APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000563-94.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A, FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A, ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A, ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A, PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000563-94.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A, FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A, ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A, ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A, PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão (Id 175086876, p. 18-20), assim ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS/ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. APLICÁVEL SOMENTE EM RELAÇÃO AO ICMS. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. REVISÃO DO SALDO CREDOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Preliminarmente em relação ao apelo fazendário, o exame do mérito devolvido prejudica eventual discussão sobre atribuição de efeito suspensivo à impugnação recursal; não se conhecendo, também, da segunda apelação, no que excedente ao objeto modificação pelo acolhimento dos embargos de declaração. 2. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, na presente instância, até a conclusão do referido paradigma, é fato que as pretensões perderam objeto, em razão da superveniente decisão proferida pela Suprema Corte na sessão de 13/05/2021, a ser considerada, igualmente quanto ao mérito, na solução da espécie, como adiante explicitado. 3. A questão em torno da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no julgamento de mérito do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS. 4. O mérito apreciado no RE 574.706 foi confirmado, em essência, no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à impugnação referente ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deveria corresponder apenas ao valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, segundo a pretensão fiscal, e não o destacado em notas fiscais, conforme reiterou a Suprema Corte. Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. O ponto fulcral da controvérsia sobre a definição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS foi novamente enfrentado nos embargos de declaração, esclarecendo o direito do contribuinte à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais, revelando não apenas a improcedência do critério pugnado pela Fazenda Nacional como, ainda antes, o próprio cabimento do exame do tema, ainda que sem provocação das partes, por inerente ao mérito, afastando a cogitação de julgamento extra ou ultra petita. 6. Conforme modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706 promovida pela Corte Suprema, os contribuintes que já discutiam, até 15/03/2017 (inclusive), em instância judicial ou administrativa, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, têm direito à eficácia retroativa da declaração proferida pela Suprema Corte no RE 574.706, quanto aos recolhimentos efetuados no quinquênio prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional. Os demais, que discutiram judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade apenas depois da decisão no paradigma apontado, isto é, a partir de 16/03/2017, têm direito ao ressarcimento do indébito fiscal somente referente às parcelas recolhidas de tal data em diante e enquanto não verificada a prescrição quinquenal. 7. A discussão relativa ao ISS, ainda que verse sobre a mesma tese aplicada ao ICMS, ainda não foi encerrada, pendendo de apreciação o recurso extraordinário n. 592.616. Não se pode descartar, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, adotando os mesmos critérios, module os efeitos da decisão que proferir, fazendo-os incidir a partir da data do julgamento do específico recurso extraordinário, nada indicando que vá tomar de empréstimo o marco temporal fixado em feito diverso, relativo a outro tributo. Assim, enquanto não houver expresso pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da modulação de efeitos quanto ao ISS, é prudente aplicar a regra geral, segundo a qual a norma inconstitucional é nula e írrita ab ovo, isto é, desde a sua origem. 8. O indébito fiscal, apurado nos termos da fundamentação, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. 9. A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, CF, conforme já decidiu a Suprema Corte. 10. Não procede, enfim, o pedido, acolhido na origem, de que, nos períodos-base em que mesmo com inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS/COFINS houve apuração de saldo credor (quantidade de créditos maior que a exação devida), seja realizada reconstituição da escrita fiscal, com majoração extemporânea do crédito compensável lançado para a competência (artigos 3º, § 4º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e 16 da Lei 11.116/2005). Perceba-se, que a rigor, no plano fático, a questão perde objeto em função da modulação acima descrita, já que o termo a quo do direito creditório passa ser menos de quinze dias anterior à impetração, datada de 30/03/2017, e conforme narrado pelo contribuinte em petição juntada nesta Corte, apenas apurou saldo devedor de PIS/COFINS em março/2012 e janeiro/2017, dentro do prazo atingido pela prescrição à luz da modulação acolhida neste voto. Ainda assim, porém, face à divergência existente sobre a questão, cabe o exame do pedido com a proposição de reforma da sentença neste tocante. 11. Sucede que o regime não cumulativo do PIS/COFINS, realizado mediante desconto de créditos (artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003) no valor apurado na forma dos artigos 2º respectivos - de que pode resultar, em tese, saldo credor se os descontos superarem a tributação devida no período respectivo -, não autoriza, porém, crédito fora das hipóteses estritas dos incisos do artigo 3º de tais diplomas legais, dentre as quais não se incluem valores de apuração do PIS/COFINS que, embora aferidos com inclusão do ICMS/ISS nas respectivas bases de cálculo, não geraram efetivo pagamento das contribuições, ou seja, indébito fiscal. Nos termos do § 4º do artigos 3º das leis citadas, o que pode ser realocado no mês subsequente, se não aproveitado quando da apuração e recolhimento, é apenas o crédito descrito nos incisos do caput de tais dispositivos, e não o valor das contribuições, que não foi recolhido, com inclusão do ICMS/ISS nas respectivas bases de cálculo. Nem se alegue, para efeito de incluir tal valor como passível de crédito, que se trataria de insumo essencial, relevante e imprescindível, já que a tese da exclusão do ICMS/ISS é a de que se trata de receita de terceiro, que apenas transita pela contabilidade empresarial, e, por tal razão, não pode ser incluída como faturamento ou receita do contribuinte, o que, portanto, impede, por igual, que se cogite de insumo próprio essencial ao processo produtivo para efeito de não cumulatividade. 12. Em convergência com tal entendimento, o tema do ressarcimento de tributo, em caso de pagamento indevido, é especificamente disciplinado pelo Código Tributário Nacional, cujos artigos 165 e seguintes tratam das formas de exercício de tal direito, a revelar, portanto, que o modo alternativo proposto pelo contribuinte não tem, de fato, amparo, seja na legislação complementar, seja nas leis ordinárias que tratam do regime de não cumulatividade e da correlata apuração de valores para o respectivo creditamento. De fato, ainda que o artigo 16 da Lei 11.116/2005 refira-se à possibilidade de compensação ou ressarcimento em espécie na via administrativa do saldo credor de PIS/COFINS, não se trata, como visto, de pagamento indevido compatível com o Código Tributário Nacional, mas de direito de apurar saldo credor, nos termos da legislação específica do regime não cumulativo, que exige observância, portanto, de todas as regras de definição de créditos passíveis de desconto para fins de apuração de tais contribuições. Logo, somente se a lei especial do regime não cumulativo autorizar desconto de determinado crédito específico e, assim, eventual revisão do saldo credor é que, em tese, pode o valor respectivo ser compensado ou ressarcido administrativamente, segundo a legislação ordinária citada, não sendo este, contudo, o caso dos autos, por inexistência do permissivo legal básico da pretensão deduzida. Não havendo direito ao aproveitamento pleiteado, mediante revisão do saldo credor, pelas razões acima expostas, resta prejudicada a discussão em torno da aplicação da SELIC na escrituração do crédito extemporâneo. 13. Apelação fazendária e remessa oficial providas em parte, e apelação do contribuinte prejudicada.” A União alega, em apertada síntese, a existência de distinção entre as situações jurídico tributárias do ICMS (Tema 69 do STF) e do ISSQN (Tema 118 do STF), uma vez que a ratio decidendi aplicada no julgamento do RE 574.706/PR não se enquadra à moldura legal do ISSQN, prequestionando os artigos 12, § 1º, III, e 5º, do Decreto-Lei 1.598/77 e art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, aduzindo, ainda, a impossibilidade de restituição administrativa em mandado de segurança (Id 186226721, p. 1-29). Por sua vez, a impetrante, ora embargante, aduz que o acórdão foi contraditório, requerendo que “seja assegurado o direito expressamente previsto em lei de lançar de forma extemporânea em escrita fiscal, a parcela do crédito de PIS e COFINS que foi utilizado para deduzir o débito indevidamente majorado do PIS e da COFINS por conter o ICMS e o ISS em suas Bases de Cálculo, sem prejuízo de sua atualização pela Taxa Selic, devido a ilegítima resistência imposta pelo Fisco” (Id 182720810, p. 1-8). Após intimação nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, as partes embargadas apresentaram contrarrazões (Id 186226722 e 190126470). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000563-94.2017.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A, FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A, ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAUSA SA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS Advogados do(a) APELADO: FERNANDO RUDGE LEITE NETO - SP84786-A, ANDRE LUIS EQUI MORATA - SP299794-A, PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES - SP155523-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração não merecem prosperar. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Assim, não podem ser opostos para sanar mero inconformismo da parte. Ao contrário do que alega as embargantes, o aresto analisou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. A respeito da possibilidade de exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, o acórdão embargado expressamente consignou que “Toda a fundamentação acima exposta no exame do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, segundo o paradigma apontado, é aplicável, por identidade de razões constitucionais, ao tema da exclusão do ISS na apuração das mesmas contribuições, ainda que pendente o julgamento do RE 592.616. Isto porque a centralidade da tese jurídica fixada pela Suprema Corte serve tanto para o imposto estadual como municipal. A resolução da questão encontra-se menos colocada na peculiaridade própria do tributo estadual do que na centralidade substancial de que a materialidade constitucionalmente definida sobre a qual pode incidir a cobrança de tais contribuições sociais não comporta a inserção de valores de impostos que não expressem o faturamento do contribuinte”, aduzindo, ainda, que “É importante ressaltar, inclusive, que o ICMS alcança não apenas operações relativas à circulação de mercadorias, mas também prestações de serviço como os de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação. Não teria sentido, portanto, incluir outros serviços, que são próprios do ISS, na base de cálculo de tais contribuições, quando já definida solução contrária ao Fisco no âmbito do ICMS. Existe, pois, simetria sistêmica que, considerada a centralidade da controvérsia resolvida no RE 574.706, não permite seja concebida, desde logo, interpretação ou solução distintas das definidas no relevante precedente. Certo que ao Excelso Pretório compete estabelecer a exegese definitiva também no tocante à inclusão do ISS na base de cálculo de tais contribuições, porém disto não resulta que caiba, desde logo, negar eficácia ao precedente firmado no exame do ICMS em favor de orientação contrária”. No que se refere eventuais direitos ao lançamento de créditos escriturais de PIS e COFINS, assim se pronunciou o acórdão embargado, in verbis: “Definido o quadro da inexigibilidade em tese, não importa ao exame do mérito a juntada de documentos fiscais ou mercantis para demonstração do ICMS/ISS a repercutir na pretensão deduzida, bastando ao presente julgamento a prova, apenas, de que o contribuinte, sujeito ao PIS/COFINS, recolheu valores com inclusão do ICMS/ISS nas bases de cálculo, ficando relegada à fase própria a apuração do quantum debeatur a partir de valores destacados em notas fiscais e incluídos na tributação federal. O indébito fiscal, conforme acima apurado, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. (...) Não procede, enfim, o pedido, acolhido na origem, de que, nos períodos-base em que mesmo com inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS/COFINS houve apuração de saldo credor (quantidade de créditos maior que a exação devida), seja realizada reconstituição da escrita fiscal, com majoração extemporânea do crédito compensável lançado para a competência. Perceba-se, que a rigor, no plano fático, a questão perde objeto em função da modulação acima descrita, já que o termo a quo do direito creditório passa ser menos de quinze dias anterior à impetração, datada de 30/03/2017, e conforme narrado pelo contribuinte em petição juntada nesta Corte, apenas apurou saldo devedor de PIS/COFINS em março/2012 e janeiro/2017, dentro do prazo atingido pela prescrição à luz da modulação acolhida neste voto. Ainda assim, porém, face à divergência existente sobre a questão, cabe o exame do pedido com a proposição de reforma da sentença neste tocante. Sucede que o regime não cumulativo do PIS/COFINS, realizado mediante desconto de créditos (artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003) no valor apurado na forma dos artigos 2º respectivos - de que pode resultar, em tese, saldo credor se os descontos superarem a tributação devida no período respectivo -, não autoriza, porém, crédito fora das hipóteses estritas dos incisos do artigo 3º de tais diplomas legais, dentre as quais não se incluem valores de apuração do PIS/COFINS que, embora aferidos com inclusão do ICMS/ISS nas respectivas bases de cálculo, não geraram efetivo pagamento das contribuições, ou seja, indébito fiscal. Nos termos do § 4º do artigos 3º das leis citadas, o que pode ser realocado no mês subsequente, se não aproveitado quando da apuração e recolhimento, é apenas o crédito descrito nos incisos do caput de tais dispositivos, e não o valor das contribuições, que não foi recolhido, com inclusão do ICMS/ISS nas respectivas bases de cálculo. Nem se alegue, para efeito de incluir tal valor como passível de crédito, que se trataria de insumo essencial, relevante e imprescindível, já que a tese da exclusão do ICMS/ISS é a de que se trata de receita de terceiro, que apenas transita pela contabilidade empresarial, e, por tal razão, não pode ser incluída como faturamento ou receita do contribuinte, o que, portanto, impede, por igual, que se cogite de insumo próprio essencial ao processo produtivo para efeito de não cumulatividade. Em convergência com tal entendimento, o tema do ressarcimento de tributo, em caso de pagamento indevido, é especificamente disciplinado pelo Código Tributário Nacional, cujos artigos 165 e seguintes tratam das formas de exercício de tal direito, a revelar, portanto, que o modo alternativo proposto pelo contribuinte não tem, de fato, amparo, seja na legislação complementar, seja nas leis ordinárias que tratam do regime de não cumulatividade e da correlata apuração de valores para o respectivo creditamento. De fato, ainda que o artigo 16 da Lei 11.116/2005 refira-se à possibilidade de compensação ou ressarcimento em espécie na via administrativa do saldo credor de PIS/COFINS, não se trata, como visto, de pagamento indevido compatível com o Código Tributário Nacional, mas de direito de apurar saldo credor, nos termos da legislação específica do regime não cumulativo, que exige observância, portanto, de todas as regras de definição de créditos passíveis de desconto para fins de apuração de tais contribuições. Logo, somente se a lei especial do regime não cumulativo autorizar desconto de determinado crédito específico e, assim, eventual revisão do saldo credor é que, em tese, pode o valor respectivo ser compensado ou ressarcido administrativamente, segundo a legislação ordinária citada, não sendo este, contudo, o caso dos autos, por inexistência do permissivo legal básico da pretensão deduzida. Não havendo direito ao aproveitamento pleiteado, mediante revisão do saldo credor, pelas razões acima expostas, resta prejudicada a discussão em torno da aplicação da SELIC na escrituração do crédito extemporâneo.” (Id 144012487, p. 10-12). Como se observa, a decisão embargada manifestou-se claramente sobre a controvérsia posta nos autos, analisando todas as questões veiculadas em sede recursal, encontrando-se livre de omissões e contradições. Ao que parece, o presente recurso visa engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que não é permitido em sede de embargos declaratórios. De fato, houve manifestação de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1157866/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018) Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente as provas, conforme as circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a sua devida valoração. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA Nº 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1199377/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA E DO NEXO DE CAUSALIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial se as demais provas produzidas nos autos revelaram a culpa e o nexo de causalidade, pressupostos configuradores da responsabilidade civil do empregador. 2. O empregador tem obrigação de garantir a segurança do trabalho e a incolumidade dos seus empregados durante a prestação de serviços, possuindo o dever de indenizar pelo não cumprimento de seus deveres. 3. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação dos danos e a demonstração da culpa da recorrente pelo acidente em que o empregado sofreu uma queda quando consertava uma escavadeira, de grande altura, no ambiente de trabalho da empresa demandada, durante o exercício de suas funções. 4. A reforma do acórdão recorrido, de modo a afastar os elementos da responsabilidade civil da empregadora, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1406117/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) No que se refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. No caso, o aresto embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Em que pese a alegação da Fazenda Pública, o acórdão embargado expressamente consignou que “Toda a fundamentação acima exposta no exame do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, segundo o paradigma apontado, é aplicável, por identidade de razões constitucionais, ao tema da exclusão do ISS na apuração das mesmas contribuições, ainda que pendente o julgamento do RE 592.616. Isto porque a centralidade da tese jurídica fixada pela Suprema Corte serve tanto para o imposto estadual como municipal. A resolução da questão encontra-se menos colocada na peculiaridade própria do tributo estadual do que na centralidade substancial de que a materialidade constitucionalmente definida sobre a qual pode incidir a cobrança de tais contribuições sociais não comporta a inserção de valores de impostos que não expressem o faturamento do contribuinte”, aduzindo, ainda, que “É importante ressaltar, inclusive, que o ICMS alcança não apenas operações relativas à circulação de mercadorias, mas também prestações de serviço como os de transportes interestadual e intermunicipal, e de comunicação. Não teria sentido, portanto, incluir outros serviços, que são próprios do ISS, na base de cálculo de tais contribuições, quando já definida solução contrária ao Fisco no âmbito do ICMS. Existe, pois, simetria sistêmica que, considerada a centralidade da controvérsia resolvida no RE 574.706, não permite seja concebida, desde logo, interpretação ou solução distintas das definidas no relevante precedente. Certo que ao Excelso Pretório compete estabelecer a exegese definitiva também no tocante à inclusão do ISS na base de cálculo de tais contribuições, porém disto não resulta que caiba, desde logo, negar eficácia ao precedente firmado no exame do ICMS em favor de orientação contrária”.
3. A respeito de eventuais direitos de saldo credor para aproveitamento oportuno, assim se pronunciou o acórdão embargado, in verbis: “Pleiteou o contribuinte que valores indevidos, por inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS/COFINS, devem gerar direito à revisão do saldo credor para aproveitamento oportuno, quando não tenha havido recolhimento tributário em determinado período, alegando que se sujeita ao regime de não cumulatividade. Sucede que o regime não cumulativo do PIS/COFINS, realizado mediante desconto de créditos (artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003) no valor apurado na forma dos artigos 2º respectivos - de que pode resultar, em tese, saldo credor se os descontos superarem a tributação devida no período respectivo -, não autoriza, porém, crédito fora das hipóteses estritas dos incisos do artigo 3º de tais diplomas legais, dentre as quais não se incluem valores de apuração do PIS/COFINS que, embora aferidos com inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo, não geraram efetivo pagamento das contribuições, ou seja, indébito fiscal. Nos termos do § 4º dos artigos 3º das leis citadas, o que pode ser realocado no mês subsequente, se não aproveitado quando da apuração e recolhimento, é apenas o crédito descrito nos incisos do caput de tais dispositivos, e não o valor das contribuições, que não foi recolhido, com inclusão do ISS nas respectivas bases de cálculo. Nem se alegue, para efeito de incluir tal valor como passível de crédito, que se trataria de insumo essencial, relevante e imprescindível, já que a tese da exclusão do ISS é a de que se trata de receita de terceiro, que apenas transita pela contabilidade empresarial, e, por tal razão, não pode ser incluída como faturamento ou receita do contribuinte, o que, portanto, impede, por igual, que se cogite de insumo próprio essencial ao processo produtivo para efeito de não cumulatividade. Em convergência com tal entendimento, o tema do ressarcimento de tributo, em caso de pagamento indevido, é especificamente disciplinado pelo Código Tributário Nacional, cujos artigos 165 e seguintes tratam das formas de exercício de tal direito, a revelar, portanto, que o modo alternativo proposto pelo contribuinte não tem, de fato, amparo, seja na legislação complementar, seja nas leis ordinárias que tratam do regime de não cumulatividade e da correlata apuração de valores para o respectivo creditamento. De fato, ainda que o artigo 16 da Lei 11.116/2005 refira-se à possibilidade de compensação ou ressarcimento em espécie na via administrativa do saldo credor de PIS/COFINS, não se trata, como visto, de pagamento indevido compatível com o Código Tributário Nacional, mas de direito de apurar saldo credor, nos termos da legislação específica do regime não cumulativo, que exige observância, portanto, de todas as regras de definição de créditos passíveis de desconto para fins de apuração de tais contribuições. Logo, somente se a lei especial do regime não cumulativo autorizar desconto de determinado crédito específico e, assim, eventual revisão do saldo credor é que, em tese, pode o valor respectivo ser compensado ou ressarcido administrativamente, segundo a legislação ordinária citada, não sendo este, contudo, o caso dos autos, por inexistência do permissivo legal básico da pretensão deduzida.” (Id 175086870, p. 15).
4. No que se refere eventuais direitos ao lançamento de créditos escriturais de PIS e COFINS, assim se pronunciou o acórdão embargado, in verbis: “Definido o quadro da inexigibilidade em tese, não importa ao exame do mérito a juntada de documentos fiscais ou mercantis para demonstração do ICMS/ISS a repercutir na pretensão deduzida, bastando ao presente julgamento a prova, apenas, de que o contribuinte, sujeito ao PIS/COFINS, recolheu valores com inclusão do ICMS/ISS nas bases de cálculo, ficando relegada à fase própria a apuração do quantum debeatur a partir de valores destacados em notas fiscais e incluídos na tributação federal. O indébito fiscal, conforme acima apurado, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido. (...) Não procede, enfim, o pedido, acolhido na origem, de que, nos períodos-base em que mesmo com inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS/COFINS houve apuração de saldo credor (quantidade de créditos maior que a exação devida), seja realizada reconstituição da escrita fiscal, com majoração extemporânea do crédito compensável lançado para a competência. Perceba-se, que a rigor, no plano fático, a questão perde objeto em função da modulação acima descrita, já que o termo a quo do direito creditório passa ser menos de quinze dias anterior à impetração, datada de 30/03/2017, e conforme narrado pelo contribuinte em petição juntada nesta Corte, apenas apurou saldo devedor de PIS/COFINS em março/2012 e janeiro/2017, dentro do prazo atingido pela prescrição à luz da modulação acolhida neste voto. Ainda assim, porém, face à divergência existente sobre a questão, cabe o exame do pedido com a proposição de reforma da sentença neste tocante. Sucede que o regime não cumulativo do PIS/COFINS, realizado mediante desconto de créditos (artigo 3º das Lei 10.637/2002 e 10.833/2003) no valor apurado na forma dos artigos 2º respectivos - de que pode resultar, em tese, saldo credor se os descontos superarem a tributação devida no período respectivo -, não autoriza, porém, crédito fora das hipóteses estritas dos incisos do artigo 3º de tais diplomas legais, dentre as quais não se incluem valores de apuração do PIS/COFINS que, embora aferidos com inclusão do ICMS/ISS nas respectivas bases de cálculo, não geraram efetivo pagamento das contribuições, ou seja, indébito fiscal. Nos termos do § 4º do artigos 3º das leis citadas, o que pode ser realocado no mês subsequente, se não aproveitado quando da apuração e recolhimento, é apenas o crédito descrito nos incisos do caput de tais dispositivos, e não o valor das contribuições, que não foi recolhido, com inclusão do ICMS/ISS nas respectivas bases de cálculo. Nem se alegue, para efeito de incluir tal valor como passível de crédito, que se trataria de insumo essencial, relevante e imprescindível, já que a tese da exclusão do ICMS/ISS é a de que se trata de receita de terceiro, que apenas transita pela contabilidade empresarial, e, por tal razão, não pode ser incluída como faturamento ou receita do contribuinte, o que, portanto, impede, por igual, que se cogite de insumo próprio essencial ao processo produtivo para efeito de não cumulatividade. Em convergência com tal entendimento, o tema do ressarcimento de tributo, em caso de pagamento indevido, é especificamente disciplinado pelo Código Tributário Nacional, cujos artigos 165 e seguintes tratam das formas de exercício de tal direito, a revelar, portanto, que o modo alternativo proposto pelo contribuinte não tem, de fato, amparo, seja na legislação complementar, seja nas leis ordinárias que tratam do regime de não cumulatividade e da correlata apuração de valores para o respectivo creditamento. De fato, ainda que o artigo 16 da Lei 11.116/2005 refira-se à possibilidade de compensação ou ressarcimento em espécie na via administrativa do saldo credor de PIS/COFINS, não se trata, como visto, de pagamento indevido compatível com o Código Tributário Nacional, mas de direito de apurar saldo credor, nos termos da legislação específica do regime não cumulativo, que exige observância, portanto, de todas as regras de definição de créditos passíveis de desconto para fins de apuração de tais contribuições. Logo, somente se a lei especial do regime não cumulativo autorizar desconto de determinado crédito específico e, assim, eventual revisão do saldo credor é que, em tese, pode o valor respectivo ser compensado ou ressarcido administrativamente, segundo a legislação ordinária citada, não sendo este, contudo, o caso dos autos, por inexistência do permissivo legal básico da pretensão deduzida. Não havendo direito ao aproveitamento pleiteado, mediante revisão do saldo credor, pelas razões acima expostas, resta prejudicada a discussão em torno da aplicação da SELIC na escrituração do crédito extemporâneo.” (Id 144012487, p. 10-12).
5. Recursos que visam engendrar rediscussão sobre o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos declaratórios.
6. No que e refere ao prequestionamento, ainda que o propósito seja o de prequestionar matérias, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, a constatação de efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ou seja, "os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado" (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 03/05/2017).
7. Duplos embargos de declaração rejeitados.