AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002066-08.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA ELISA LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: VITORIA NETTO PRESTES - SP441007
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002066-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA ELISA LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITORIA NETTO PRESTES - SP441007 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra o acórdão de ID 167867733, cuja ementa transcrevo: Alega a embargante que o Superior Tribunal de Justiça cancelou o tema repetitivo n° 987, o que não foi observado no acórdão embargado. Diz haver omissão quanto à alegação de que a mera penhora no rosto dos autos não configura ato de constrição patrimonial (ID 220291355). Sem resposta pela parte adversa (ID 246531075). É o relatório.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. CABIMENTO. PENHORA. REVOGAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. Ao enfrentar o tema relativo à prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.712.484-SP, afetou aquele processo ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão.
2. Há ordem expressa da Corte Superior em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate.
3. Não há que se falar no prosseguimento da execução fiscal paralelamente à recuperação judicial. Futura decisão a ser proferida pelo C. STJ quanto ao tema controverso há ser cumprida diretamente pelo juízo da execução.
4. Agravo provido para determinar a suspensão da execução fiscal de origem e revogar a penhora".
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002066-08.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA ELISA LIMITADA Advogado do(a) AGRAVANTE: VITORIA NETTO PRESTES - SP441007 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Este Colegiado decidiu pela revogação da penhora determinada na execução fiscal de origem em razão da impossibilidade de prosseguimento do feito executivo paralelamente à recuperação judicial, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.712.484-SP, no âmbito do qual determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema Repetitivo n° 987). Com efeito, cancelada a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria que o Superior Tribunal de Justiça iria apreciar no Tema Repetitivo n° 987, não mais cabe determinar a suspensão do feito de origem ou a revogação da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial por esse motivo. Passo à análise da matéria. Com efeito, pleiteia a agravante a revogação da penhora no rosto dos autos de ação de recuperação judicial, assim determinada pelo Juízo de Origem (decisão de ID 37088585 do processo n° 5002893-07.2017.4.03.6128): "ID 34560199: A exequente postula a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial, com posterior suspensão deste executivo fiscal, nos termos do Tema 987 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Tenho que o recurso merece provimento. "Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357) A corroborar este entendimento, verifica-se que a Fazenda Pública não consta do rol de credores do artigo 41 da Lei n° 11.101/2005. "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A FALÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. penhora no rosto dos autos. recuperação judicial. impossibilidade. Sendo assim, se não é possível a habilitação do crédito tributário na recuperação judicial, com muito mais razão não se pode admitir a penhora no rosto dos autos de ação de recuperação judicial determinada pelo juízo da execução fiscal. Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para suprir omissão quanto ao cancelamento do Tema Repetitivo n° 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, mantido o julgamento de provimento do agravo de instrumento para revogar a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial determinada na execução fiscal de origem. É como voto.
Nada obstante, o Tribunal da Cidadania veio a cancelar a afetação daquele tema em 23/04/2021, fato omitido no voto condutor do acórdão embargado, omissão que passo a suprir.
Com efeito, a propósito da possibilidade do deferimento da medida de penhora no rosto dos autos, no âmbito de recuperação judicial, tem o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pontuado que "a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não prejudica a eficácia do plano traçado, apenas resguarda os direitos creditórios da Fazenda Nacional, mormente porque não haverá expropriação de bem certo e determinado, apenas a ressalva dos direitos da Fazenda Pública, que não se corporificam em garantia especial e ficam sujeitos às deliberações do Juízo processante da recuperação" (TRF 3R, AI nº 582216/SP, Rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, 3ª Turma, j. 19/07/2017; AI nº 593676/SP, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 27/06/2017).
Isto posto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 1007796-10.2019.8.26.0309, em curso perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, no montante de R$ R$ 22.493.088,40, valor consolidado atualizado até junho/2020 - ID 34561148.
No mais, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal até que seja dirimida a controvérsia (Tema 987) pela Corte Superior de Justiça.
Expeça-se o mandado de penhora, o qual deverá ser cumprido com presteza.
Abra-se vista à exequente para ciência.
Em nada sendo requerido, sobrestem-se os autos até ulterior deliberação".
Há que se ressaltar que o artigo 187 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n° 118/2005, é expresso ao afastar a possibilidade de habilitação do crédito tributário em recuperação judicial, in verbis:
(...)".
Assim já decidiu esta Turma, em precedente envolvendo as mesmas partes do presente feito:
1. A questão relacionada à possibilidade de serem praticados atos constritivos no patrimônio de sociedade em recuperação judicial é representativa de controvérsia e está afetada ao Tema 987 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”.
2. Coerentemente, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido da impossibilidade da prática de atos constritivos sobre bens de empresa em recuperação judicial, não se depreendendo, do posicionamento jurisprudencial, nenhuma ressalva em relação à origem do crédito tributário. Precedente.
3. A recuperação judicial é instituto diverso da falência, alinhando-se ao princípio da preservação da entidade empresarial. Com efeito, o artigo 187 do Código Tributário Nacional expressamente exclui a cobrança judicial do crédito tributário do concurso de credores em recuperação judicial, o que se coaduna com o artigo 41 da Lei nº 11.101/2005, mediante o qual se vê que a Fazenda Pública não figura no rol de credores da recuperação judicial.
4. Incabível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, que se revela como uma tentativa do Fisco de resguardar para si parte dos recursos destinados a saldar dívidas da sociedade recuperanda contraídas com outros credores, legalmente definidos.
5. Agravo de instrumento não provido" (destaquei).
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 5012641-12.2020.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, julgamento em 09/09/2020, e-DJF3: 16/09/2020).
Oportuno destacar que o artigo 41 da Lei n° 11.101/2005 não foi alterado pela Lei n° 14.112/2020.
Além disso, a determinação de penhora no rosto dos autos de ação de recuperação judicial pelo juízo da execução fiscal não se coaduna com o princípio da preservação da empresa que se busca prestigiar naquele feito, além de pôr em risco o plano recuperacional por ato de outro juízo que não o da recuperação.
Assim também tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como exemplifica o seguinte precedente:
1. A jurisprudência recente do STJ reconhece que a recuperação judicial não suspende o curso de execução fiscal, mas resguarda o patrimônio da empresa recuperanda contra expropriação que potencialmente prejudique o plano de recuperação
2. A penhora na execução fiscal deve ser submetida ao Juízo da recuperação se contra ela se insurgir o executado-recuperando, consoante a jurisprudência do STJ.
3. Quanto à penhora no rosto dos autos da recuperação judicial a jurisprudência em matéria tributária deste Tribunal Regional Federal é no sentido de que como o processo de recuperação judicial objetiva especificamente a execução do plano de recuperação, sem ingerência quanto aos ativos da empresa, não se mostra cabível a determinação de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial pelo juiz da execução fiscal" (destaquei).
(TRF da 4ª Região, Agravo de Instrumento n° 5001145-22.2021.4.04.0000/PR, Rel. Juiz Federal Convocado Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julgamento em 15/04/2021).
Por fim, rejeito a tese de que a penhora no rosto dos autos não teria caráter constritivo, uma vez que a medida é gravosa e pode ter por efeito, justamente, destinar à Fazenda Pública exequente eventuais valores apurados na ação recuperacional, em violação ao já mencionado artigo 187 do Código Tributário Nacional.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Por ocasião do julgamento ora objeto dos embargos de declaração, proferi voto no sentido de afastar o sobrestamento da matéria:
“Não obstante a pendência do julgamento do Tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, referente à “possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”, verifica-se que, diante da entrada em vigor da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), o próprio STJ determinou a manifestação das partes sobre a possibilidade de desafetação do tema."
E prosseguindo na apreciação do mérito recursal, neguei provimento ao recurso.
Contudo, na ocasião, restei vencido, prevalecendo o entendimento de suspensão dos processos em curso, com a revogação de penhora.
Retornam os autos a julgamento para apreciação de embargos de declaração opostos pela União que sustenta vício no acórdão uma vez que a afetação do Tema 987 foi cancelada.
Conforme anteriormente exposto em meu voto, não seria o caso de suspender o curso do processo, razão pela qual, acolho os embargos de declaração da União.
E prosseguindo no mérito, reitero meu voto anterior:
“esta Corte Regional também já decidiu que a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não traz prejuízos ao plano, pois apenas torna pública e notória a existência das dívidas fiscais e os eventuais atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação continuam submetendo-se ao crivo do juízo universal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.O deferimento da recuperação judicial, de fato, não suspende a execução fiscal, embora os atos de constrição e alienação de bens da empresa, em especial daqueles que podem comprometer a sua viabilidade econômica e o cumprimento do plano de recuperação, devem ficar a cargo do juízo universal.
2. O indeferimento do pleito de penhora da empresa no juízo do feito executivo não obsta que o exequente requeira a penhora no rosto do processo de recuperação no juízo falimentar, pois, repisa-se, os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias em recuperação submetem-se ao crivo do juízo universal.
2. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021520-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 "as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica".
2. O artigo 187 do CTN, determina que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
3. Em que pese a preferência do crédito tributário e a não suspensão da execução fiscal pelo deferimento da recuperação judicial, é viável o pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, visto que torna público e notória a existência das dívidas fiscais.
4. Precedentes jurisprudenciais.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026922-41.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/03/2019)
Desse modo, acolho os embargos de declaração da União e conferindo efeitos infringentes, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO N° 987 PELO STJ. OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO SE SUBMETE À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER CONSTRITIVO.
1. Este Colegiado decidiu pela revogação da penhora determinada na execução fiscal de origem em razão da impossibilidade de prosseguimento do feito executivo paralelamente à recuperação judicial, em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do REsp nº 1.712.484-SP, no âmbito do qual determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema Repetitivo n° 987). Nada obstante, o Tribunal da Cidadania veio a cancelar a afetação daquele tema em 23/04/2021, fato omitido no voto condutor do acórdão embargado, omissão que se passa a suprir.
2. Com efeito, cancelada a determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria que o Superior Tribunal de Justiça iria apreciar no Tema Repetitivo n° 987, não mais cabe determinar a suspensão do feito de origem ou a revogação da penhora no rosto dos autos da recuperação judicial por esse motivo.
3. O artigo 187 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n° 118/2005, é expresso ao afastar a possibilidade de habilitação do crédito tributário em recuperação judicial. A corroborar este entendimento, verifica-se que a Fazenda Pública não consta do rol de credores do artigo 41 da Lei n° 11.101/2005. Precedente desta Corte.
4. A determinação de penhora no rosto dos autos de ação de recuperação judicial pelo juízo da execução fiscal não se coaduna com o princípio da preservação da empresa que se busca prestigiar naquele feito, além de pôr em risco o plano recuperacional por ato de outro juízo que não o da recuperação. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Se não é possível a habilitação do crédito tributário na recuperação judicial, com muito mais razão não se pode admitir a penhora no rosto dos autos de ação de recuperação judicial determinada pelo juízo da execução fiscal.
6. Rejeitada a tese de que a penhora no rosto dos autos não teria caráter constritivo, uma vez que a medida é gravosa e pode ter por efeito, justamente, destinar à Fazenda Pública exequente eventuais valores apurados na ação recuperacional, em violação ao já mencionado artigo 187 do Código Tributário Nacional.
7. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão quanto ao cancelamento do Tema Repetitivo n° 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, mantido o julgamento de provimento do agravo de instrumento para revogar a penhora no rosto dos autos de recuperação judicial determinada na execução fiscal de origem.