APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009008-66.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: EDUARDO SUGUIYAMA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES - SP252987-A, CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES - SP369048-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009008-66.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: EDUARDO SUGUIYAMA Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES - SP252987-A, CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES - SP369048-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por EDUARDO SUGUIYAMA face sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil e acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos, para determinar à CEF (i) com relação aos contratos Crédito Direto Caixa nº 21.4080.400.0003560-60 e Cartão de Crédito nºs 5530.96XX.XXXX.8805 e 4219.58XX.XXXX.4912, em substituição aos encargos remuneratórios aplicados, aplicar aos juros remuneratórios a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie, divulgada pelo Banco Central, para o mês da contratação (28/02/2019 e 22/01/2014, respectivamente), conforme constante dos sites: http://www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201202.xls. ou http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom, bem como excluir a capitalização mensal no débito relativo aos referidos contratos, e (ii) com relação aos contratos Crédito Direto Caixa nº 21.4080.400.0003560-60, Cartão de Crédito nºs 5530.96XX.XXXX.8805 e 4219.58XX.XXXX4912 e Cheque Especial nº 4080.001.00022733-7, em substituição aos encargos de mora aplicados, fazer incidir sobre os débitos, como encargos de mora, somente a taxa Selic (art. 406, CC), prosseguindo-se a execução pelo remanescente, constituindo título executivo judicial. Concedeu os benefícios da justiça gratuita ao réu. Custas pela lei. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios um ao patrono da outra, que à CEF fixou em 10% do valor dos encargos excluídos e a parte ré em 10% do valor de sua condenação, observado o benefício da justiça gratuita. O apelante alega carência da ação, porquanto os títulos não se revestem da liquidez, certeza e exigibilidade, pressupostos para a ação monitória. Sustenta ainda a não comprovação do saldo devedor e a inexigibilidade da multa. Pugna pela aplicação de todo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial o contido no artigo 6º, inciso VIII, aduzindo que a apelada deveria comprovar todas as compras lançadas no cartão de crédito do apelante, ônus que não se desincumbiu, logo, imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança. Requer que seja reformada a r. sentença para declarar extinta a ação monitória, com fundamento nas razões de fato e direito expostas, ou, por amor à argumentação, se mantida a r. sentença no tocante ao recálculo de juros e encargos moratórios, que seja excluída a aplicação de multa, nos termos acima expostos, com a condenação da Apelada a devolver/compensar de eventual condenação o valor correspondente ao dobro do que estiver cobrando a mais, nos termos do artigo 940, do Código Civil Brasileiro. Com contrarrazões, subiram os autos ao E. TRF da 3ª Região. É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009008-66.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: EDUARDO SUGUIYAMA Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA QUEREN CARIGNATI RODRIGUES - SP252987-A, CICERA AGMAR DE SOUSA LEAL RODRIGUES ALVES - SP369048-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Dos documentos hábeis à propositura da ação/inexigibilidade da multa Em esmerada análise do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física firmado entre as partes, nota-se que preenche os requisitos fundamentais do contrato e estão aptos para produzir seus efeitos, uma vez que subscritos por pessoas capazes sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. Assim, por não restar comprovado nenhum defeito no negócio firmado entre as partes, bem como, havendo concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, obriga-se a parte apelante à adimplência do contrato. Por oportuno, registre-se que o Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física que instrui a inicial não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que o débito só será definido pelo valor efetivamente utilizado pelo embargante, possuindo apenas um limite de crédito, que no caso, foi disponibilizado à parte ré, na data da celebração do contrato. Cabível, na hipótese, portanto, uma interpretação analógica dos enunciados das Súmulas 233 e 247, ambas do STJ: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos da conta-corrente, não é título executivo. Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Nessa linha de orientação, não é cabível ação de execução para a cobrança de dívida fundada em contrato de crédito convencional, por não se constituir em título executivo extrajudicial, tendo em vista a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, a que se refere o art. 783 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, acompanhado das faturas mensais dos cartões de crédito, extratos, demonstrativos de débito e relatórios de evolução dos cartões de crédito pós enquadramento, referentes à mesma conta referida na inicial e aos mesmos cartões de crédito de titularidade do réu. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor e planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Ademais, importa registrar que o réu não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos aos lançamentos dos cartões de crédito, tendo em vista o documento subscrito pelo recorrente (Id. 251608955) com adesão a cartão de crédito (bandeira mastercard) e as faturas dos cartões de crédito constantes nos autos, bem como, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Nessa esteira, observa-se que a apelante não poderia enriquecer-se ilicitamente e furtar-se ao pagamento da dívida em cobro. Como bem se vê, mostra-se adequada a via eleita e há documentos hábeis à propositura do presente feito monitório (contrato, extratos, faturas mensais dos cartões de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, o demonstrativo de débito apresenta os critérios adotados para o cômputo do saldo devedor. Assim, não havendo que se falar em ausência de embasamento documental para a presente Ação Monitória. Quanto ao pedido de inexigibilidade da multa, observo que não há interesse recursal nesta questão, posto que a sentença julgou nesse sentido. Transcrevo os seguintes excertos pertinentes, in verbis: (...) Encargos de Mora Os encargos de mora dos contratos objeto da lide não constam do contrato de relacionamento pessoa física, remetendo sua fixação às cláusulas gerais, conforme cláusulas terceira, quarta e sexta (doc. 18, fls. 03/05). Acerca dos referidos contratos a autora trouxe aos autos os documentos de doc. 08, 14 e 17, apócrifos, sem registro, protocolo ou qualquer prova da data de sua emissão ou mesmo de sua identidade com aquele referido na cláusula décima primeira, registrado no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília/DF, sob os nºs 1208066 – Cartão de Crédito Caixa, 0001092566 – Crédito Direto Caixa e 0001092564 – Cheque Especial. Assim, ante a ausência de juntada pela parte autora das Cláusulas Gerais dos contratos vinculadas ao pacto principal, com prova de registro em cartório de títulos e documentos, não há comprovação de que os encargos de mora foram pactuados com prévia e inequívoca ciência da ré, tampouco parâmetros para seu controle judicial. Portanto, considerando que sobre o valor do débito não podem incidir valores não pactuados, aplica-se o art. 406 do Código Civil, devendo incidir, tão-somente, juros legais e correção monetária, ambos pela taxa SELIC, devendo ser excluídos do valor devido as rubricas denominadas juros remuneratórios, juros de mora, multa contratual e quaisquer outros encargos incidentes diretamente, constantes dos extratos de docs. 06, 12, 13 e 15. (...) grifei Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, editando a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No caso dos autos, há elementos suficientes para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do ônus da prova. Da devolução em dobro Não há como acolher a pretensão do embargante, ora apelante, relativa à devolução em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente pela CEF, com base no art. 940 do Código Civil. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide a devolução em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé da instituição financeira com amparo em provas inequívocas. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 15.707/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe 22/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.286/96. 1. Os princípios da economia processual e da fungibilidade autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2. Havendo parcial provimento do recurso, o órgão julgador deve considerar os aspectos financeiro e jurídico para fixar os percentuais de sucumbência respectivos. 3. A repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé do credor. Não comprovada essa conduta nas instâncias ordinárias, a repetição deve ser simples. 4. A jurisprudência da Corte não admite a cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito industrial. Inadimplida a obrigação, ficam as instituições financeiras autorizadas a cobrar, em substituição à comissão de permanência, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. 5. Incide a multa de 10% prevista no art. 58 do Decreto-lei n. 413/69 nos títulos emitidos antes da vigência da Lei n. 9.286/96. 6. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. (STJ, EDcl no REsp n. 1.093.802/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 11/5/2011). Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, improcede a aplicação de devolução em dobro. Portanto, não tendo o apelante apresentado argumentos aptos a infirmar as razões esposadas pela sentença ora recorrida, de rigor a manutenção do decisum nos exatos termos em que prolatado. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada posteriormente a 18/03/2016, é possível o seu arbitramento, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7 Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, com base em referido dispositivo legal, elevo os honorários de sucumbência em favor da parte autora em 1% sobre a base fixada em sentença, observada a concessão da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS – PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXIGILIDADE DA MULTA. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em esmerada análise do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física firmado entre as partes, nota-se que preenche os requisitos fundamentais do contrato e estão aptos para produzir seus efeitos, uma vez que subscritos por pessoas capazes sobre objeto lícito e determinável, atendendo aos padrões formais de contratação, bem como aos princípios da autonomia da vontade e do consensualismo. Assim, por não restar comprovado nenhum defeito no negócio firmado entre as partes, bem como, havendo concordância com as condições estabelecidas no contrato e subscreveu-o, obriga-se a parte apelante à adimplência do contrato.
2. Na hipótese dos autos, a autora embargada ajuizou a ação monitória com base em Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, acompanhado das faturas mensais dos cartões de crédito, extratos, demonstrativos de débito e relatórios de evolução dos cartões de crédito pós enquadramento, referentes à mesma conta referida na inicial e aos mesmos cartões de crédito de titularidade do réu.
3. Há, portanto, prova escrita - contrato assinado pelo devedor e planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória.
4. Ademais, importa registrar que o réu não se pode exonerar ao pagamento dos valores relativos aos lançamentos dos cartões de crédito, tendo em vista o documento subscrito pelo recorrente (Id. 251608955) com adesão a cartão de crédito (bandeira mastercard) e as faturas dos cartões de crédito constantes nos autos, bem como, o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
5. Como bem se vê, mostra-se adequada a via eleita e há documentos hábeis à propositura do presente feito monitório (contrato, extratos, faturas mensais dos cartões de crédito, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem como, o demonstrativo de débito apresenta os critérios adotados para o cômputo do saldo devedor. Assim, não havendo que se falar em ausência de embasamento documental para a presente Ação Monitória.
6. Quanto ao pedido de inexigibilidade da multa, observo que não há interesse recursal nesta questão, posto que a sentença julgou nesse sentido.
7. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.
7. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
8. Quanto à inversão do ônus da prova, assinalo que, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, trata-se de faculdade atribuída ao juiz para sua concessão.
9. No caso dos autos, há elementos suficientes para o deslinde da causa, desse modo, não há de se falar em inversão do ônus da prova.
10. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não incide a devolução em dobro quando o encargo é objeto de discussão judicial e não está configurada a má-fé da instituição financeira com amparo em provas inequívocas.
11. Assim, não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, improcede a aplicação de devolução em dobro.
12. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a base fixada em sentença em favor da parte autora, com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
13. Apelação improvida.