AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0044614-71.2000.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GAMA - SP73759-N
REU: LUIZ CLAIR BOLOGNESI
Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0044614-71.2000.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GAMA - SP73759-N REU: LUIZ CLAIR BOLOGNESI Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação ajuizada pelo INSS em face de LUIZ CLAIR BOLOGNESI destinada a viabilizar a rescisão do título judicial formado na Apelação Cível nº. 93.03.083640-5. A ação rescisória foi julgada procedente, com consequente reconhecimento da improcedência do pedido deduzido na ação rescindenda subjacente, por meio de decisão terminativa prolatada com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil/1973 em 06/08/2013 (fls. 122/134, ID 193177141). Na sessão de julgamento de 14/05/2015, a 3ª Seção desta C. Corte Regional, à unanimidade, deu provimento ao agravo legal do INSS e negou provimento ao agravo legal do segurado (fls. 165/182, ID 193177141). O v. Aresto restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260/TFR E ART. 133 da Lei nº 8.213/91. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RESCINDENDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. 1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. 2 - A decisão agravada não especificou em que aspecto a sentença rescindenda foi mantida, ou qual ponto não teria sido objeto do pedido rescindente, impondo-se seja acolhido o agravo do INSS, a fim de alterar o dispositivo do julgamento da ação rescisória e reconhecer a desconstituição integral do julgado rescindendo. 3 - No que toca ao agravo legal da parte requerida, as razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada, pois resolveu de maneira fundamentada a controvérsia discutida na ação rescisória, afastando a incidência da Súmula nº 343 do E. STF ao caso, por versar controvérsia de natureza constitucional, reconhecida a alegada violação a disposição literal de lei em compasso com a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Pretório Excelso, consignada nos precedentes invocados em seus fundamentos. 4 - Agravo legal do INSS provido. Agravo legal do requerido improvido. Os embargos de declaração do agravado foram rejeitados na sessão de 26/03/2018 (fls. 134/143, ID 104983789). O segurado interpôs recursos especial (fls. 187/191, ID 104983789) e extraordinário (fls. 201/204, ID 104983789), sendo que ambos tiveram admissibilidade negada pela Vice-Presidência desta C. Corte (fls. 209/212, ID 104983789) O segurado, então, interpôs agravo contra as decisões denegatórias de admissibilidade (fls. 217/220 e 221/222, ID 104983789). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o agravo do segurado foi conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, nos termos de decisão monocrática do E. Relator (fls. 230/233, ID 104983789), confirmada pela 1ª Turma da Corte Superior (fls. 250/254, ID 104983789). Ao analisar o agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário, o E. Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou o retorno dos autos à origem para eventual reapreciação do caso à luz do entendimento firmado em repercussão geral pela Corte Constitucional (Tema nº. 136 – RE nº 590.809 – fls. 261/262, ID 104983789). Recebidos os autos, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para o eventual exercício de juízo de retratação, considerado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº. 136 – RE nº 590.809 (fls. 267/268, ID 104983789). As partes foram então cientificadas do retorno dos autos (ID 253313294), tendo o segurado requerido o prosseguimento do feito com o exercício do juízo de retratação (ID 253412979). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0044614-71.2000.4.03.0000 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GAMA - SP73759-N REU: LUIZ CLAIR BOLOGNESI Advogado do(a) REU: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: O juízo de retratação é realizado nos limites da devolução. Na análise do Tema nº. 136, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões “ação rescisória” e “uniformização da jurisprudência”. AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. Tema 136 - a) Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte; b) Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Tese - Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015”. (STF, Pleno, RE 590.809/RS - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014, RTJ VOL-00230-01 PP-00505, Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade da rescisão de julgados quando fundadas em interpretação dada pela própria Corte Constitucional à época. O caso concreto, contudo, não se insere em tal hipótese. De fato, constou do v. Acórdão prolatado nesta ação rescisória: “Adentro ao exame do mérito, propriamente dito, respeitante à alegada inaplicabilidade da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, editada em 21 de setembro de 1988, que cuida do índice integral no primeiro reajuste do benefício previdenciário. Preconiza o verbete da mencionada Súmula n º 260/TFR: "No primeiro reajuste dos benefícios previdenciários, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês da concessão, considerando, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo então atualizado". A Lei nº 3.087/60, que dispôs sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, autorizava a aplicação proporcional do índice no primeiro reajuste do benefício previdenciário, considerando-se o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior (art. 67, § 2º, redação original). O critério de proporcionalidade, adotado inicialmente, cessou com o advento do Decreto-Lei nº 66, publicado em 21 de novembro de 1996, ao dar nova redação ao art. 67 da aludida Lei nº 3.807/60, ao estabelecer que os índices de reajustamento dos benefícios seriam os mesmos da política salarial (art. 17). Contudo, o INSS manteve a aplicação da sistemática antiga (proporcionalidade) na aplicação do índice quando do primeiro reajuste do benefício. A questão foi objeto de intenso debate jurídico, até a edição da Súmula nº 260 do extinto Tribunal de Recursos que pôs fim a esta controvérsia, corrigindo quaisquer distorções existentes, adotando (na sua primeira parte) o critério da integralidade do primeiro reajuste do benefício, ou seja, independente do mês da sua concessão. No entanto, a referida Súmula nº 260 teve sua eficácia limitada até 04.04.1989, quando passou a vigorar o art. 58, do ADCT. Assim, não se aplica o índice integral no primeiro reajuste, critério de revisão previsto na Súmula nº 260-TFR, aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988. Sobre a matéria este E. Tribunal editou a Súmula nº 25, cujo enunciado transcrevo: "Os benefícios concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula nº 260 do Tribunal Federal de Recursos até o dia 04 de abril de 1989". Para os benefícios concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o critério adotado é o da proporcionalidade e não o da integralidade, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e legislação subsequente, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal. A propósito, colaciono os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: (...) O artigo 41 da Lei nº 8.213/91 já foi objeto de apreciação pela Suprema Corte, firmando entendimento no sentido de que o índice adotado não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real. Confira-se: "Previdenciário: reajuste inicial de benefício concedido nos termos do art. 202, caput, da Constituição Federal: constitucionalidade do disposto no art. 41, II, da L. 8213/91. Ao determinar que "os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC", o art. 41, II, da L. 8213/91 (posteriormente revogado pela L. 8542/92), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real: se na fixação da renda mensal inicial já se leva em conta o valor atualizado da média dos trinta e seis últimos salários de contribuição (CF, art. 202, caput), não há justificativa para que se continue a aplicar o critério previsto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("no primeiro reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão")." (STD, RE 231395, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/08/1998, DJ 18-09-1998 PP-00026 EMENT VOL-01923-09 PP-01907) Na espécie, o benefício previdenciário do réu foi concedido após a promulgação da Constituição Federal e na vigência da Lei nº 8.213/91 (DIB: 02.04.1992), sendo, pois, inaplicável a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Os reajustamentos do benefício em questão devem ser disciplinados na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/91 e legislação subsequente, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal”. Assim sendo, verifica-se que o v. Aresto não afastou entendimento do Supremo Tribunal Federal por suposta modificação posterior. O que ocorreu na hipótese é a distinção da situação fática específica existente nos autos, declarando-se que não se trata de hipótese de incidência da Súmula nº. 260/TFR. Assim, verifica-se que o v. Acórdão está de acordo com o atual entendimento Supremo Tribunal Federal, não sendo cabível o exercício da retratação, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, voto no sentido de não ser cabível o exercício do juízo de retratação. Desta forma, resta mantido o v. Aresto que deu provimento ao agravo legal do INSS e negou provimento ao agravo legal do segurado. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA – TEMA Nº. 136 DO E. STF – VERIFICAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO V. ARESTO.
1. O Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade da rescisão de julgados, quando fundadas em interpretação dada pela própria Corte Constitucional à época (Tema nº. 136 – RE nº 590.809).
2. Hipótese inocorrente. O que ocorreu no caso concreto é a distinção da situação fática específica existente nos autos, declarando-se que não se trata de hipótese de incidência da Súmula nº. 260/TFR.
3. Juízo de retratação negativo. Mantido o v. Acórdão de provimento ao agravo legal do INSS e desprovimento ao agravo legal do segurado.