Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO


Nº 

RELATOR: 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003160-34.2020.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: WALDIR DA SILVA AGUIAR

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do seu direito ao recebimento conjunto de adicional por tempo de serviço e de compensação por disponibilidade militar, nos seguintes termos:

 

“Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré a integrar/incorporar o adicional de tempo de serviço e o adicional de compensação por disponibilidade militar, cumulativamente, nos proventos atualmente percebidos, bem como a realizar o pagamento do montante em atraso das diferenças vencidas a tal título e seus reflexos legais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Incompetência – anulação de ato administrativo Afasto a preliminar de incompetência, uma vez que o objeto principal da demanda não se limita à anulação de ato administrativo, possuindo nítido caráter financeiro, pelo que inaplicável a regra de incompetência prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/01. Da impugnação a Justiça Gratuita No tocante à impugnação a Justiça Gratuita, não assiste razão a requerida, porquanto a parte autora aufere renda inferior a dez salários-mínimos ao tempo das folhas de pagamento juntadas aos autos, critério que venho adotando para a concessão do benefício. II.2. Mérito A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade da percepção simultânea dos adicionais de tempo de serviço (nos termos da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001) e de compensação por disponibilidade militar, introduzido no ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre a Proteção Social dos Militares. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 expressamente veda a acumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional por Tempo de Serviço do art. 3º, caput, inciso IV, da MP nº 2.215-10/2001: O art. 8º do referido diploma normativo dispõe: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. A parte autora sustenta que essa vedação de acumulação viola a o direito adquirido (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da CF) e a segurança jurídica, assim como desconsidera que os referidos adicionais decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos. Além disso, afirma que o escalonamento, da forma como previsto, fere o princípio da isonomia. Inicialmente, há que se destacar que o fato de os adicionais decorrerem de fundamentos, títulos e objetivos distintos, por si só, não autoriza afastar o comando legal, na medida em que a matéria remuneratória do militar só pode ser alterada por lei específica, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/1998. No que tange à alegada violação ao direito adquirido pela vedação do art. 8º, § 1º da Lei n° 13.954/2019, impõe destacar não haver direito adquirido a regime jurídico, tampouco à a fórmula de composição da remuneração do servidor público, havendo apenas o dever de respeito à irredutibilidade de vencimentos que, conforme afirmado pela própria parte autora, não foi desrespeitada. Neste sentido o item I do Tema 41/STF: “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...]” Ao que se extrai, a alteração legislativa em análise diz respeito à medida administrativa de natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal, não restando estampado, em um primeiro momento, prejuízo de ordem financeira ao militar. Com efeito, a substituição do Adicional por Tempo de Serviço pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar só ocorrerá se este for mais vantajoso, e aí se observa que não há qualquer decesso remuneratório. Além disso, a reestruturação da carreira castrense, com atribuição de percentuais diferenciados, não contraria princípio da isonomia. O princípio constitucional da isonomia veda apenas as discriminações desarrazoadas. Ocorre que o caso em análise não se trata de mero reajuste de vencimentos, mas, sim, de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar. Assim, a Lei nº 13.954/2019, conforme textualmente disposto em sua ementa, reestruturou a carreira militar, não cabendo ao Poder Judiciário, a não ser em casos de flagrante inconstitucionalidade - o que não restou aferido no caso dos autos -, alterar plano de carreira militar, instituído por lei. A questão óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a disciplinar que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Diante das razões acima expostas, a vedação à acumulação dos adicionais objeto desta ação é válido e não há como prosperar o pleito autoral. <#III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com o que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se”.

 

Foram apresentadas as contrarrazões recursais pela UNIÃO.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003160-34.2020.4.03.6201

RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: WALDIR DA SILVA AGUIAR

Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES - MS24635-A

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Questão prévia: incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito.

O Juízo a quo afastou a alegação de incompetência absoluta alegada pela União em sede de contestação. Contudo, conforme já decidiu esta Turma no Processo n. 0001393-58.2020.4.03.6201, não compete aos Juizados Especiais Federais processar e julgar este tipo de demanda pois implica anulação de ato administrativo federal, o que é vedado pela Lei n. 10.259/2001.

Dessa forma, trago o precedente acima citado, da relatoria do Colega Jean Marcos Ferreira, que foi julgado por este Colegiado em março do corrente ano, cujos fundamentos adoto também para este caso.

“DIREITO MILITAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECE A INCOMPETÊNCIA  ABSOLUTA  DESTE JUÍZO. 


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do seu direito ao recebimento conjunto de adicional por tempo de serviço e de compensação por disponibilidade militar.

Alega a parte recorrente, em apertada síntese, que não há similitude entre os adicionais pleiteados conjuntamente, já que o primeiro se refere a compensar o militar pelo “tempo de serviço” já trabalhado, enquanto o segundo trata de compensação pela disponibilidade do militar decorrente da dedicação exclusiva às Forças Armadas. Defende que haveria diferença entre um e outro adicional, não se confundindo para fins de opção por um ou por outro, sob pena de injusto e ilegal prejuízo em seus vencimentos.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Transcrevo, para registro, a sentença ora impugnada:

(...)

I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré a integrar/incorporar o adicional de tempo de serviço e o adicional de compensação por disponibilidade militar, cumulativamente, nos proventos atualmente percebidos, bem como a realizar o pagamento do montante em atraso das diferenças vencidas a tal título e seus reflexos legais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão prévia Incompetência – anulação de ato administrativo Afasto a preliminar de incompetência, uma vez que o objeto principal da demanda não se limita à anulação de ato administrativo, possuindo nítido caráter financeiro, pelo que inaplicável a regra de incompetência prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/01. Da impugnação a Justiça Gratuita No tocante à impugnação a Justiça Gratuita, assiste razão a requerida, porquanto a parte autora aufere superior inferior a dez salários-mínimos ao tempo das folhas de pagamento juntadas aos autos, critério que venho adotando para a concessão do benefício. II.2. Mérito A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade da percepção simultânea dos adicionais de tempo de serviço (nos termos da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001) e de compensação por disponibilidade militar, introduzido no ordenamento jurídico por intermédio da Lei nº 13.954/2019, que reestruturou a carreira militar e dispôs sobre a Proteção Social dos Militares. O art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.954/2019 expressamente veda a acumulação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar com o Adicional por Tempo de Serviço do art. 3º, caput, inciso IV, da MP nº 2.215-10/2001: O art. 8º do referido diploma normativo dispõe: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. A parte autora sustenta que essa vedação de acumulação viola a o direito adquirido (art. 5º, caput, inciso XXXVI, da CF) e a segurança jurídica, assim como desconsidera que os referidos adicionais decorrem de fundamentos, títulos e objetivos distintos. Além disso, afirma que o escalonamento, da forma como previsto, fere o princípio da isonomia. Inicialmente, há que se destacar que o fato de os adicionais decorrerem de fundamentos, títulos e objetivos distintos, por si só, não autoriza afastar o comando legal, na medida em que a matéria remuneratória do militar só pode ser alterada por lei específica, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X, da CF, com a redação dada pela EC nº 19/1998. No que tange à alegada violação ao direito adquirido pela vedação do art. 8º, § 1º da Lei n° 13.954/2019, impõe destacar não haver direito adquirido a regime jurídico, tampouco à a fórmula de composição da remuneração do servidor público, havendo apenas o dever de respeito à irredutibilidade de vencimentos que, conforme afirmado pela própria parte autora, não foi desrespeitada. Neste sentido o item I do Tema 41/STF: “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; [...]” Ao que se extrai, a alteração legislativa em análise diz respeito à medida administrativa de natureza político-econômica promovida pelo Executivo Federal, não restando estampado, em um primeiro momento, prejuízo de ordem financeira ao militar. Com efeito, a substituição do Adicional por Tempo de Serviço pelo Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar só ocorrerá se este for mais vantajoso, e aí se observa que não há qualquer decesso remuneratório. Além disso, a reestruturação da carreira castrense, com atribuição de percentuais diferenciados, não contraria princípio da isonomia. O princípio constitucional da isonomia veda apenas as discriminações desarrazoadas. Ocorre que o caso em análise não se trata de mero reajuste de vencimentos, mas, sim, de concessão de adicional estabelecido por lei de reestruturação da carreira militar. Assim, a Lei nº 13.954/2019, conforme textualmente disposto em sua ementa, reestruturou a carreira militar, não cabendo ao Poder Judiciário, a não ser em casos de flagrante inconstitucionalidade - o que não restou aferido no caso dos autos -, alterar plano de carreira militar, instituído por lei. A questão óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a disciplinar que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia. Diante das razões acima expostas, a vedação à acumulação dos adicionais objeto desta ação é válida e não há como prosperar o pleito autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com o que extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.

(...)

 Pois bem. De pronto, convém analisar a seguinte questão prévia: incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar o feito.

Observo que o Juízo a quo afastou a alegação de incompetência absoluta alegada pela União em sede de contestação. Contudo, verifico ser o caso de acolher a alegação, reiterada em contrarrazões, com base na legislação vigente e mais recente jurisprudência do E. TRF da 3ª Região.

A competência da Justiça Federal é delineada na Constituição Federal, consoante dispõe o seu art. 109, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art. 337, II, c/c §5º e art. 64 §1º, CPC/15). Trata-se de matéria de ordem pública, portanto.

O art. 3º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que tenham por objeto a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

Em consequência, para a verificação da competência dos Juizados Especiais Federais, num primeiro momento, deve-se perquirir a natureza do ato impugnado. 

No caso específico dos autos, constato que, como bem anotou o magistrado da sentença, a proibição de cumulação das rubricas em questão, não teria efetuado nenhuma redução de remuneração dos militares, mas sim escalonamento de reajuste. Diante disso, há um enfraquecimento da carga condenatória propriamente dita do provimento perseguido pelo autor, ganhando protagonismo a natureza declaratória e desconstitutiva do pedido, que visa, em verdade, ao reconhecimento da nulidade do ato, a ser afastada, a fim de que se proceda ao pagamento postulado.

Ora, para que seja determinada a reimplantação e o pagamento da verba em tela, será necessária a declaração incidental de inconstitucionalidade da legislação respectiva.

Nesse contexto, passo a adotar a posição que prevaleceu, por maioria, recentemente, na 1ª Seção do Egrégio TRF da 3ª Região em sede de Conflito de Competência sobre a questão em tela. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CÁLCULO DO SOLDO DE MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EXCLUÍDA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.CONFLITO IMPROCEDENTE. - A Lei nº 10.259/2001 estabelece critérios cumulativos para aferição da competência dos Juizados especiais, positivo e negativo, respectivamente: valor da causa e não enquadramento dentro as matérias defesas. - É verdade que os magistrados do Juizado Especial Federal, assim como de todas as demais entrâncias e instâncias do Poder Judiciário brasileiro, estão autorizados a fazer controle incidental de constitucionalidade (respeitados, nos tribunais, a cláusula de reserva prevista no art. 97 da Constituição), mas é ínsito a esse controle sua utilização voltada a um pedido de efeito concreto (traduzido no bem da vida litigioso). - Embora seja necessária a avaliação incidental da constitucionalidade de lei, ela se dirige a pedido de anulação de ato administrativo para que seja modificado o modo pelo qual é calculado o soldo do militar. Logo, o pedido de anulação de ato administrativo não se afeiçoa às matérias de competência do JEF, em vista do contido no art. 3º. § 1º, III da Lei nº 10.259/2001. - Improcedência do conflito. (TRF3, 1‘ Seção, Conflito de Competência nos autos n. 50024645220214030000, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS; relator para acórdão: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE: 17/05/2021. Grifei).

 

Assim, verifica-se a incompetência do Juizado para processar o feito.

Por oportuno, anoto que, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente ação, deixo de aplicar o disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/95, para declinar os autos ao Juízo competente. Dessa forma, com o declínio de competência, a presente questão será conhecida onde lhe compete, sem maiores despesas aos interessados e, principalmente, sem eventuais prejuízos em razão da interrupção da prescrição.

Posto isso, voto pela não apreciação do mérito do recurso, e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declinando da competência para processamento e julgamento deste feito por uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra.

Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

Custas na forma da Lei.

É o voto.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e declinar da competência para processamento e julgamento deste feito por uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado”.

 

Nesse sentido, verifica-se a incompetência do Juizado para processar e julgar o feito.

Ante todo o exposto, voto pela não apreciação do mérito do recurso, bem como para reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e declinar da competência para processamento e julgamento deste feito para a Vara Federal da respectiva Subseção Judiciária.

Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.

Custas na forma da Lei.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DECLÍNIO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado para o fim de reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo e declinar da competência para processamento e julgamento deste feito para a Vara Federal da respectiva Subseção Judiciária., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.