
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006187-05.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MARCELO ALVES DE ARAUJO, EDNA APARECIDA MADEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLEONICE CEZARIO LIMA DADARIO, EMERSON DADARIO
Advogado do(a) APELADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A
Advogado do(a) APELADO: OTACILIO RIBEIRO FILHO - SP78570-A
Advogado do(a) APELADO: OTACILIO RIBEIRO FILHO - SP78570-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006187-05.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARCELO ALVES DE ARAUJO, EDNA APARECIDA MADEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLEONICE CEZARIO LIMA DADARIO, EMERSON DADARIO Advogado do(a) APELADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO ALVES DE ARAUJO e OUTRO contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberou: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM SEU ENDEREÇO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado está obrigado a expressar a motivação do seu convencimento, mediante a exposição das bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões expostas pelas partes. Não é possível confundir a mera discordância em relação aos fundamentos adotados com a sua completa ausência. O que se denota é o inconformismo dos recorrentes com as razões adotadas pelo julgador, de modo que não se cogita a ausência ou qualquer outro vício de fundamentação hábil a macular a legitimidade da sentença, não havendo violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. 3. Verifica-se no presente feito que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Se o conjunto probatório coligido permitiu o magistrado formar o seu livre convencimento, não traduz em cerceamento de defesa o julgamento antecipado do feito. 4. A inadimplência contratual é incontroversa e autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos da Lei n.º 9.514/1997. 5. Uma vez consolidada a propriedade pelo credor fiduciário, resta ao devedor adimplir o valor integral do contrato pendente de pagamento, qual seja, as parcelas vencidas e as vincendas, sendo certo que com o inadimplemento das prestações dá-se o vencimento antecipado do contrato e, consequentemente, pagamento deve englobar o valor total da dívida e não somente o montante até então não pago. A Lei nº 13.465, de 11/07/2017, afastou qualquer dúvida nesse sentido ao introduzir na Lei nº 9.514/97 o art. 26-A e o § 2º-B no art. 27. 6. A lei exige a intimação do devedor fiduciante para purgar a mora antes da consolidação da propriedade (§1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), bem como a sua notificação pessoal acerca das datas dos leilões (§ 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997), de modo a possibilitar o exercício de direito de preferência estabelecido no §2-Bº, do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, introduzido pela Lei nº 13.465/2017. 7. Na espécie, verifica-se que a Caixa Econômica Federal intimou regularmente o devedor para efetivar a quitação das prestações vencidas previamente à consolidação da propriedade (id. 206611626 - Pág. 5; id. 206611631 - Pág. 10), assim como notificou-o em seu endereço sobre a designação de leilão público do imóvel. (id. 206611641 - Pág. 2; id. 206611618 - Pág. 1 e id. 206611619 - Pág. 1). 8. A instituição financeira providenciando a intimação da parte devedora para purgar a mora e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, observou os ditames legais. 9. Quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos. Também é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. Precedentes. 10. A obrigação de contratar cobertura securitária decorre de expressa determinação legal no âmbito do SFH, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64 e do art. 79 da Lei nº 11.977/11. Não há que se falar em venda casada, à míngua de demonstração de indícios mínimos de que a contratação direta com o agente financeiro fora imposta ou houve recusa da indicação de seguradora pela parte autora, que atendesse às exigências específicas inerentes ao SFH. 11. A taxa de administração foi livremente pactuada com previsão expressa no contrato (Cláusula Quarta), sem violação da boa-fé dos contratantes. Portanto, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. 12. Apelação não provida. Alega-se, em síntese, que o v. acórdão incorreu nos seguintes vícios: (i) Erro material ao se referir ao Sistema de Amortização Crescente em vez de Sistema de Amortização Constante. (ii) Omissão quanto à nulidade da sentença, sob o argumento de que o “questionamento havido pela parte apelante não é o de se a Sentença analisou adequadamente o feito – mas a circunstância de a mesma ter manifestado análise de mérito acerca de ponto que não integra o objeto da demanda, em manifesta subversão ao art. 492 do Código de Processo Civil” (sic) (iii) Obscuridade quanto ao “reputar a inexistência de anatocismo” sem a realização de perícia contábil; (iv) Omissão quanto à análise da legalidade da cobrança de Taxa de Administração; (v) Omissão quanto à análise da legalidade de seguro obrigatório, sob o argumento de que não lhe foi concedida oportunidade de contratar seguro perante outra instituição; (vi) Omissão acerca da ausência de intimação pessoal dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais; (vii) Omissão no que se refere à possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do auto de arrematação; Requer, assim, a apreciação e acolhimento dos embargos, ainda que para fins de pré-questionamento. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A
Advogado do(a) APELADO: OTACILIO RIBEIRO FILHO - SP78570-A
Advogado do(a) APELADO: OTACILIO RIBEIRO FILHO - SP78570-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006187-05.2019.4.03.6126 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MARCELO ALVES DE ARAUJO, EDNA APARECIDA MADEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLEONICE CEZARIO LIMA DADARIO, EMERSON DADARIO Advogado do(a) APELADO: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): De antemão, para sanar o erro material da decisão embargada, tornando-a sem efeito nos trechos em que faz menção de forma equivocada ao Sistema de Amortização Crescente, sem qualquer alteração, todavia, das conclusões nela adotadas, que permanecem hígidas por seus próprios fundamentos. Quanto às demais alegações, passo a decidir. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011); No caso, é manifesto o intuito da parte embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração. Na verdade, não passa de mera manifestação do inconformismo, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Por fim, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir erro material nos termos da fundamentação, sem conferir-lhes efeitos infringentes. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A
Advogado do(a) APELADO: OTACILIO RIBEIRO FILHO - SP78570-A
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.
2. Não passa de mera manifestação do inconformismo, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
4. A correção do erro material da decisão embargada, tornando-a sem efeito nos trechos em que faz menção de forma equivocada ao Sistema de Amortização Crescente, sem qualquer alteração, todavia, das conclusões nela adotadas, que permanecem hígidas por seus próprios fundamentos.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para a correção de erro material constante no v. acórdão, não conferindo-lhes efeitos infringentes.