Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000466-25.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A

AGRAVADO: CONSTRUCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000466-25.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A

AGRAVADO: CONSTRUCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão de ID 135412, pela qual, em autos de ação ordinária de indenização proposta por Construcorp Construtora e Incorporações Ltda, foi rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva da referida instituição financeira e também alegação de ocorrência da prescrição.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, eis que “conforme se verifica no contrato das fls. 52/59, o mesmo foi firmado pela agravada e a COMISSÃO DOS REPRESENTANTES DO CONDOMINIO EDIFICIO MIRANTE CAETANO ALVARES, figurando a CAIXA apenas como ANUENTE”. Sustenta que “referido contrato, diga-se, foi assinado em 17 de janeiro de 2006 nos autos do processo nº 0012091-97.2004.403.6100, para ‘dar sequência até a conclusão final das obras do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIRANTE CAETANO ÁLVARES, devendo ser fielmente obedecidos os termos, condições, valores e especificações constantes dos orçamentos discriminativos e do cronograma físico financeiro, documentos esses elaborados pela CONSTRUTORA nos padrões e termos determinados pela ANUENTE’. Nesse passo, cabe pontuar que no citado processo nº 0012091-97.2004.403.6100 a COMISSÃO pleiteou que a CAIXA fosse condenada a contratar outra construtora para concluir a obra e apresentou orçamento de três empresas. Dentre as construtoras cadastradas pela CAIXA, a COMISSAO escolheu a CONSTRUCORP, ora agravada”. Aduz que “esse mesmo eg. Tribunal Regional Federal, no acórdão proferido no processo nº 200461000120917 (em que firmado o contrato em discussão), consignou que se havia necessidade de outras obras que não as contratadas, ao constatar a situação, a Construcorp deveria ter apresentado a questão à comissão e à CEF, pleiteando sua anuência prévia, ou mesmo rescindir o contrato em caso de vício, afinal, trata-se de Construtora afeita à realização de obras como a tratada nestes autos”, e que “as cláusulas contratuais citadas evidenciam a ilegitimidade passiva da CAIXA, ou, ao menos, a necessidade de integração do polo passivo com a COMISSÃO”. Também alega a ocorrência de prescrição da pretensão de indenização por parte da agravada uma vez que “o trânsito em julgado da cautelar nº 0000194-67.2007.4.03.6100, para a parte autora, deu-se em agosto de 2009”, que “a sentença que extinguiu a referida cautelar sem resolução do mérito foi publicada em 23/06/2009. Houve oposição de embargos de declaração pela CAIXA, os quais foram rejeitados em decisão publicada em 24/07/2009”, e que “Ora, em abril de 2014 transitou em julgado a decisão para a CAIXA, que recorrera da sentença apenas para buscar a condenação da parte autora em verba honorária, conforme se observa às fls. 140/141. A parte autora, como dito, não recorreu da sentença de extinção da cautelar de produção antecipada de provas, de modo que o prazo prescricional da sua pretensão indenizatória começou a correr em agosto de 2009 (quando se tornou indiscutível a sentença da cautelar, no que tange ao pedido de produção antecipada de provas)”.

Em juízo sumário de cognição (ID 219201) foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

O recurso foi respondido.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000466-25.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746-A

AGRAVADO: CONSTRUCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA - SP143479-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o recurso interposto pretensão de acolhimento de preliminar versando ilegitimidade passiva da agravante e ocorrência de prescrição.

O juiz de primeiro grau decidiu as questões sob os seguintes fundamentos:

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, na forma do instrumento de fls. 52/59, a autora foi contratada pela Comissão de Condôminos para a conclusão das obras do Edifício Mirante Caetano Álvares II nos padrões e termos determinados pela instituição financeira, a qual, dessa forma, é a única legitimada a responder por eventual subvalorização dos serviços necessários à conclusão do empreendimento.

Também não há como afirmar a prevenção do Juízo da 20ª Vara Cível Federal, posto que eventual conexão não justifica a reunião das ações de uma delas já foi julgada, a teor do enunciado da Súmula 235 do E. Superior Tribunal de Justiça.

No tocante à preliminar de mérito de prescrição, melhor sorte não assiste à CEF, uma vez que a parte autora ingressou com medida cautelar de produção antecipada de prova, autos n. 0000194-67.2007.4.03.6100 aos 08.01.2007, a qual teve o trânsito em julgado certificado em 09 de abril de 2014.

Conforme já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular n.o 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939”. (REsp 202.564, Rel. Min. SÁLCIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).

Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos:

Neste juízo sumário de cognição, não se me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação da decisão agravada ao aduzir, quanto à alegação de ilegitimidade passiva da CEF, que “na forma do instrumento de fls. 52/59, a autora foi contratada pela Comissão de Condôminos para a conclusão das obras do Edifício Mirante Caetano Alvarez II nos padrões e termos determinados pela instituição financeira, a qual, dessa forma, é a única legitimada a responder por eventual subvalorização dos serviços necessários à conclusão do empreendimento”, e quanto à alegação de suposta ocorrência de prescrição que “melhor sorte não assiste à CEF, uma vez que a parte autora ingressou com medida cautelar de produção antecipada de prova, autos nº 0000194-67.2007.4.03.6100 aos 08.01.2007, a qual teve o trânsito em julgado certificado em 09 de abril de 2014” e que “Conforme já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ‘na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelar de antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nesses casos, o verbete sumular n.o 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939’. (REsp 202.564, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)”, cabendo ainda ressaltar que a própria agravante afirma na inicial que “em abril de 2014 transitou em julgado a decisão para a CAIXA, que recorrera da sentença apenas para buscar a condenação da parte autora em verba honorária”, o trânsito em julgado ocorrendo para ambas as partes na mesma data, não havendo que se falar que “o trânsito em julgado da cautelar nº 0000194-67.2007.4.03.6100, para a parte autora, deu-se em agosto de 2009”, reputo ausente o requisito de probabilidade de provimento do recurso e indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, não prosperando a alegação de ilegitimidade passiva porque, conforme comprovado nos autos, a construtora, ora agravada, foi contratada para concluir as obras do Condomínio Edifício Mirante Caetano Álvares II nos termos e padrões determinados pela CEF (cláusula primeira), sendo a instituição financeira responsável por liberar os pagamentos “de acordo com a evolução da obra, conforme apurado nas medições mensais, e complementares quando solicitadas e necessárias” (cláusula terceira), neste quadro avultando ser a CEF a única legitimada para figurar no polo passivo da ação na medida em que o pedido inicial é de pagamento de valores decorrentes de alegados gastos extraordinários na consecução das obras, do mesmo modo não merecendo acolhida a alegação de ocorrência da prescrição porquanto proposta pela construtora agravada cautelar de produção antecipada de prova, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “interrompe a prescrição quando se tratar de medida preparatória de outra ação” (REsp n. 202.564/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ de 1/10/2001, p. 220.), sendo esta a hipótese dos autos.

Registro, ainda, que não influi na solução da questão da prescrição a alegação de que a sentença dos autos da cautelar foi publicada em 24/07/2009 e que a construtora agravada “não recorreu dessas decisões, de modo que para ela o processo transitou em julgado em agosto de 2009”. Com efeito, observa-se do compulsar dos autos que a CEF na contestação alegou a ocorrência de prescrição ao argumento de que “embora a Autora tenha iniciado a discussão nos autos do processo nº 0012091-97.2004.4.03.6100, fato é que, em 21/10/2008, foi determinado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento nº 0107945-17.2006.4.03.000 AG 284568 interposto pela CONSTRUCORP ficou determinado que a Construtora deveria cobrar o valor supostamente excedente em ação própria” e que “ao invés de ajuizar desde logo ação própria para cobrança dos valores supostamente despendidos além do previsto no contrato, a CONSTRUCORP, ora Autora, optou por recorrer da decisão e continuar a discutir a questão nos autos da ação de nº 0012091-97.2004.4.03.6100”, tendo o Juízo de primeiro grau rejeitado as alegações na consideração de que “a parte autora ingressou com medida cautelar de produção antecipada de prova, autos nº 0000194-67.2007.4.03.6100 aos 08.01.2007, a qual teve o trânsito em julgado certificado em 09 de abril de 2014” e que se trata de causa interruptiva da prescrição, fundamentos estes que não restam infirmados por alegação de que a construtora agravada não recorreu da sentença da cautelar, pois o que a decisão agravada considerou determinante na questão foi a data em que não cabível mais a interposição de recurso por qualquer das partes, o que ocorreu com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal em  09 de abril de 2014, a presente ação por sua vez sendo ajuizada em 17 de dezembro de 2015. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

 

 

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I – Padrões e termos para conclusão de obra de edifício determinados pela CEF, única que possui legitimidade para responder por eventual subvalorização dos serviços necessários à conclusão do empreendimento.

II - Cautelar de antecipação de prova que interrompe o prazo prescricional quando se tratar de medida preparatória de outra ação. Precedente do E. STJ.

III – Recurso desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.