Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008621-07.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS
PACIENTE: DAVID DOS SANTOS ARAUJO

Advogado do(a) PACIENTE: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Ronaldo Leandro dos Santos em favor de DAVID DOS SANTOS ARAÚJO, contra ato do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP (Dr. Adenir Pereira da Silva), que indeferiu o pedido do acusado, ora paciente, de participação na audiência de modo virtual, no bojo dos autos nº 0009323-95.2017.4.03.6181.

O impetrante alega, em apertada síntese: i) que o paciente foi denunciado pelo MPF como tendo incorrido nas condutas previstas nos artigos 288, 299, c.c. 71, e artigos 312, §1º, c.c. 71, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; ii) o paciente responde ao processo em liberdade, tendo sido designada a realização das audiências de instrução e julgamento do processo, na modalidade presencial, para os dias 05, 06, 07 e 12.04.2022 na Comarca de São José do Rio Preto, distante 481 km da cidade de São Paulo, município onde reside atualmente o acusado, ora paciente; iii) em virtude da atual pandemia da COVID-19, não se vislumbra razoável a permanência de cerca de 19 pessoas no interior da sala de audiência, entre elas, acusados, defensores, representante do Ministério Público, magistrado e demais serventuários; iv) a audiência por videoconferência não traz qualquer prejuízo ao processo, tampouco para a defesa, que neste ato pugna pela realização da audiência por meio de videoconferência. Requer, liminarmente, a participação do paciente e de seu defensor na audiência de instrução, debates e julgamento designadas para os dias 05, 06, 07 e 12 de abril de 2022, por meio de videoconferência e a posterior concessão, em definitivo, da ordem, com a confirmação da liminar requerida.

A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada (ID255432937, ID255432942, ID255432943, ID255432944).

A liminar foi indeferida (ID255661339).

A autoridade impetrada prestou informações (ID255829543).

Oficiando nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID256623044).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008621-07.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS
PACIENTE: DAVID DOS SANTOS ARAUJO

Advogado do(a) PACIENTE: RONALDO LEANDRO DOS SANTOS - SP386746-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal.

A discussão refere-se ao alegado direito do paciente e seu defensor não comparecerem à audiência de interrogatório de modo presencial, e sim por meio de videoconferência.

De início, cumpre ressaltar que em suas informações, a autoridade coatora informou que na audiência, realizada de forma presencial em 05 de abril de 2022, as citadas datas de audiência foram redesignadas para os dias 07, 14, 21 e 22 de junho, sendo que o defensor do paciente, Dr. Ronaldo Leandro Santos, compareceu à audiência, inclusive, sem o uso de máscara (id. 255829543).

O interrogatório constitui, no sistema processual penal brasileiro, meio de defesa e também de prova. É a oportunidade do acusado apresentar-se ao juiz da causa e, querendo, apresentar sua versão dos fatos que lhe são imputados. A leitura dos dispositivos legais revela que a regra é o interrogatório presencial, disciplinado no artigo 185 do Código de Processo Penal, a ele fazendo menção também os artigos 260 e 399 desse mesmo Codex, constituindo obrigação do acusado solto comparecer em juízo para ser interrogado, independentemente do local de sua residência.

 

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

§ 1o O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

...

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

...

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

A exceção encontra previsão no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art. 185. (...)

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código.

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

 

Assim, qualquer pretensão diversa deve ser plenamente justificada, possibilitando ao magistrado adequar o sentido da norma a uma situação fática excepcional.

Não se verifica, in casu, alguma situação excepcional que pudesse impedir o comparecimento do paciente e de seu defensor em juízo.

Outrossim, a impossibilidade física de comparecimento do réu em juízo, não foi devidamente comprovada.

Além disso, não há notícias de que o paciente seja idoso, único responsável por criança até doze anos ou por pessoa com deficiência, tampouco possua qualquer deficiência que o enquadre no denominado grupo de risco. Também, não foram acostados aos autos quaisquer documentos e/ou laudos médicos que informassem eventual moléstia grave por parte do paciente.

No que tange à pandemia COVID/2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e as Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul acompanham as orientações do Conselho Nacional de Justiça, a qual vem normatizando o assunto por meio de Portarias, sendo, a última delas, a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 28, de 21.02.2022, a qual dispôs expressamente que as atividades retornariam à forma presencial ordinária a partir de 04.04.2022.

Nessa diretriz, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente, porquanto o juízo impetrado pode determinar o comparecimento pessoal do réu, ora paciente, à sua presença, para interrogá-lo, pouco importando a distância de sua residência.

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM VISTAS À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO CONSTATADA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE IMPEDIR O COMPARECIMENTO DO PACIENTE E DE SEU DEFENSOR EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE FORMA PRESENCIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

- A discussão refere-se ao alegado direito do paciente e seu defensor não comparecerem à audiência de interrogatório de modo presencial, e sim por meio de videoconferência.

- O interrogatório constitui, no sistema processual penal brasileiro, meio de defesa e também de prova. É a oportunidade do acusado apresentar-se ao juiz da causa e, querendo, apresentar sua versão dos fatos que lhe são imputados. A leitura dos dispositivos legais revela que a regra é o interrogatório presencial, disciplinado no artigo 185 do Código de Processo Penal, a ele fazendo menção também os artigos 260 e 399 desse mesmo Codex, constituindo obrigação do acusado solto comparecer em juízo para ser interrogado, independentemente do local de sua residência.

- A exceção encontra previsão no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal (Art. 185. (...) § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública).

- Qualquer pretensão diversa deve ser plenamente justificada, possibilitando ao magistrado adequar o sentido da norma a uma situação fática excepcional.

- Não se verifica, in casu, alguma situação excepcional que pudesse impedir o comparecimento do paciente e de seu defensor em juízo. Outrossim, a impossibilidade física de comparecimento do réu em juízo, não foi devidamente comprovada.

- Não há notícias de que o paciente seja idoso, único responsável por criança até doze anos ou por pessoa com deficiência, tampouco possua qualquer deficiência que o enquadre no denominado grupo de risco. Também, não foram acostados aos autos quaisquer documentos e/ou laudos médicos que informassem eventual moléstia grave por parte do paciente.

- No que tange à pandemia COVID/2019, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e as Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul acompanham as orientações do Conselho Nacional de Justiça, a qual vem normatizando o assunto por meio de Portarias, sendo, a última delas, a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 28, de 21.02.2022, a qual dispôs expressamente que as atividades retornariam à forma presencial ordinária a partir de 04.04.2022. Nessa diretriz, a decisão impugnada não apresenta ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal ao paciente, porquanto o juízo impetrado pode determinar o comparecimento pessoal do réu, ora paciente, à sua presença, para interrogá-lo, pouco importando a distância de sua residência.

- Ordem de Habeas Corpus denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.