Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010394-24.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MEGA COBRANCAS RIO PRETO LTDA. - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO DIAS DE FARIA - SP371458

AGRAVADO: JOSE JOAQUIM MARINO, NILDA TEREZINHA MENEZES MARINO

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOMINGUES FERREIRA - SP94250-A
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOMINGUES FERREIRA - SP94250-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010394-24.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MEGA COBRANCAS RIO PRETO LTDA. - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO DIAS DE FARIA - SP371458

AGRAVADO: JOSE JOAQUIM MARINO, NILDA TEREZINHA MENEZES MARINO

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOMINGUES FERREIRA - SP94250-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEGA COBRANÇAS RIO PRETO LTDA. – EPP contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada na origem, deferiu o pedido de tutela de origem, nos seguintes termos:

 

“(...) Posto isso, ad cautelam, defiro o pedido de tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da arrematação extrajudicial do imóvel sob a matrícula nº 60.131, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, localizado na Rua Fernando Mertittier Pierre, nº 320, Jardim Primavera, São José do Rio Preto/SP, garantindo-se que os autores permaneçam na posse do imóvel até o julgamento definitivo desta ação anulatória. (...)” (negrito original)

 

Em suas razões recursais, alega a agravante que adquiriu o imóvel diretamente da CEF em leilão público, registrou sua aquisição sem nenhuma pré anotação ou qualquer impedimento, tendo agido de boa-fé e com segurança jurídica que uma instituição público/privada oferece. Afirma que a aquisição está registrada na matrícula nº 60.131 do 2° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto e que negar à agravante o direito ao imóvel arrematado e pago gerará insegurança jurídica.

 

Sustenta a ocorrência de litispendência, não tendo os agravados informado ao juízo de origem a anterior distribuição do processo nº 5000323-12.2020.4 .03 .6106 em que se discute o mesmo objeto da presente demanda e em que foi indeferido o pedido de liminar para suspensão dos leilões do imóvel. Argumenta que no referido processo os agravados não discutem a reintegração da propriedade, inexistindo qualquer questionamento sobre a regularidade do leilão. Defende que a existência de demanda do antigo mutuário contra o agente financeiro não atinge o arrematante e rechaçam as alegações de que o imóvel foi arrematado por preço vil e de que não foram pessoalmente intimados das datas do leilão.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 159373614) e não houve apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento.

 

A agravante opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu seu pedido de antecipação da tutela recursal (ID 160906228).

 

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou petição na qualidade de terceiro interessado (ID 163316237) requerendo a reforma da decisão agravada, para declarar válida a arrematação do imóvel, pois observados todos os requisitos legais para a realização dos leilões e da venda do bem em hasta pública.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010394-24.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: MEGA COBRANCAS RIO PRETO LTDA. - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: GILCELIO DIAS DE FARIA - SP371458

AGRAVADO: JOSE JOAQUIM MARINO, NILDA TEREZINHA MENEZES MARINO

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO DOMINGUES FERREIRA - SP94250-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Primeiramente, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.

 

Ab initio, afasto a alegação de litispendência do feito de origem com o processo nº 5000323- 12.2020.4.03.6106.

 

Com efeito, no mencionado processo os agravados alegaram a inobservância do procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 em razão da não realização dos leilões para venda do imóvel. Diversamente, no feito de origem a alegação é de que a notificação acerca das datas de leilão não foram encaminhadas para o endereço dos agravados constante no contrato celebrado com a instituição financeira.

 

Considerando, portanto, não caracterizada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 337, § 1º do CPC, afasto a alegação de litispendência.

 

Examinando os autos do processo originário, verifico que os agravados celebraram com a CEF Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97 (Num. 44768175 – Pág. 1/19 do processo de origem).

 

Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.

 

DA CONSOLIDAÇÃO E DA ALIENAÇÃO

 

Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97 nos seguintes termos:

 

Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...)

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.

Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (…)

 

Registro, por necessário, que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente. Neste sentido vem decidindo esta Corte Regional:

 

“DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. RETIDÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDTAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURADO. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente, conforme entendimento consolidado por esta Eg. Corte. (…) 18. Recurso de apelação a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 5008619-69.2019.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, e – DJF3 11/12/2020) (negritei)

 

Não obstante, para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias, verbis:

 

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...)

 

No caso concreto, não há qualquer alegação de nulidade da intimação para purgação da mora, reconhecendo os agravados no feito de origem que “É CLARO QUE A PRIMEIRA REQUERIDA, QUE ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL SEMPRE NOTIFICOU OS AUTORES DE FORMA CORRETA, OU SEJA; PESSOALMENTE NO ENDEREÇO QUE RESIDEM ATÉ HOJE, PORQUE SOMENTE PARA A REALIZAÇÃO DO LEILÃO, E AINDA QUE SE DIGA DE PASSAGEM, POR PREÇO BEM ABAIXO DO MERCADO, NÃO ESGOTOU OS MEIOS LEGAIS PARA DAR CUMPRIMENTO AO QUE A LEI DETERMINA, QUE É A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS FIDUCIANTES???? (Num. 44767623 – Pág. 6 do processo de origem, sublinhado original).

 

No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros, verbis:

 

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (destaquei – dispositivo legal incluído pela Lei n. 13.465/2.017).

 

É certo que a inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei nº 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no artigo 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

 

Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17).

 

No mesmo sentido:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, regidos pela Lei nº 9.514/97, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp nº 1.109.712, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.17).

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97" (REsp 1447687/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp nº 1.367.704/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.08.15).

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/97, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/66, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97. 4. Recurso especial provido.” (REsp nº 1.447.687/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.08.14).

 

No caso dos autos, verifico nos documentos Num. 44767623 – Pág. 3/4 do processo de origem que embora a notificação acerca das datas de leilão tenham sido endereçadas ao endereço dos agravados em São José do Rio Preto/SP (Rua João Carlos Gonçalves 305, Jardim Yolanda), como consta do contrato celebrado com a CEF (Num. 44768175 – Pág. 1 do processo de origem), a correspondência não foi entregue neste endereço, tendo sido encaminhada e entregue no município de Bauru/SP, em descumprimento ao disposto no artigo 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97.

 

Constatando-se, portanto, vício na notificação dos devedores quanto às datas de realizações dos leilões públicos, tenho que deva ser mantida a decisão que determinou a suspensão da arrematação extrajudicial do imóvel.

 

Registro, por necessário, que a constatação de vício no procedimento de execução extrajudicial, notadamente em relação à notificação das datas de leilão, afasta a possibilidade de que a controvérsia instalada no feito e origem seja resolvida em perdas e danos por expressa previsão do artigo 30, parágrafo único da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017, in verbis:

 

Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.

Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (destaquei – dispositivo legal incluído pela Lei n. 13.465/2.017).

 

Deixo, por fim, de analisar a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravados, tendo em vista que este tema não foi abordado pela decisão agravada.

 

Considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária. Neste sentido, transcrevo julgado proferido por esta E. Corte Regional:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA. BACEN JUD. 1. No tocante às alegações de ocorrência da prescrição intercorrente (matéria de ordem pública), extinção do crédito tributário, bem como a de que o valor foi apresentado desprovido de planilha com demonstração aritmética, inviável ao Tribunal manifestar-se, nesta oportunidade, acerca da matéria haja vista não ter sido enfrentada pelo MM. Juiz a quo, sob pena de supressão de grau de jurisdição. 2. Não analisado o pleito, não há razão para esta Corte firmar posicionamento acerca do pedido, devendo ele ser julgado primeiramente pelo juiz singular. 3. Da mesma forma, considerando que as peças de fls. 145/157 foram apresentadas somente nesta instância, não é possível admiti-las, visto que sua apreciação deveria, primeiramente, ser submetida ao MM. Juiz singular. (...) 8. Não conhecida parte da pretensão recursal e, na parte conhecida, agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 577898/SP, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, e-DJF3 04/08/2017) (negritei)

 

Diante dos argumentos expostos, julgo prejudicados os embargos de declaração e nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que em sede de ação anulatória, deferiu antecipação de tutela para suspensão a arrematação de bem imóvel objeto de garantia fiduciária.

Recorre o arrematante.

De início, há que ser salientado que arrematação do bem afasta do mutuário o interesse de agir quanto à anulação do procedimento de alienação, devendo a situação resolver-se em perdas e danos (art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97).

 Nesse sentido:

“...Leilão do imóvel realizado sem a intimação pessoal do autor. Reconhecimento de nulidade no procedimento. - Imóvel objeto da presente demanda já alienado a Avani Borges da Silva. - A superveniência da arrematação do imóvel objeto da execução extrajudicial fez cessar o interesse de agir no tocante à nulidade deste procedimento, bem como quanto ao direito à purgação da mora, uma vez que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato se extingue pela alienação do bem objeto da alienação fiduciária. - Extinção do feito sem resolução do mérito. - Ante o reconhecimento de vício procedimental na execução extrajudicial, resguardado o direito do autor em deduzir pretensão por perdas e danos face à Caixa Econômica Federal - CEF, porém, em ação própria. - Prejudicada a apelação.”
(ApCiv 0023987-54.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018.)

 

Quanto à alegação de nulidade do procedimento, por ausência de notificação acerca das datas de leilão, na qual se fundou a decisão agravada, da análise dos autos da ação de origem não se extrai o vício alegado.

O contrato foi firmado por 04 devedores/fiduciantes: José Joaquim Marino, Nilda Terezinha Menezes, Antonio Rollemberg Marino e Teresinha Crestani Marino.

Conforme a Caixa Econômica Federal demonstrou em sua contestação (Id 56130681), a comunicação acerca das datas de leilão foram recebidas pelo fiduciante Antonio Rollemberg Marino, conforme imagem do AR colacionada em sua peça processual, na data de 23.06.2020, antes, portanto, da arrematação que se deu no leilão ocorrido em 11.08.2020.

Nesse quadro, há que ser destacado o quanto disposto no contrato firmado pelos devedores e a Caixa Econômica Federal (Id 44768175 dos autos de origem):

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA OUTOR DE PROCURAÇÕES – Havendo dois ou mais DEVEDORES/FIDUCIANTES, todos estes declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até o pagamento integral do saldo devedor, com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato” (destaquei)

Nesse contexto, tem-se que houve regular comunicação da data de leilão, anteriormente à arrematação, de modo que restou plenamente assegurado o exercício do direito de preferência, que não foi exercido pelos devedores.

Portanto, inexiste vício a ser reconhecido no procedimento de alienação extrajudicial do bem imóvel.

Por fim, quanto à impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanho o Relator para não reconhecer o recurso.

Pelo exposto, conheço em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para reformar a decisão que concedeu a antecipação de tutela para suspender a arrematação extrajudicial.

É o voto.


E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES PARA PURGAÇÃO DA MORA. LEILÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27, §2º-A, DA LEI Nº 9.514/97. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Primeiramente, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.

2. Afasto a alegação de litispendência do feito de origem com o processo nº 5000323- 12.2020.4.03.6106. No mencionado processo os agravados alegaram a inobservância do procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 em razão da não realização dos leilões para venda do imóvel. Diversamente, no feito de origem a alegação é de que a notificação acerca das datas de leilão não foram encaminhadas para o endereço dos agravados constante no contrato celebrado com a instituição financeira. Considerando, portanto, não caracterizada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, nos termos do artigo 337, § 1º do CPC, afasto a alegação de litispendência.

3. Os agravados celebraram com a CEF Contrato por Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro com Obrigações e Alienação Fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97. Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.

4. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente.

5. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias.

6. No caso concreto, não há qualquer alegação de nulidade da intimação para purgação da mora. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros.

7. É certo que a inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei nº 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no artigo 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

8. Contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17).

9. No caso dos autos, verifico que embora a notificação acerca das datas de leilão tenham sido endereçadas ao endereço dos agravados em São José do Rio Preto/SP (Rua João Carlos Gonçalves 305, Jardim Yolanda), como consta do contrato celebrado com a CEF, a correspondência não foi entregue neste endereço, tendo sido encaminhada e entregue no município de Bauru/SP, em descumprimento ao disposto no artigo 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97.

10. Constatando-se portanto, vício na notificação dos devedores quanto às datas de realizações dos leilões públicos, tenho que deva ser mantida a decisão que determinou a suspensão da arrematação extrajudicial do imóvel.

11. Registro, por necessário, que a constatação de vício no procedimento de execução extrajudicial, notadamente em relação à notificação das datas de leilão, afasta a possibilidade de que a controvérsia instalada no feito e origem seja resolvida em perdas e danos por expressa previsão do artigo 30, parágrafo único da Lei nº 9.514/97, incluído pela Lei nº 13.465/2017.

12. Deixo de analisar a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravados, tendo em vista que este tema não foi abordado pela decisão agravada.

13. Considerando que o agravo de instrumento é via recursal de devolutividade restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, mostra-se descabida a apreciação das alegações que sequer foram levadas ao conhecimento da instância originária.

14. Agravo desprovido. Embargos de Declaração prejudicados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, julgou prejudicados os embargos de declaração e negou provimento ao agravo, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, vencido o senhor Desembargador Federal Helio Nogueira, que conhecia em parte o agravo de instrumento e, na parte conhecida, dava-lhe provimento para reformar a decisão que concedeu a antecipação de tutela para suspender a arrematação extrajudicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.