Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006564-55.2014.4.03.6120

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ISADORA RUPOLO KOSHIBA - SP162291-N

APELADO: CELSO APARECIDO PRADO

Advogado do(a) APELADO: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006564-55.2014.4.03.6120

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ISADORA RUPOLO KOSHIBA - SP162291-N

APELADO: CELSO APARECIDO PRADO

Advogado do(a) APELADO: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CELSO APARECIDO PRADO, objetivando a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/161.018.337-9 - DER em 16/10/2012 (id 123718522 - Pág. 43).

A r. sentença, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de 10% do valor da causa.

O INSS interpôs apelação, alegando que se trata de hipótese de ressarcimento ao erário com fundamento no disposto no art. 37, § 59 da Constituição Federal, restando verificada a concessão de benefício previdenciário sem preenchimento dos requisitos legais, é evidente prejuízo efetivamente sofrido pelos cofres públicos e o enriquecimento sem causa do segurado, nos termos dos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega que é evidente que o apelado experimentou de enriquecimento ilícito, onerando excessiva e injustamente a Administração Pública. De tal circunstância decorre obrigação do requerido ressarcir ao INSS os valores recebidos indevidamente. Afirmar que, ainda que os pagamentos indevidos decorram de erro administrativo, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 945 do Código Civil para limitar o valor que deve ser devolvido aos cofres públicos. O valor a ser ressarcido pelo apelado deve corresponder exatamente ao prejuízo sofrido pelo erário, nos termos do art. 37, § 52 da CF/88 e art. 115 da Lei n. 8.213/91 do art. 186, 187, 884 e 927 do Código Civil. Requer seja reformada a r. sentença proferida para que seja julgado procedente o pedido de ressarcimento ao erário na forma veiculada na petição inicial.

O feito foi distribuído em 05/04/2016 (id 123718522 - Pág. 57)

Id 123718522 - Pág. 60 – em 23/04/2018 determinou-se o sobrestamento do feito, uma vez que a questão em análise foi cadastrada como "TEMA REPETITIVO N. 979", na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, informando, ainda, que a Primeira Seção do C. STJ determinou a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II."

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006564-55.2014.4.03.6120

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ISADORA RUPOLO KOSHIBA - SP162291-N

APELADO: CELSO APARECIDO PRADO

Advogado do(a) APELADO: RENATA MARASCA DE OLIVEIRA - SP247255

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Inicialmente, em face ao julgamento do RESP n° 1.381.734/RN, datado de 10/03/2021, vinculado ao tema 979, determino o levantamento do sobrestamento do presente feito.

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A propósito, especificamente sobre devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 979), assim deliberou sobre a matéria:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.

2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.

3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.

4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.

5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).

6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.

9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)

Observa-se pelos autos que o INSS pleiteia a restituição de valores indevidamente recebidos pelo segurado, relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 161.018.337-9, pago entre 16/10/2012 e 31/03/2013.

Aduz a autarquia que constatou a irregularidade na concessão do benefício do réu (NB 161.018.337-9), pois o período de 22/06/1992 a 11/02/2009 foi integralmente computado na contagem do tempo de contribuição, embora o segurado tenha sido demitido em 04/03/1993 e reintegrado ao trabalho em 30/10/1995, por força de decisão judicial.

Relata que, excluído o período de afastamento de 04/03/1993 a 30/10/1995, o réu não cumpria os requisitos legais para concessão do benefício (NB 161.018.337-9).

Observa-se, pelas provas colacionadas aos autos, a ocorrência de erro administrativo na concessão do benefício, uma vez que a autarquia, em uma análise mais acurada dos documentos, teria verificado a inclusão indevida do lapso temporal de 04/03/1993 a 30/10/1995 (fls. 295 do PA).

Em decorrência desse erro, remanesceria a obrigação do beneficiário devolver os valores, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ.

Não obstante, como o ajuizamento desta ação (07/07/2014 id 123718522 - Pág. 4) é anterior a 23/04/2021, deixa-se de determinar a devolução dos valores em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema.

Nesse contexto, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. RESP N° 1.381.734/RN. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

Em face ao julgamento do RESP n° 1.381.734/RN, datado de 10/03/2021, vinculado ao tema 979, determino o levantamento do sobrestamento do presente feito.

Pelos autos se verifica que o INSS pleiteia a restituição de valores indevidamente recebidos pelo segurado, relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 161.018.337-9, pago entre 16/10/2012 e 31/03/2013.

A autarquia constatou a irregularidade na concessão do benefício do réu (NB 161.018.337-9), pois o período de 22/06/1992 a 11/02/2009 foi integralmente computado na contagem do tempo de contribuição, embora o segurado tenha sido demitido em 04/03/1993 e reintegrado ao trabalho em 30/10/1995, por força de decisão judicial.

Excluído o período de afastamento de 04/03/1993 a 30/10/1995, se verifica que o réu não cumpria os requisitos legais para concessão do benefício (NB 161.018.337-9).

Pelas provas colacionadas aos autos se observa a ocorrência de erro administrativo na concessão do benefício, uma vez que a autarquia, em uma análise mais acurada dos documentos, teria verificado a inclusão indevida do lapso temporal de 04/03/1993 a 30/10/1995 (fls. 295 do PA).

Em decorrência desse erro, remanesceria a obrigação do beneficiário devolver os valores, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ.

O ajuizamento desta ação (07/07/2014 id 123718522 - Pág. 4) é anterior a 23/04/2021, assim, deixa-se de determinar a devolução dos valores em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema.

Apelação do INSS improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.