RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000568-06.2020.4.03.6334
RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ISAIAS BATISTA FELIZARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000568-06.2020.4.03.6334 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ISAIAS BATISTA FELIZARDO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra acórdão que converteu o julgamento em diligência. Sem contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000568-06.2020.4.03.6334 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ISAIAS BATISTA FELIZARDO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não cabe agravo interno contra decisão proferida por colegiado de Turma Recursal, mas somente de decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do CPC. A decisão atacável por meio de agravo interno é a decisão monocrática, justamente para submetê-la ao colegiado. Nesses termos, o agravo interno não deve ser conhecido. Passo ao recurso. Determinado por este juízo o recolhimento do preparo, quedou-se inerte o recorrente. Nessa senda, o recurso não pode ser conhecido por estar deserto, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, não conheço do agravo interno e não conheço do recurso interposto pela parte autora, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
E M E N T A
Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.