Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000308-39.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCOS DA COSTA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: GUYLHERME DE HOLLANDA CAVALCANTI GARCIA - MG135457-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: PROJELPI INSTALACOES ELETRICAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, VIVIANE CRISTINA ANDRADE ZAMBONI SOARES, BENEDITO SOARES, VILSON ROBERTO BOSSI
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS - SP368901-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS - SP368901-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS - SP368901-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000308-39.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCOS DA COSTA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: GUYLHERME DE HOLLANDA CAVALCANTI GARCIA - MG135457-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: PROJELPI INSTALACOES ELETRICAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, VIVIANE CRISTINA ANDRADE ZAMBONI SOARES, BENEDITO SOARES, VILSON ROBERTO BOSSI
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS - SP368901-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS - SP368901-A
ADVOGADO do(a) PARTE RE: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS - SP368901-A

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por MARCOS DA COSTA LOPES contra sentença proferida em ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do apelante e de PROJELPI INSTALAÇÕES ELÉTRICAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, VIVIANE CRISTINA ANDRADE ZAMBONI SOARES, BENEDITO SOARES e VILSON ROBERTO BOSSI.


Opostos embargos à monitória pelos réus PROJELPI, BENEDITO e VIVIANE (ID 220817288).
 

Ante a renúncia ao mandato, foi determinada a intimação pessoal dos réus PROJELPI, BENEDITO e VIVIANE para constituírem novos advogados (ID 220817307).
 

Os réus constituíram novos advogados (ID 220817316, 220817319 e 220817322).


Embargos à monitória pelo réu MARCOS DA COSTA LOPES (ID 220817328).
 

Em sentença datada de 07/10/2020, o Juízo de Origem rejeitou os embargos e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando os embargantes em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça em relação aos embargantes pessoas físicas (ID 220817351).
 

Embargos de declaração opostos pelo corréu MARCOS foram rejeitados (ID 220817354 e 220817358).
 

O corréu Marcos apela sustentando a ausência de liquidez e literalidade da Cédula de Crédito Bancário, a nulidade do aval por ele dado - e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva para o feito - e a novação da dívida ante nova contratação de empréstimo pela Projelpi, com a consequente extinção da dívida original (ID 220817361).
 

Contrarrazões pela CEF (ID 220817364).
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000308-39.2017.4.03.6109

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCOS DA COSTA LOPES

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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE RE: PROJELPI INSTALACOES ELETRICAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP, VIVIANE CRISTINA ANDRADE ZAMBONI SOARES, BENEDITO SOARES, VILSON ROBERTO BOSSI
 

ADVOGADO do(a) PARTE RE: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS - SP368901-A
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ADVOGADO do(a) PARTE RE: ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS - SP368901-A

 

V O T O

 

Inicialmente, destaco o cabimento da presente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que o procedimento monitório é mais amplo e benéfico ao réu do que a via da execução de título extrajudicial, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução. Precedentes.
2. Recurso especial parcialmente provido".
(STJ, REsp n° 981.440/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 02/05/2012).


Dito isso, destaco que a matéria está assim disciplinada pela Lei n° 10.931/2004:


"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;
II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;
III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;
IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;
V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;
VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e
VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".

 

Sendo assim, rejeito a alegação recursal de iliquidez do título, já que o artigo 28 da Lei n° 10.931/2004 é expresso ao autorizar a demonstração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo, como fez a parte autora.


Rejeito, igualmente, a alegação de nulidade do aval, uma vez que o mero fato de o avalista ter deixado de ser sócio da devedora principal não retira a validade da garantia pessoal por ele dada, uma vez que não há previsão legal nesse sentido.
 

Destaco que a novação não se presume, vale dizer, a intenção de novar deve manifestar-se de um modo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conforme o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil:
 

"Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".
 

Neste sentido, já decidiu esta Corte:
 

"DIREITO CIVIL. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO. NOVAÇÃO. ANULAÇÃO DA GARANTIA ANTERIOR.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência ou não de novação, a fim de ensejar a extinção das garantias da dívida anterior, contraída pelo Apelante em decorrência da celebração de Contrato de Antecipação de Recebíveis e, posteriormente, de contrato de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida.
2. A referida consolidação e confissão da dívida configurou mera renegociação do contrato anterior, não se confundindo com a novação do negócio com a extinção da primitiva e vinculação das partes pelas obrigações que nela forem estipuladas.
2. A novação não se presume, vale dizer, a intenção de novar deve manifestar-se de um modo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conforme o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil: "Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira".
3. Também a doutrina é unânime em afirmar que não se admite dúvida quanto ao ânimo de novar, devendo ser considerada inexistente a novação quando houver a mínima incerteza a respeito do elemento volitivo.
4. O "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações", não obstante estar vinculado à Nota Promissória - Pró Solvendo, emitida em nome do avalista Manoel Aparecido dos Anjos, não trouxe a indicação expressa e inequívoca de que as garantias anteriormente oferecidas estariam canceladas, configurando simples renegociação de dívida e renovação contratual, que não possui o condão de liberação dos cheques oferecidos em garantia do Contrato de Antecipação de Recebíveis de número 25.1200.183.0000119-2.
5. Não se vislumbra, ainda, qualquer insurgência do Apelante acerca da apelação da CEF no sentido de que os cheques teriam sido emitidos por seus familiares ou acerca da alegação de que estaria inadimplente desde a primeira parcela da renegociação do contrato, o que torna duvidosa a idoneidade da garantia anteriormente prestada e, portanto, injustificada a devolução dos cheques.
6. Apelação não provida" (destaquei).
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0008618-32.2011.4.03.6109/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 26/03/2019, e-DJF3: 04/04/2019).


No caso concreto, o embargante alega ter havido novação da dívida, mas nada traz aos autos que permita afirmar que houve intenção de novar dos contratantes.


Limita-se a afirmar que a devedora principal Projelpi contratou novo empréstimo e, com isso, quitou a dívida anterior. Nada obstante, isso não permite afirmar que tenha havido ânimo de novar entre as partes.
 

Acrescento que, embora o apelante alegue que teria havido essa novação em 19/02/2016, a Projelpi ofereceu embargos à monitória nestes autos em 11/05/2017 e nada disse sobre a alegada novação, o que é mais um motivo a confirmar a ausência de intenção de novar (ID 220817328 e 220817288).
 

Por fim, registro que as alegações acerca das taxas de juros aplicadas pela autora dizem com um possível excesso de execução e não podem ser conhecidas em razão da ausência de declaração do valor que a parte entende correto, com fundamento no artigo 702, § 3° do Código de Processo Civil de 2015.
 

Majoro os honorários devidos pelo apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários devidos pelo apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR PLANILHA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AVALISTA QUE DEIXOU DE SER SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. VALIDADE DO AVAL. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE NOVAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cabível a presente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, uma vez que o procedimento monitório é mais amplo e benéfico ao réu do que a via da execução de título extrajudicial, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Rejeitada a alegação recursal de iliquidez do título, já que o artigo 28 da Lei n° 10.931/2004 é expresso ao autorizar a demonstração do saldo devedor por meio de planilha de cálculo, como fez a parte autora.
3. Rejeitada a alegação de nulidade do aval, uma vez que o mero fato de o avalista ter deixado de ser sócio da devedora principal não retira a validade da garantia pessoal por ele dada, uma vez que não há previsão legal nesse sentido.
4. A novação não se presume, vale dizer, a intenção de novar deve manifestar-se de um modo certo e não equívoco, devendo estar expresso no contrato o animus novandi, conforme o instituído pelo artigo 1000 do Código Civil. Precedente desta Corte.
5. O embargante alega ter havido novação da dívida, mas nada traz aos autos que permita afirmar que houve intenção de novar dos contratantes.
6. As alegações acerca das taxas de juros aplicadas pela autora dizem com um possível excesso de execução e não podem ser conhecidas em razão da ausência de declaração do valor que a parte entende correto, com fundamento no artigo 702, § 3° do Código de Processo Civil de 2015.
7. Honorários devidos pelo apelante majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
8. Apelação não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários devidos pelo apelante em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.