Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001847-67.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N

APELADO: PAULO GAVIOLLE

Advogado do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001847-67.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N

APELADO: PAULO GAVIOLLE

Advogados do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A, FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em 19/03/2015, julgando os embargos à ação monitória, declarou “constituído o título judicial concernente à obrigação de pagar os valores atrasados relativos à aposentadoria por tempo de contribuição NB 1602815280, desde a DIB em 31/08/2010 até o dia 29/02/2012 (dia imediatamente anterior à DIP), com atualização monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora desde a citação, conforme índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente na data do cálculo”.

Concedida gratuidade da justiça ao apelado, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor apurado (Id. 104926715 - Pág. 114/121).

Não submetida à remessa necessária, a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 24/03/2015, sendo dela foi intimado o INSS em 28/05/2015 (Id. 104926715 - Pág. 126/127).

No apelo interposto em 09/06/2015, sustentou o INSS a inadequação da via monitória e a não equiparação da prova apresentada nos autos a necessária, mas inexistente, carta de crédito, reputando abusivo o exercício de direito ao se buscar punição pelo indeferimento de benefício em regular procedimento administrativo, observando-se, nele, a legalidade estrita, requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar a presença de carência da ação, assim caracterizada pela ausência de interesse de agir.

Subsidiariamente, o Embargante, ora Apelante, postulou a aplicação da TR na correção monetária e a exclusão dos juros de mora, ao argumento de que o procedimento administrativo se encontra em análise não concluída da auditagem imposta pelo art. 178 do Decreto nº 3.048/99, o que gera apenas a expectativa quanto aos créditos supostamente devidos (Id. 104926715 - Pág. 128/138).

Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id. 104926715 - Pág. 141/146).

Autos distribuídos nesta Corte em 27/10/2015 (Id. 104926715 - Pág. 148).

Não reconhecida a prevenção com relação aos autos do Mandado de Segurança nº 2010.61.09.010313-6, nos quais concedeu-se a segurança, com a concessão e implantação do benefício previdenciário, firmou-se a competência para esta Relatoria (104926715 - Pág. 152).

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001847-67.2013.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIVIA MEDEIROS FALCONI - SP210429-N

APELADO: PAULO GAVIOLLE

Advogados do(a) APELADO: NATALIE REGINA MARCURA - SP145163-A, FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conforme data de prolação da sentença, sob égide do CPC/73, dou por interposta a remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida.

Conforme previsto anteriormente no artigo 1.102.a do Código de Processo Civil de 1973, assim como atualmente tratada a matéria nos artigos 700 e seguintes do mesmo estatuto processual, porém na versão que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, o Segurado da Previdência Social distribuiu, em primeira instância, ação monitória, postulando o reconhecimento de seu direito ao recebimento de valores, mediante a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.

Naquele momento, o autor da ação monitória, valendo-se do que entendeu tratar-se de prova escrita suficiente, optou por manusear o procedimento mais célere, comparado ao processamento de ação de conhecimento, haja vista todos os atos obrigatórios e dilação probatória que seriam exigidos no procedimento comum.

Incialmente, é de se registrar que na forma do atual Código de Processo Civil, nos termos do § 6º de seu artigo 700, é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública, sendo que, mesmo com a ausência de tal previsão expressa na época em que fora distribuída a ação monitória, quando vigente o Código Processual de 1973, já havia posicionamento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (Súmula 339).

Seguindo a previsão do estatuto processual, tanto no § 3º do artigo 1.102.c (CPC/1973), quanto no § 8º do artigo 702 (CPC/2015), citado o réu, foram apresentados embargos à ação monitória, os quais são objeto de julgamento em tal forma de proceder, nos quais, o Instituto Nacional do Seguro Social, alegou a falta de interesse de agir, uma vez que o procedimento monitório não se prestaria a atender o desejado pela parte contrária.

Alega a Autarquia Previdenciária que, impetrada ação mandamental, que resultou na concessão de segurança para implantação do benefício previdenciário, a Autoridade Impetrada foi intimada para cumprir apenas a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, o que não poderia ser diferente, haja vista a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.

Tal vedação de finalidade à ação mandamental já encontra respaldo em Súmula do Supremo Tribunal Federal, publicada sob o nº 269, segundo a qual, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tendo, portanto, única e relevantíssima função de cessar ou afastar ato de coação ou lesão a direito líquido e certo, praticado por Autoridade Pública.

De outra forma não resta dúvida a respeito dos efeitos da sentença mandamental, em especial no que se refere ao reconhecimento do direito do Segurado à obtenção do benefício previdenciário, constituindo-se, assim, como prova escrita válida para a promoção da ação monitória, sem que isso venha a contrariar outro posicionamento sumulado pela Corte Suprema (Súmula 271).

Conforme dispõe o texto da mencionada súmula, a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, tendo a sentença apelada deixado de forma clara a possibilidade do manejo da ação monitória sem ferir tal precedente, conforme transcrevemos:

“...

Reconheço o interesse de agir do autor, em face das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, ressalvando meu entendimento pessoal, na esteira de alguns julgados do STI (v.g, mandado de segurança n° 12397 -DF), de que, embora o MS não se preste a obter provimento condenatório em obrigação de pagar, se a ordem mandamental delinear por completo o direito (com parametrização hábil a conferir certeza e liquidez quanto aos valores devidos), seria possível executar a quantia nos autos do mandado de segurança, cujo rito não exclui a expedição de precatório ou requisitório.

...”

O procedimento monitório é previsto para situações em que se dispensa a constituição do título executivo judicial por meio de ação de conhecimento, mediante a realização de toda a instrução probatória prevista no procedimento comum. Visa assim, abreviar o caminho do credor, no que se refere à pretensão do recebimento de quantia em dinheiro, permitindo-lhe dar eficácia executiva à prova escrita, a qual não dispunha dessa qualidade.

É indiscutível a idoneidade da prova documental apresentada pelo autor da ação monitória, haja vista tratar-se de decisão judicial com trânsito em julgado, proferida em ação mandamental que tramitou regularmente, fazendo coisa julgada no que se refere ao reconhecimento dos períodos especiais pretendidos pelo Segurado.

Trata-se, portanto, de prova escrita que assegura o direito à obtenção de aposentadoria, uma vez que, transitada em julgado a decisão monocrática que negou seguimento à remessa oficial, conforme descrito na sentença que ora se apela, restou mantido o dispositivo daquela decisão mandamental que concedeu em parte a segurança, determinando que se implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em favor do impetrante, especificando-se, ainda, a renda mensal inicial em 70% do salário-de-benefício, a data do início do benefício (DIB) em 31/08/2010, bem como a data do início do pagamento (DIP) na data da intimação da sentença (Id. 104926715 - Pág. 114/121).

Diante de tal especificação lançada na sentença mandamental, mostra-se plenamente viável sua utilização como prova escrita a subsidiar propositura de ação monitória, sem que isso venha a contrariar o disposto na, anteriormente mencionada, Súmula 271 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois não se está, sob tal procedimento monitório, reconhecendo a decisão mandamental definitiva como geradora de efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente definindo-a como objeto para utilização na via judicial.

Note-se que, se por um lado a Súmula 269 da Suprema Corte, aprovada em Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963, definiu a impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, a outra Súmula, a 271, também aprovada naquela mesma Sessão, evidenciou que a ação mandamental não poderia se submeter à execução de direitos pretéritos decorrentes do que tenha sido definido na concessão da segurança.

Pois bem, ao determinar expressamente o entendimento da Súmula 271, que os efeitos patrimoniais pretéritos devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, considerando-se que tal entendimento foi sumulado no ano de 1963, a única via judicial possível naquela época seria o processo com rito ordinário, assim previsto nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil instituído pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939.

Mesmo após a entrada em vigor do Estatuto Processual editado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ainda só havia um único meio de se buscar os tais efeitos pretéritos decorrentes da decisão mandamental, consistente no procedimento comum, que poderia ser ordinário ou sumaríssimo, nos termos do artigo 272, em sua redação original, alterando-se a nomenclatura daquele segundo procedimento para sumário em 13 de dezembro de 1994 com a edição da Lei nº 8.952.

Somente em 14 de julho de 1995, mais de trinta anos após a edição das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, portanto, é que foi instituído o procedimento monitório, com a inclusão dos artigos 1.102.a a 1.102.c no Código de Processo Civil de 1973, surgindo a partir daí mais uma via judicial própria a permitir a reclamação do direito decorrente dos efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, quando da concessão de mandado de segurança, que não se fazia, assim como não se faz até hoje, de forma automática em decorrência de decisão mandamental, ainda que definitiva.

Valer-se das mencionadas Súmulas (269 e 271) para buscar impedir a utilização do procedimento monitório em face de decisões proferidas em ações de mandado de segurança, consiste em verdadeiro retrocesso processual, fazendo-se reviver entendimento jurisprudencial de forma limitativa e contrária ao que se encontra previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que estabelece a necessidade de se assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Mandamento constitucional que foi incorporado de forma expressa no texto do artigo 4º do Código de Processo Civil de 2015, como direito das partes em obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como responsabilidade do Juiz, que na direção do processo, deverá velar por sua duração razoável (artigo 139, II).

Além do mais, não há como questionar-se, na forma do § 5º do artigo 700 do CPC/2015, a idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, uma vez que se trata de decisão judicial transitada em julgado, que por não substituir ação de cobrança, e nem mesmo gerar, de forma direta e automática, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, constitui-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de sustentar a pretensão monitória referente ao pagamento de quantia em dinheiro.

Por fim, validando mais uma vez, a viabilidade da utilização da decisão mandamental como base para propositura da ação monitória, independentemente do fato de não constar o reconhecimento de qualquer valor efetivamente devido ao Segurado, mas tão somente garantindo-lhe o direito ao benefício previdenciário, a rejeição dos embargos constitui de pleno direito o título executivo judicial, na forma prevista no § 8º do artigo 702 do CPC/2015, assim como também se fazia na forma do § 3º do artigo 1.102.c do CPC/1973, viabilizando o início da fase de cumprimento da sentença (artigo 513 e seguintes do CPC/2015).

O título executivo judicial, portanto, que dará início à execução por meio da fase de cumprimento da sentença, especialmente pelo quanto previsto no § 2º do artigo 509 do CPC/2015, uma vez que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, é a sentença que rejeita os embargos monitórios, esta sim, com força de título executivo judicial, que teve início de sua formação a partir de uma sentença judicial não exequível, qual seja a decisão que concedeu a segurança na ação mandamental.

Definida, judicialmente, a data da concessão do benefício previdenciário (Id. 104926715 - Pág. 18/26), os valores em atraso serão aqueles apurados entre a data do indeferimento administrativo do benefício e a da efetiva implantação por ordem judicial, não havendo prescrição das parcelas devidas, não se pode impor ao Segurado o prejuízo pela demora administrativa em concluir a auditagem dos valores devidos, formando-se, assim, o título judicial para tornar exigíveis os valores a serem apurados para o período de 31/08/2010 a 29/02/2012.

O cálculo apresentado pelo apelado (Id. 104926715 - Pág. 40/43), porém, não está apto a fundamentar a execução de tais valores, porque há neles o indevido cômputo dos juros de mora sobre os valores acumulados durante o procedimento administrativo, o que não encontra previsão em lei, ponto em que se impõe prover o apelo do INSS.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PRELIMINAR REJEITADA. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de julgamento ultra petita, considerando que o Juízo a quo proferiu a r. sentença nos limites do pedido inicial.

2. Caso em que a pensão por morte (NB 105.255.262-2) foi efetivamente concedida em 30/11/2006, com DIB em 22/08/1996. Considerada a demora na concessão do benefício, foi gerado crédito de valores atrasados, compondo o PAB, no valor de R$ 188.259,12, pago em 2008. A contadoria judicial apresentou cálculos, informando a existência de diferença em favor da autora, após a apuração dos valores devidos (R$ 194.732,69), observados os valores pagos na esfera administrativa, sem a incidência de juros de mora

3. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.

4. Por outro lado, cumpre afastar a pretensão da parte autora quanto à incidência de juros de mora durante o processo administrativo, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91 não prevê o pagamento de juros de mora, observando-se, ainda, o princípio da legalidade administrativa (artigo 5º, II e 37, caput, da CF/88). Ademais, conforme destacado pela r. sentença, parte substancial dos valores devidos foi paga administrativamente, cabendo a incidência moratória apenas sobre o valor remanescente (R$ 6.473,57), a partir da citação.

5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

(...)

8. Apelação da parte autora improvida. Parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os consectários legais."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1701250 - 0002583-39.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016.)

Porém, os indevidos juros de mora postulados na monitória a partir do vencimento de cada parcela acumulada no procedimento administrativo não se confundem com aqueles devidos a partir da citação do INSS, ocorrida em 12/06/2014 (Id. 104926715 - Pág. 68), haja vista a manifesta resistência do ente previdenciário em pagar os valores, anteriores devidos em razão da concessão de benefício judicialmente concedido por via do mandado de segurança.

Afastada está a correção monetária pela TR ante o reconhecimento da inconstitucionalidade desta aplicação em débitos judiciais, nos termos do Tema 810 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado, como bem ressaltou o juízo a quo, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do exercício da pretensão executória.

Os pagamentos eventualmente efetuados no âmbito administrativo devem ser compensados nas adequadas competências, parcela por parcela, e antes da incidência da correção monetária.

Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser apurado, ficando, de sua base de cálculo, vedado o desconto de valores eventualmente pagos no âmbito administrativo após a citação, conforme orientação fixada no Tema 1.050 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Contrario sensu, se os pagamentos administrativos se verificaram antes da válida citação, impõe-se a compensação destes valores na base de cálculo da verba honorária. Tratando-se de valores de parcelas anteriores à data do ajuizamento desta monitória, não cabe falar em aplicação da Súmula nº 111/STJ.

Caberá ao apelado a apresentação de novo cálculo, pois aquele por ele apresentado se mostra inadequado por motivos já expostos neste julgado, devendo conter, se for o caso, o desconto de eventuais valores pagos no procedimento administrativo.

O novo cálculo deverá ser submetido ao contraditório, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao apelo do INSS, no que se refere à incidência dos juros de mora a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. VIABILIDADE DE SENTENÇA MANDAMENTAL COMO PROVA ESCRITA. NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.

1. Conforme o atual Código de Processo Civil (§ 6º do artigo 700), é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. Ainda que ausente tal previsão na época em que fora distribuída a ação monitória, quando vigente o Código Processual de 1973, já havia posicionamento sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (Súmula 339).

2. Viabilidade da utilização de decisão em mandado de segurança como prova escrita. Indiscutível idoneidade da prova documental, por tratar-se de decisão judicial com trânsito em julgado, proferida em ação mandamental para reconhecer períodos especiais pretendidos pelo Segurado da Previdência Social, com determinação para implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com indicação da data de início do benefício.

3. A utilização da sentença mandamental como prova escrita a subsidiar propositura de ação monitória não contraria o disposto nas Súmulas 269 e 271 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Sob o procedimento monitório não se está atribuindo efeitos patrimoniais pretéritos à decisão mandamental, mas tão somente definindo-a como objeto para utilização na via judicial própria.

4. Quando da elaboração das Súmulas 269 e 271 da Suprema Corte, ocorrido em Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963, a única via judicial possível naquela época seria o processo com rito ordinário, assim previsto nos artigos 291 e seguintes do Código de Processo Civil instituído pelo Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939.

5. Somente a partir de 14 de julho de 1995, mais de trinta anos após a edição das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, é que foi instituído o procedimento monitório, com a inclusão dos artigos 1.102.a a 1.102.c no Código de Processo Civil de 1973, surgindo a partir daí mais uma via judicial própria a permitir a reclamação do direito decorrente dos efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, quando da concessão de mandado de segurança.

6. Valer-se das Súmulas 269 e 271 para impedir a utilização do procedimento monitório em face de decisões proferidas em ações de mandado de segurança, consiste em verdadeiro retrocesso processual, fazendo-se reviver entendimento jurisprudencial de forma limitativa e contrária ao que se encontra previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e artigos 4º e 139, II, do Código de Processo Civil de 2015

7. O título executivo judicial que proporcionará a execução é a sentença que rejeita os embargos monitórios.

8. Indevidos juros de mora a partir do vencimento de cada parcela acumulada no procedimento administrativo, mas tão somente a partir da citação do INSS.

9. Correção monetária na forma do que restou definido no Tema 810 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data do exercício da pretensão executória, com a compensação de eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo.

10. Remessa necessária, tida por interposta, e apelo do INSS, parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.