Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000568-06.2020.4.03.6334

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: ISAIAS BATISTA FELIZARDO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000568-06.2020.4.03.6334

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: ISAIAS BATISTA FELIZARDO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão que converteu o julgamento em diligência.

Sem contrarrazões. 

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000568-06.2020.4.03.6334

RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP

RECORRENTE: ISAIAS BATISTA FELIZARDO

Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Não cabe agravo interno contra decisão proferida por colegiado de Turma Recursal, mas somente de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC.

A decisão atacável por meio de agravo interno é a decisão monocrática, justamente para submetê-la ao colegiado. 

Nesses termos, o agravo interno não deve ser conhecido.

Passo ao recurso.

Determinado por este juízo o recolhimento do preparo, quedou-se inerte o recorrente.

Nessa senda, o recurso não pode ser conhecido por estar deserto, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO

Face ao exposto, não conheço do agravo interno e não conheço do recurso interposto pela parte autora, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença.

Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e não conhecer do recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.