Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020706-30.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: ARMAVALE ARMAZENS GERAIS DO VALE DO PARAIBA LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020706-30.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: ARMAVALE ARMAZENS GERAIS DO VALE DO PARAIBA LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão pela qual, em ação de execução fiscal, foi indeferido pedido de conversão em renda do valor bloqueado via BACENJUD. 

Recorre a parte alegando a possibilidade de “conversão dos valores bloqueados em renda da União, ainda que parcial a penhora on line, sendo desnecessária a intimação do devedor, visto que já se manifestou nos autos com o pedido de desbloqueio, dando-se por ciente da penhora” (ID. 89333202 - Pág. 12). Alega ainda, que “Nos termos dos arts 797 e 805 do nCPC, a execução se faz no interesse do credor, mas da forma menos gravosa ao devedor, quando se puder promover por vários meios” e que se “os valores bloqueados pelo bacenjud ficam parados em conta judicial; o devedor não é intimado; não apresenta embargos; a execução fiscal não anda; o processo é arquivado pelo art. 40 da LEF; ocorre a prescrição intercorrente; o processo é extinto e os valores são liberados para o devedor! Completamente absurdo!” (ID. 89333202 - Pág. 5). 

Em juízo sumário de cognição (ID. 90326591) foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso à falta do requisito de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 

O recurso foi respondido. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020706-30.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: ARMAVALE ARMAZENS GERAIS DO VALE DO PARAIBA LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Versa o recurso interposto pretensão de conversão em renda de valores. 

O juiz de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos: 

 

"Vistos.  

Fls. 236: Indefiro o pedido de conversão em renda, tendo em vista a ausência de intimação da parte executada para que exerça, caso queira, direito de defesa por meio de embargos à execução.  

Ressalte-se que sua intimação, no entanto, depende da garantia integral da execução, ainda não ocorrida nestes autos.  

Manifeste-se, pois, a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito quanto ao saldo remanescente da dívida.  

Intime-se." 

 

 

Não me ponho de acordo com os fundamentos da decisão agravada. 

 

É questão que já passou pelo crivo da jurisprudência do E. STJ, entendendo pela possibilidade da conversão em renda de valores bloqueados via Bacenjud conquanto precedida de intimação da parte executada para iniciar a contagem do prazo de apresentação dos embargos, o que deve ser observado também quando o valor penhorado for insuficiente para a garantia do débito, hipótese em que, após a conversão em renda, a execução prosseguirá para a satisfação do saldo remanescente. Neste sentido, decisão monocrática que destaco: 

  

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 432.503 - SP (2013/0376927-9) 

DECISÃO 

Trata-se de agravo interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 53): 

  

Agravo de Instrumento. Processual Civil. 

Decisão a quo que indefere pleito da FESP de levantamento de valor depositado, corresponde a fração do débito. Juízo não seguro. 

Impossibilidade de levantamento por previsão expressa no art. 32 da LEF. 

Nega-se provimento ao recurso interposto. 

Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 70/75). 

  

No apelo nobre (e-STJ fls. 78/87), o recorrente, apontando violação dos arts. 535 do CPC/1973 e 32, § 2º, do LEF, sustentou, em resumo, que é possível a imediata conversão em renda da quantia bloqueada e penhorada via Bacen-Jud (on line), ainda que insuficiente para extinguir a execução pelo pagamento. 

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 88). 

O Tribunal de origem obstou o recurso especial por entender inocorrente a alegada infringência do art. 535 do CPC/1973 e aplicável a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 89/90), não concordando a agravante com essa fundamentação (e-STJ fls. 93/104). 

Sem contraminuta (e-STJ fl. 82). 

Passo a decidir. 

(...) 

Conforme relatado, discute-se, à luz do art. 32, § 2º, da LEF, a possibilidade de imediata conversão em renda de pequena quantia bloqueada e penhorada via Bacen-Jud. 

Acerca do tema, decidiu o Tribunal de origem que a quantia bloqueada é insuficiente para garantir o juízo e, por conseguinte, inaugurar o prazo para a oposição dos embargos ao devedor, daí porque não estaria atendida a condição referente à existência de trânsito em julgado de decisão acerca da legitimidade da exação. Confira-se: 

(...) 

Esse entendimento, todavia, confronta a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, faz iniciar o prazo para a apresentação dos embargos à execução. Eis a ementa desse precedente obrigatório: 

(...) 

Tem-se, portanto, que, ainda que insuficiente, o valor bloqueado via Bacen-Jud deve ser convertido em penhora, cuja intimação fará iniciar a contagem do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal, sem a qual, aí sim, poderá ser convertida a quantia penhorada em renda do município, prosseguindo-se a execução para a satisfação do saldo remanescente. 

No presente caso, observo que o devedor já foi intimado da penhora para fins de embargos à execução (e-STJ fls. 29/30), mas não apresentou defesa, de modo que não há óbice para que o valor penhorado seja desde logo alcançado para a exequente, como forma de quitação parcial do crédito cobrado. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir que o valor penhorado possa ser convertido em renda da Fazenda Pública exequente. 

Publique-se. Intimem-se. 

Brasília (DF), 12 de abril de 2018. 

MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (Ministro GURGEL DE FARIA, 03/05/2018)” 

  

Isto estabelecido, anoto que no caso dos autos, após penhora de ativos financeiros via BACENJUD no importe de R$ 2.210,20, em 19/10/2017 (ID. 89333204 - Pág. 38/40), manifestou-se a parte executada nos autos requerendo o levantamento da penhora em razão da realização de parcelamento (ID. 89333204 - Pág. 212). 

A ciência inequívoca quanto à penhora, por sua vez, enseja o início da contagem do prazo para oferecimento dos embargos, despicienda sendo realização de intimação formal para oferecimento dos embargos, consoante já decidiu esta Turma: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. - Em vista do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, pacificou-se no E.STJ o entendimento de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. Eventual  reforço ou substituição de penhora não tem o condão de alterar o prazo original para o ajuizamento dos embargos, podendo ensejar apenas o início de nova contagem de defesa apenas para impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do Recurso Especial representativo de controvérsia 1.116.287/SP (Tema 288). Além disso, há de se considerar o disposto no art. 854, do CPC/2015, a respeito da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. - Para fins do art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, comprovada a ciência inequívoca do executado quanto à penhora (em quaisquer de suas formas, dentre elas as vias on line do Bacenjud e agora do Sisbajud), é desnecessária sua intimação formal para início do prazo de ajuizamento dos respectivos embargos de execução, de modo que o termo a quo será a data o devedor teve ciência do ato constritivo. - No caso dos autos, trata-se de execução fiscal que, por ocasião do ajuizamento, era da ordem de R$ 2.661.791,15 (01/2012). Em 07/07/2015, foi deferido pedido de bloqueio online em contas da executada, sendo bloqueado o valor de  R$ 10.101,72 . - A executada formulou pedido de desbloqueio dos valores, sendo seu pleito indeferido por meio de decisão proferida em 31/07/2015.  Interposto agravo de instrumento contra tal decisão, esta E.Corte negou seguimento ao recurso, sendo também negado provimento ao agravo legal interposto em sequência. Os embargos de declaração opostos foram providos apenas para eliminar omissão, por determinação do STJ, sem alteração do desfecho do julgado. O trânsito em julgado ocorreu em 09/01/2018. - O juízo  de origem determinou a conversão dos valores bloqueados em renda da União. A agravante/executada, então, manifestou-se no sentido de que seria necessária a formalização da penhora e intimação para oposição de embargos à execução, sendo, em resposta, proferida a decisão agravada. - A decisão agravada não merece reparos, eis que consta dos autos termo referente ao bloqueio realizado via sistema Bacenjud, sendo inequívoca a ciência da parte agravante a respeito da constrição. Não há que se falar em exigência de lavratura de termo ou auto de penhora, em atenção a legislação expressa que dispensa a adoção da providência, nos termos antes expostos (art. 854, § 5º,  do CPC). Assim, desnecessária qualquer providência adicional para o início da fluência do prazo para oposição de embargos de devedor. - As alegações referentes à insuficiência do valor penhorado e ausência de segurança do juízo não comportam apreciação por esta Corte, eis que sequer foram levadas ao conhecimento do juízo de origem. Trata-se, ademais, de matéria a ser discutida nos autos de embargos do devedor eventualmente opostos.  - Agravo de instrumento desprovido. 

(AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5019895-02.2021.4.03.0000  ..RELATOR: DES. FED. CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/04/2022) 

 

Destarte, nada obsta a conversão em renda dos valores penhorados via BACENJUD, consoante precedentes citados. 

 

Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso, nos termos supra. 

É como voto 

 

 

Peixoto Junior 

Desembargador Federal 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA. 

I- Possibilidade da conversão em renda de valores bloqueados via Bacenjud conquanto precedida de intimação da parte executada para iniciar a contagem do prazo de apresentação dos embargos, o que deve ser observado também quando o valor penhorado for insuficiente para a garantia do débito, hipótese em que, após a conversão em renda, a execução prosseguirá para a satisfação do saldo remanescente. Precedente do E. STJ.

II- Caso em que, após penhora de ativos financeiros via BACENJUD houve manifestação da parte executada requerendo o levantamento da penhora. Ciência inequívoca quanto à penhora que enseja o início da contagem do prazo para oferecimento dos embargos, despicienda sendo realização de intimação formal para oferecimento dos embargos. Precedente da Turma. 

III- Recurso provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.