25.2021.4.03.6109
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA
SUCEDIDO: FEPASA FERROVIA PAULISTA S A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-25.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA SUCEDIDO: FEPASA FERROVIA PAULISTA S A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de Piracicaba em face de FEPASA Ferrovia Paulista S/A, objetivando a cobrança de tributos devidos dos exercícios de 2015 e 2016. O juízo a quo declarou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, reconhecendo a nulidade das CDAs, por vício material na sua constituição, em razão de erro na identificação do sujeito passivo. Interposta apelação pelo Município, a sentença foi reformada, conforme decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC (ID 251433970), afastando a nulidade da CDA e determinando o prosseguimento do feito executivo. Em sede de Agravo Interno, sustenta a União Federal, em síntese, a nulidade da CDA, pois os tributos executados são posteriores aos exercícios de 2007, ano em que a União sucedera a RFFSA na titularidade do imóvel objeto da exação. Dessa forma, entende não ser o caso de aplicação do entendimento no sentido da validade de CDA que tem como devedora a FEPASA. O agravado não apresentou resposta. É o relatório.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002505-25.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA SUCEDIDO: FEPASA FERROVIA PAULISTA S A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao apreciar a apelação interposta pela Prefeitura Municipal de Piracicaba, assim decidiu a relatora: “Com efeito, não prospera a alegação de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo visto que a União, que sucedeu a RFFSA que, por sua vez, incorporou a FEPASA, não teve prejudicada sua defesa. Ademais, com a liquidação da RFFSA, a União sub-rogou-se nos direitos e obrigações da extinta sociedade (sucessora da RFFSA por força da Lei 11.483/2007). Em que pese não se olvide o teor da Súmula 392 do STJ, no sentido de ser possível a substituição da CDA 'até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução', tem-se que, no caso concreto, não há que se falar em nulidade ou em substituição da CDA, pois não houve qualquer erro em seu lançamento. Em face da responsabilidade dos sucessores, inexiste motivo para se declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal originária. A sucessão mediante lei é apta, por si só, a convalidar a ausência de indicação da União como sujeito passivo da demanda na CDA. Nesse sentido os julgados que seguem: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COBRANÇA EM FACE DA FEPASA (INCORPORAÇÃO PELA RFFSA). SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO. DISCRIMINAÇÃO DO IMPOSTO E TAXA EXIGIDOS. ESPECIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS E INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. MODIFICAÇÃO DO RITO PROCESSUAL APÓS A SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. TRÂMITE EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 730 E SEGUINTES. LEGALIDADE. 1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação oportunizado pelo C. STJ, ante o provimento do Recurso Especial da União conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 2. A certidão da dívida ativa indica como sujeito passivo da cobrança a FEPASA Ferrovia Paulista S/A, que não havia ainda sido incorporada pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A, que por sua vez seria extinta por força da Medida Provisória n.º 353/07, convertida na Lei n.º 11.483/07, e sucedida pela União em seus direitos, obrigações e ações judiciais. 3. Tratando-se de alteração do polo passivo decorrente de lei, mediante sucessão e incorporação, é desnecessária a substituição da CDA, tratando-se de mero erro formal, mormente considerando-se que, quando da sucessão da extinta RFFSA pela União, o magistrado a quo determinou a alteração do polo passivo da lide. 4. Não há que ser reconhecida qualquer nulidade, sendo aplicável o princípio pas de nulittè sans grief, uma vez que da não alteração do título executivo não adveio qualquer prejuízo à União, atendendo assim os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos dos arts. 244 e 250, ambos do CPC/1973 (atuais arts. 277 e 283, ambos do CPC/2015). 5. Não se configura qualquer nulidade da CDA por falta de discriminação dos diferentes tributos e taxas cobrados vez que, muito embora o campo discriminação do débito faça referência genérica à cobrança de impostos e taxas, consta do campo receita o número 02 que, conforme especificado no quadro demonstrativo dos tributos, refere-se ao Imposto sobre a Propriedade Predial e à Taxa de Serviços Urbanos. 6. O fundamento da exigência fiscal, conforme consta do título executivo, é a Lei Municipal n.º 5626 de 29/11/1985 - Código Tributário Municipal, que prevê a cobrança do IPTU no art. 13, e da TSU no art. 114, I a IV, neste último se incluindo as taxas de coleta e remoção do lixo, iluminação pública, conservação de calçamento ou limpeza de vias públicas e prevenção e combate de sinistros. 7. Tratando-se de cobrança de IPTU e taxa de serviço municipal, a jurisprudência deste C. Tribunal, bem como das Cortes Superiores, tem se orientado no sentido de que a remessa ao contribuinte, pelo correio, do carnê de pagamento, é suficiente para aperfeiçoar a notificação do lançamento tributário, sendo ônus do sujeito passivo a comprovação de que tal notificação inocorreu e, portanto, não teria sido validamente constituído o crédito tributário. Aplicação da Súmula n.º 397 do STJ. 8. Tão logo ocorreu a sucessão da extinta RFFSA pela União Federal, o magistrado de primeiro grau ordenou a citação desta nos termos do art. 730 e seguintes do CPC/73, não havendo qualquer ilegalidade no trâmite processual após a novel situação jurídica. 9. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, sem contudo emprestar-lhes efeitos modificativos do julgado.” (ApCiv 0011930-33.2008.4.03.6105/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 19/09/2019, e-DJF3 26/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMA A R. SENTENÇA - A EMBARGANTE QUESTIONA O JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC/73 - APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (AgInt no AREsp 883.149/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018). 2. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Campinas em face da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A visando a cobrança de IPTU e taxa de lixo do exercício de 2002. 3. (...) 8. Conclui-se que a FEPASA é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes desta Corte Regional. 9. Na inicial dos presentes embargos a embargante não aventou a possibilidade de o imóvel não lhe pertencer. 10. Não há que se falar em ilegitimidade de parte por constar a FEPASA como devedora na CDA. "A suposta nulidade da CDA, por estar em nome da FEPASA - Ferrovia Paulista SA - empresa incorporada à RFFSA pelo Decreto nº 2.502, de 18/02/98, não tem o condão de desconstituir o débito lançado na certidão, uma vez que não compromete a essência da CDA, não trazendo qualquer prejuízo ao executado e à sua ampla defesa, vez que constitui erro meramente formal. Precedentes desta Corte." (Ap 00002488420084036104, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2015). 11. No tocante à alegação de imunidade recíproca e imunidade da RFFSA, não se conhece dessa parte do agravo, uma vez que no tocante a essa matéria a ora agravante não levantou tal questão na inicial dos embargos e, por não se tratar de matéria de ordem pública e que deva ser reconhecida de ofício, não foi tratada na decisão que deu provimento à apelação. 12. Agravo interno a que se nega provimento na parte conhecida.” (Ap 0009963-74.2013.4.03.6105/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/03/2019, e-DJF3 04/04/2019) Assim, é de rigor o afastamento da nulidade da CDA, pelo que deve prosseguir a execução fiscal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução fiscal.” No caso dos autos, observa-se que a identificação do sujeito passivo das CDA’s em cobro não compromete a essência do título, não trazendo qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução. Dessarte, deve ser mantida a decisão que afastou nulidade da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por sua vez, resultou da fusão de várias empresas ferroviárias, não teve prejudicada sua defesa. O fato de ter constado na CDA a FEPASA como devedora, constitui erro meramente formal, não comprometendo a CDA, que contém todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada. Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FEPASA. RFFSA. UNIÃO. AJUIZAMENTO POSTERIOR À INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA, E DA RFFSA PELA UNIÃO. ERRO FORMAL. INSUFICIÊNCIA PARA INVALIDAR A EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO LEGAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. 1. Em 1998 a FEPASA foi incorporada pela RFFSA e, esta, em 2007 foi extinta e sucedida pela União, tornando injustificável o ajuizamento de execução fiscal em 2015, referente a tributos dos exercícios de 2011 e 2012, contra empresa pública estadual não mais existente havia anos. Em se tratando de sucessão legal, o processo administrativo de retificação de cadastro não poderia ser condicionado à iniciativa da parte, devendo ter sido promovido de ofício, inclusive por se tratar de fato notório. 2. Apesar da desídia da exequente, tem prevalecido na Turma o entendimento de que não configura vício essencial do título executivo a identificação do sucedido em vez do sucessor legal, dado que a cadeia de sucessão é legal e, portanto, não estabelecido exclusivamente a partir de atos ou registros vinculados a negócios jurídicos privados. Não haveria, assim, vedação, mesmo à luz da Súmula 392/STJ, a que se supere o erro material, com citação da União para integrar o polo passivo da execução fiscal, por força de sucessão legal. 3. Rejeitada a prescrição, arguida em contrarrazões, pois, iniciada a contagem do quinquênio após o vencimento dos tributos (AGRESP 1.215.939, Rel. Min. NAPOLEÃO MAIA, DJE 25/02/2019), ocorrido em 31/12/2011 e 31/12/2012, a interrupção com o despacho de citação, proferido em 12/07/2017, na vigência da LC 118/2005, retroage à data da propositura da execução fiscal em 09/12/2015, nos termos dos § 1º do artigo 219 do CPC/1973, §1º do artigo 240 do CPC/2015 e Súmula 106/STJ, considerando que, de fato, houve demora na tramitação do feito exclusivamente imputável ao mecanismo judiciário, pois a ordem de citação somente foi dada após mais de ano de conclusão dos autos. Entre o termo inicial e a causa interruptiva não se verificou, portanto, curso de prazo superior a cinco anos, inviabilizando o reconhecimento da prescrição. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003964-04.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/12/2020, Intimação via sistema DATA: 27/12/2020) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FEPASA. RFFSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. DÉBITOS POSTERIORES A 2007. BEM IMÓVEL RECEBIDO PELA UNIÃO EM RAZÃO DA LEI Nº 11.483/2007. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA. ART. 150, VI, "C", CF. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NÃO COMPROVADO. 1. A suposta nulidade da CDA, por estar em nome da FEPASA - Ferrovia Paulista SA - empresa incorporada à RFFSA pelo Decreto nº 2.502, de 18/02/98, não tem o condão de desconstituir o débito lançado na certidão, uma vez que não compromete a essência da CDA, não trazendo qualquer prejuízo ao executado e à sua ampla defesa, vez que constitui erro meramente formal. Precedentes desta E. Corte. 2. A exação objeto da presente ação, imposto predial e territorial urbano - IPTU, refere-se a exercício posterior a 2007, quando o imóvel tributado já havia passado à propriedade da União Federal em razão de sucessão legal de bens de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA. 3. A RFFSA entrou em processo de dissolução, liquidação e extinção, nos termos do Decreto nº 3.277/1999, adotado expressamente o procedimento da Lei nº 8.029/1990 e Lei nº 9.491/1997 por força do disposto no mencionado decreto. 4. A Rede Ferroviária foi extinta por meio da Lei nº 11.483/2007 (conversão da MP nº 533/2007) e, então, sucedida pelo ente federal (artigos 1º e 2º), matéria que foi também regulada pelos Decretos nº 6.018/2007 e nº 7.929/2013. 5. (...) 11. Apelação parcialmente provida. Embargos parcialmente providos (art. 1013, §3º, I, do CPC). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000310-60.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 08/06/2021) AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA. FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A (INCORPORADA PELA RFFSA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL). MERO ERRO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que a União sucedeu a RFFSA (incorporadora da FEPASA) em todos os direitos, obrigações e ações judiciais não há que se falar em nulidade da CDA ou da execução fiscal, isso porque, no caso específico dos autos, a indicação equivocada do sujeito passivo se trata de mero erro formal uma vez que não acarretou prejuízo à parte. Nesse sentido: REO 00023227320114036115, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016; AC 00008928120144036115, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017. 2. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003547-46.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022) Assim, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA CDA - FEPASA - FERROVIA PAULISTA S/A – MERO ERRO FORMAL – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1. No caso dos autos, observa-se que a identificação do sujeito passivo das CDA’s em cobro não compromete a essência do título, não trazendo qualquer prejuízo ao prosseguimento da execução.
2. Dessarte, deve ser mantida a decisão que afastou nulidade da CDA por erro na identificação do sujeito passivo, porquanto a União, que sucedeu a RFFSA, a qual, por sua vez, resultou da fusão de várias empresas ferroviárias não teve prejudicada sua defesa. O fato de ter constado na CDA a FEPASA como devedora, considera-se erro meramente formal, não comprometendo a CDA, que contém todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada.
3. Agravo interno improvido.