Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029135-15.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: COMERCIAL MOGI DAS CRUZES LTDA - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029135-15.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: COMERCIAL MOGI DAS CRUZES LTDA. - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL MOGI DAS CRUZES LTDA. – ME contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, nos seguintes termos:

(...) Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.

Em termos de prosseguimento da execução, defiro o pedido da exequente de ID 53078253 – Pág. 4. Assim, intime-se o depositário ADIEL FARES para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a esse Juízo o local onde se encontram os bens penhorados, conforme auto de ID 25399896 – Págs. 127/130, ou deposite em juízo o valor da avaliação desses bens.

Cumpra-se. Intime-se.”

(maiúsculas e negrito originais)

Defende a agravante a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, dos Temas Repetitivos 314 e 568 do Superior Tribunal de Justiça e Parecer SEI nº 12/2018 da CRJ/PGACET/PGFN-MF. Afirma que o parcelamento da Lei nº 11.941/09 foi rescindido em data anterior à realização da opção de sua reabertura pela Lei nº 12.996/14. Afirma também que o parcelamento da Lei nº 12.996/2014 não se concretizou por não ter sido observado o disposto em seu artigo 2º, § 2º (antecipação inicial de 5% da dívida parcelada).

Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi indeferida (Num. 220868796 – Pág. 1/5).

Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 254443858 – Pág. 1/5) alegando que segundo os documentos constantes dos autos a agravante informou ter aderido em 2006 ao parcelamento previsto pela MP 303, em 2009 informa aderido ao parcelamento previsto pela Lei nº 11.941/09 e em 2014 trouxe notícia de seu ingresso no parcelamento da Lei nº 12.996/14, requerendo a suspensão do processo com base no artigo 151, VI do CTN. Sustenta que a adesão ao parcelamento é ato que importa o reconhecimento irretratável do débito e nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV do CTN é causa interruptiva do prazo prescricional.

Sustenta que tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, vez que o simples transcurso de prazo determinado pelo artigo 40 da LEF não tem o condão permitir a decretação da prescrição. Afirma que no caso concreto a exequente jamais permaneceu inerte, agindo sempre no intuito de obter o crédito exequendo, sendo incabível a decretação da prescrição intercorrente e que desde o ajuizamento da execução fiscal foram firmados diversos parcelamentos que determinaram a suspensão da exigibilidade dos créditos e impediram a ocorrência de prescrição.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

 

 


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029135-15.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: COMERCIAL MOGI DAS CRUZES LTDA. - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-A

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.

O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.

A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ:

"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória."

Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei)

(STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013)

Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida.

No caso concreto, defende a agravante a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. Tenho, contudo, que não lhe assiste razão.

Ao tratar das causas de interrupção da prescrição, o parágrafo único do artigo 174 do CTN prevê as seguintes hipóteses:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Assim, pela leitura do mencionado dispositivo legal, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe o reconhecimento do débito pelo devedor (inciso IV).

Examinando os autos do executivo fiscal de origem, verifico que em 12.09.2006 a agravante apresentou pedido de parcelamento de seus débitos previdenciários em 130 prestações mensais, nos termos do artigo 1º da MP nº 303/2006 (Num. 25399896 – Pág. 144 do processo de origem), o que implicou a confissão do débito parcelado e caracterizou, por via de consequência, a hipótese de interrupção da prescrição de que trata o artigo 174, IV do CTN.

Por sua vez, o documento Num. 25399896 – Pág. 159 do processo de origem revela que em 04.09.2009 a agravante apresentou novo pedido de parcelamento, desta vez com fundamento na Lei nº 11.941/09, antes, portanto, do decurso do lustro prescricional previsto pelo artigo 174, caput do CTN.

Por fim, segundo se constata do documento Num. 25399850 – Pág. 154 do processo de origem, a agravante também aderiu ao parcelamento previsto pela Lei nº 12.996/2014, tendo seu pedido validado em 27.08.2014 e posteriormente cancelado em 22.08.2016, segundo a agravante, em razão do descumprimento das exigências previstas no artigo 2º1, § 2º da Lei nº 12.996/2014.

O que se constata, assim, dos elementos constantes dos autos, é que não se caracterizou a inércia da agravada na movimentação do processo executivo (Súmula/STJ nº 106) a caracterizar a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante dicção do art. 40, caput e incisos, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor, o curso da execução será suspenso, sendo intimado o representante da Fazenda Pública. Decorrido um ano, os autos serão remetidos ao arquivo. Destarte, o prazo da prescrição intercorrente está atrelado ao interregno prescricional do crédito em cobro. E o prazo prescricional das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos, consoante súmula vinculante nº 08 e art. 174 do CTN. Assim, para se configurar a prescrição intercorrente seria necessário que o processo permanecesse paralisado, por inércia do exequente, pelo prazo de suspensão (um ano), acrescido do prazo prescricional do crédito executado (cinco anos). 2. No caso dos autos, conquanto tenha havido inércia do exequente em alguns momentos, esta não ensejou a paralisação do processo por tempo suficiente à configuração da prescrição intercorrente: (i) entre 18/03/1997 e 22/05/1997, houve paralisação por inércia da exequente, mas por apenas dois meses; (ii) entre 13/10/1997e 25/11/1999, houve paralisação por inércia da exequente, mas por apenas dois anos; e (iii) entre 04/12/2001e 11/09/2007, houve paralisação por inércia da exequente, mas esta durou menos de seis anos – pois o próprio magistrado rompeu a paralisação, determinando realização de diligências. 3. Ademais, é certo que o período de 2008 a 2012, em que o processo esteve paralisado aguardando o cumprimento de mandados de intimação e precatórias, não pode ser atribuído à exequente, mas sim ao próprio mecanismo do Judiciário. Do mesmo modo, o período de 2013 a 2017, em que o processo esteve paralisado aguardando decisão do Juiz acerca do pedido de redirecionamento, não pode ser atribuído à exequente, mas sim ao Judiciário. Assim, aplicável às estes períodos o enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a demora se deu não por inércia do exequente e sim do próprio mecanismo judiciário. Deveras, o acórdão paradigma, REsp 1.222.444/RS, que serve de norte para o reconhecimento de prescrição intercorrente, expressamente consignou que o pressuposto lógico da prescrição era a desídia do exequente somada ao quinquênio prescricional, mas, na prática, o que tem se observado é uma análise meramente temporal, olvidando-se de analisar o histórico dos atos processuais, que podem demonstrar que a demora é imputável ao próprio órgão judiciário (falácia do a dicto simpliciter ad dictum secundum quid). A jurisprudência do STJ, contudo, é iterativa em reiterar a impossibilidade de reconhecimento de prescrição se não constatada a inércia do exequente. Assim, estas paralisações não podem ser atribuídas à exequente, mas aos mecanismos da própria Justiça, sendo-lhe de rigor o afastamento do decreto de prescrição. 4. Apelação da União provida.” (negritei)

(TRF 3ª Região, Primeira Turma, Ap 2317389/SP, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 22/04/2019)

Sem razão a agravante ao defender que a adesão ao parcelamento da Lei nº 12.996/14 não teria o condão de interromper a prescrição do crédito tributário por não ter sido validado em razão da inocorrência de adimplemento da parcela antecipada inicial, vez que a mera formalização de adesão a programa de parcelamento – o que restou comprovado no caso dos autos – já produz de per si o efeito de interromper a prescrição do crédito tributário, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da efetiva consolidação.

Neste sentido, recente julgado do C. STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU A DATA DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. (…) IV – No mérito, verifica-se que a só adesão ao parcelamento, ainda que indeferida, já propicia a interrupção do prazo prescricional, sendo inócuo tratar-se de adesão inicial ou consolidada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.892.405/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 11/02/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.472.656/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020. V – Por outro lado, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI – Agravo interno improvido.” (negritei)

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1694561/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 13/08/2021)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

1 Art. 2º Fica reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

(…)

§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2020, ocorrerá mediante:

I – antecipação de 5% (cinco por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – antecipação de 15% (quinze por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

(...)



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. SÚMULA 393/STJ. INCLUSÃO DO DÉBITO EM PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CTN, ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória”. 2. Nos termos do artigo 174, IV do Código Tributário Nacional a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco que importe o reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Caso em que a agravante apresentou pedidos de parcelamento nos termos do artigo 1º da MP nº 303/2006, da Lei nº 11.941/09 e da Lei nº 12.996/2014, não se caracterizando a inércia da agravada na movimentação do processo executivo (Súmula/STJ nº 106) a caracterizar a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. 4. A mera formalização de adesão a programa de parcelamento já produz de per si o efeito de interromper a prescrição do crédito tributário, sendo desnecessária qualquer discussão acerca da efetiva consolidação. Precedente do C. STJ. 5. Agravo de Instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.