Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011224-50.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FERNANDO ARAUJO LEITE DE CASTRO, MARTA BERTOLUCCI VENTURINI LEITE DE CASTRO, EDISON HIDEYO BABA, ROSALINA KASSAWARA BABA, MARCELO FUNARO VIVOLO, MARINA VENTURINI LEITE DE CASTRO VIVOLO, THIAGO CHOHFI

Advogados do(a) APELANTE: JOAO SAMPAIO MEIRELLES JUNIOR - SP99947, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A

APELADO: ADRIANO CAVALHERI BELTRAMELLI, NELSON LUIZ NEVES BARBOSA, ARISTIDES FASINA, NILDER LAGANA, IVAN SERGIO MAGALHAES, JOSE OTAVIO PAGANO, FABIO ALBAMONTE AMARAL, SUELY SIQUEIRA HUSEMANN AMARAL, TAMY CAMPOS VERINAUD, JOACHIM DIETER SEDLMAYR, FRANCESCO MERCURI, GALMARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, VERA LUCIA SARAIVA LUPATTELLI, JOSE OMATI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, HELENA MORAIS OMATI, RALFO BOLSONARO BUENO PENTEADO, ANA MARIA CAMARGO PAGANO, LUCIANA SARAIVA LUPATTELLI DE BARROS, SERGIO CARLOS LUPATTELLI FILHO, RALPH TICHATSCHEK TORTIMA STETTINGER, MARIA ANGELA LEITE DE OLIVEIRASTETTINGER, TECIDOS FIAMA LIMITADA, ELIZABETH NOGUEIRA GOMES DA SILVA MERCURI, ANA CRISTINA BRAZILIO RAMOS BELTRAMELLI, NELMA LOURENCO MAIA BARBOSA, REGINA BEATRIZ MAGALHAES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MARIA ISABEL GUIMARAES BUENO PENTEADO, WILMA SZARF SZWARC, RODRIGO SARAIVA LUPATTELLI

Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE OLIVEIRA - SP20200-A
Advogado do(a) APELADO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619-A
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE OLIVEIRA - SP20200-A
Advogados do(a) APELADO: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, PAULA ALVES CORREA - SP238693-A
Advogado do(a) APELADO: PAULA ALVES CORREA - SP238693-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO SAMPAIO MEIRELLES JUNIOR - SP99947, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011224-50.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MARJORY JANE GREEN HAYES, RICHARD EDWARD HAYES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO SAMPAIO MEIRELLES JUNIOR - SP99947, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A

APELADO: ADRIANO CAVALHERI BELTRAMELLI, NELSON LUIZ NEVES BARBOSA, ARISTIDES FASINA, NILDER LAGANA, IVAN SERGIO MAGALHAES, JOSE OTAVIO PAGANO, FABIO ALBAMONTE AMARAL, SUELY SIQUEIRA HUSEMANN AMARAL, TAMY CAMPOS VERINAUD, JOACHIM DIETER SEDLMAYR, FRANCESCO MERCURI, FERNANDO ARAUJO LEITE DE CASTRO, GALMARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, VERA LUCIA SARAIVA LUPATTELLI, JOSE OMATI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, HELENA MORAIS OMATI, RALFO BOLSONARO BUENO PENTEADO, ANA MARIA CAMARGO PAGANO, LUCIANA SARAIVA LUPATTELLI DE BARROS, SERGIO CARLOS LUPATTELLI FILHO, RALPH TICHATSCHEK TORTIMA STETTINGER, MARIA ANGELA LEITE DE OLIVEIRASTETTINGER, TECIDOS FIAMA LIMITADA, ELIZABETH NOGUEIRA GOMES DA SILVA MERCURI, MARTA BERTOLUCCI VENTURINI LEITE DE CASTRO, ANA CRISTINA BRAZILIO RAMOS BELTRAMELLI, NELMA LOURENCO MAIA BARBOSA, REGINA BEATRIZ MAGALHAES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MARIA ISABEL GUIMARAES BUENO PENTEADO, WILMA SZARF SZWARC, RODRIGO SARAIVA LUPATTELLI, MARJORY JANE GREEN HAYES, RICHARD EDWARD HAYES
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE OLIVEIRA - SP20200-A
Advogado do(a) APELADO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619-A
Advogados do(a) APELADO: GLORIA MAIA TEIXEIRA - SP76424-A, HEITOR TEIXEIRA PENTEADO - SP126537-A
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE OLIVEIRA - SP20200-A
Advogados do(a) APELADO: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, PAULA ALVES CORREA - SP238693-A
Advogado do(a) APELADO: PAULA ALVES CORREA - SP238693-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO SAMPAIO MEIRELLES JUNIOR - SP99947, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO CHOHFI - SP207899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário proposta por RICHARD EDWARD HAYES e MARJORY JANE GREEN HAYES em face de ADRIANO CAVALHERI BELTRAMELLI e outros, objetivando a modificação do registro de Gleba agrícola denominada Granja Santo Antônio, situada na Rodovia SP-81 (antiga Estrada das Cabras), Km 1+150m, em Joaquim Egídio, Distrito de Sousas, município de Campinas/SP, matriculado sob nº 16.856, no 4º CRI de Campinas, com área de 19,36 hectares (193.600,00 m²), cadastrado no INCRA sob nº 624.047.009,954. A Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) ingressou no feito

 

A sentença (ID 119558267 – Págs. 115/126) julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer como correta a área apurada no memorial descritivo de ID 119558259 (Págs. 175/179) e ID 119558264 (Págs. 132/134) referente ao imóvel de transcrição nº 16.856, condenando a Petrobras ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, a ser liquidado no percentual mínimo do artigo 85, §3º, I, do CPC.

 

Determinou a expedição de mandado de retificação de registro do imóvel, após o trânsito em julgado e comprovada a obtenção da autorização pelo INCRA para aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

 

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 119558275).

 

Apelou a Petrobras (ID 119558279), alegando que apenas ingressou na lide em 2017 e que sua responsabilidade está limitada à faixa de terra da qual possui servidão, em razão da existência de dutos, devendo ser afastada sua condenação pelos honorários advocatícios e pelas custas processuais.

 

Apelou a parte autora (ID 119558281), aduzindo que a sentença merece reforma tendo em vista que o imóvel possui menos de 3 módulos, devendo haver a imediata expedição de retificação junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas.

 

Com contrarrazões da Petrobras (ID 119639788) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (ID 119639789), subiram os autos a esta E. Corte.

 

O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, opinou pelo desprovimento da apelação dos autores e pelo provimento da apelação da Petrobras (ID 151911101).

 

É o relatório.

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011224-50.2008.4.03.6105

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: MARJORY JANE GREEN HAYES, RICHARD EDWARD HAYES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogados do(a) APELANTE: JOAO SAMPAIO MEIRELLES JUNIOR - SP99947, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A

APELADO: ADRIANO CAVALHERI BELTRAMELLI, NELSON LUIZ NEVES BARBOSA, ARISTIDES FASINA, NILDER LAGANA, IVAN SERGIO MAGALHAES, JOSE OTAVIO PAGANO, FABIO ALBAMONTE AMARAL, SUELY SIQUEIRA HUSEMANN AMARAL, TAMY CAMPOS VERINAUD, JOACHIM DIETER SEDLMAYR, FRANCESCO MERCURI, FERNANDO ARAUJO LEITE DE CASTRO, GALMARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI, VERA LUCIA SARAIVA LUPATTELLI, JOSE OMATI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, HELENA MORAIS OMATI, RALFO BOLSONARO BUENO PENTEADO, ANA MARIA CAMARGO PAGANO, LUCIANA SARAIVA LUPATTELLI DE BARROS, SERGIO CARLOS LUPATTELLI FILHO, RALPH TICHATSCHEK TORTIMA STETTINGER, MARIA ANGELA LEITE DE OLIVEIRASTETTINGER, TECIDOS FIAMA LIMITADA, ELIZABETH NOGUEIRA GOMES DA SILVA MERCURI, MARTA BERTOLUCCI VENTURINI LEITE DE CASTRO, ANA CRISTINA BRAZILIO RAMOS BELTRAMELLI, NELMA LOURENCO MAIA BARBOSA, REGINA BEATRIZ MAGALHAES, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, MARIA ISABEL GUIMARAES BUENO PENTEADO, WILMA SZARF SZWARC, RODRIGO SARAIVA LUPATTELLI, MARJORY JANE GREEN HAYES, RICHARD EDWARD HAYES
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE OLIVEIRA - SP20200-A
Advogado do(a) APELADO: CUSTODIO MARIANTE DA SILVA FILHO - SP199619-A
Advogados do(a) APELADO: GLORIA MAIA TEIXEIRA - SP76424-A, HEITOR TEIXEIRA PENTEADO - SP126537-A
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON DE OLIVEIRA - SP20200-A
Advogados do(a) APELADO: RALPH TORTIMA STETTINGER FILHO - SP126739-A, PAULA ALVES CORREA - SP238693-A
Advogado do(a) APELADO: PAULA ALVES CORREA - SP238693-A
Advogados do(a) APELADO: JOAO SAMPAIO MEIRELLES JUNIOR - SP99947, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA - SP211252-A, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO CHOHFI - SP207899-A
Advogado do(a) APELADO: THIAGO CHOHFI - SP207899-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

A Lei nº 5.709/71 que regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências, dispõe:

 

"Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

(...)

Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

§ 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

§ 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)”

 

Por sua vez, o Decreto nº 74.965/74, que regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, estabelece que:

 

“Art. 7º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

§ 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

§ 2º - A aquisição de imóvel rural entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no artigo 2º.

§ 3º Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a três módulos, feita por uma pessoa física.

§ 4º A autorização para aquisição por pessoa física condicionar-se-á, se o imóvel for de área superior a 20 (vinte) módulos, à aprovação do projeto de exploração correspondente.

§ 5º O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.” (grifos nossos)

 

Consta no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 119558267 – Pág. 44), bem como na averbação nº 02 da matrícula 16.656, que o imóvel possui 3,87 módulos rurais (ID 119558267 – Pág. 135).

 

Após a retificação, o imóvel registrado sob o nº 16.856 passará a ter 17,0728 hectares (ID 119558265- Pág. 21), o que equivale, no município de Campinas/SP, a 3,41456 módulos de exploração indefinida.

 

Desta forma, para que o referido imóvel tenha sua matrícula retificada em cartório em favor dos autores, deve ser precedido da autorização do INCRA, em atenção ao disposto no artigo 3º, §2º, da lei nº 5.709/1971 e artigo 7º, §2º, do Decreto nº 74.965/74, já que se trata de imóvel adquirido por pessoa física estrangeira entre três e cinquenta módulos de exploração indefinida, conforme determinado em sentença.

 

No que tange à atribuição do ônus sucumbencial, o ordenamento vigente à época adota o princípio da causalidade, segundo o qual a condenação em honorários deverá recair sobre aquele que deu causa à demanda.

 

Assim prescreve o artigo 86 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Como se nota, se o litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

Verifica-se que a impugnação da Petrobras, que apenas ingressou no feito em 2017, deveu-se à existência de servidão de passagem de dutos da empresa. Após juntadas de documentos pelos autores, a apelante não mais opôs resistência, caracterizando a sucumbência mínima da recorrente.

 

Assim, merece reforma a r. sentença quanto à condenação da Petrobras em custas e honorários advocatícios, diante da sucumbência mínima.

 

Diante do exposto, voto para negar provimento à apelação dos autores e para dar provimento à apelação da Petrobras, para inverter o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora.

 

É como voto.

 

COTRIM GUIMARÃES

Desembargador Federal



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIRO. LEI Nº 5.709/1971 E DECRETO Nº 74.965/1974. RETIFICAÇÃO. ÁREA COMPREENDIDA ENTRE TRÊS E CINQUENTA MÓDULOS DE EXPLORAÇÃO INDEFINIDA. INDISPENSÁVEL AUTORIZAÇÃO DO INCRA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CORRÉ. REVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 

1. A Lei nº 5.709/1971 prevê em seu artigo 3º, § 2º, a competência do Poder Executivo de regulamentar a aquisição de áreas compreendidas entre três e cinquenta módulos de exploração indefinida

2. O Decreto nº 74.965/74, que regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, em seu art. 7º, § 2º, condiciona a aquisição de áreas rurais por estrangeiros à autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

3. Após a retificação, o imóvel registrado sob o nº 16.856 passará a ter 17,0728 hectares, o que equivale, no município de Campinas/SP, a 3,41456 módulos de exploração indefinida.

4. Desta forma, para que o referido imóvel tenha sua matrícula retificada em cartório em favor dos autores, deve ser precedido da autorização do INCRA, em atenção ao disposto no artigo 3º, §2º, da lei nº 5.709/1971 e artigo 7º, §2º, do Decreto nº 74.965/74, já que se trata de imóvel adquirido por pessoa física estrangeira entre três e cinquenta módulos de exploração indefinida, conforme determinado em sentença.

5. Conforme previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, se o litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

6. No presente caso, a apelante Petrobras sucumbiu de parte mínima do pedido, o que a isenta da condenação em verba de sucumbência.

7. Apelação dos autores desprovida. Apelação da Petrobras provida, invertendo-se o ônus sucumbencial.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores e dar provimento à apelação da Petrobras, para inverter o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.