Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002868-69.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DOS SANTOS - SP8550

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002868-69.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DOS SANTOS - SP8550

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para determinar ao impetrado (Superintendente Regional do INSS em São Paulo/SP) a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), com a conversão em comum, do período reconhecido como especial, para fins de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Em síntese, alega ter direito à averbação do período de 1º/5/1991 a 1/7/1993, laborado em atividade reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como especial (engenheiro civil), com sua conversão em comum, considerado o coeficiente de 1,40, mês a mês, bem como à emissão atualizada da respectiva CTC, para fins de aposentadoria, por ter comprovado os recolhimentos das contribuições previdenciárias e indenizações desse período.

Diante disso, pleiteia a reforma da decisão, por estarem presentes os requisitos da urgência e de fundamento relevante para a concessão da medida liminar.

Custas recolhidas (Id 253167754 - p. 1/3).

O efeito suspensivo foi indeferido.

Embargos de declaração da parte agravante com efeito infringente, requerendo nova manifestação.  

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002868-69.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: PAULO ERNANI BERGAMO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO DOS SANTOS - SP8550

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil - CPC, em face do recolhimento das custas recursais.

A agravante postula medida de urgência que lhe assegure a imediata expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) atualizada, com a averbação de período especial e sua conversão em comum, considerado o coeficiente de 1,40, mês a mês, para fins de aposentadoria.

A teor do inciso III do artigo 7º da Lei n. 12.016, de 7/8/2009, o juiz concederá medida liminar, provimento acautelatório do direito invocado, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

No caso, o Juízo a quo indeferiu a liminar postulada, por entender ausente a relevância do fundamento invocado e o risco de ineficácia da medida.

De fato, não há. A decisão impugnada mostra-se compatível com a legislação a respeito.

Sobre a contagem recíproca, dispõe o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

(...).”

Por sua vez, prevê o artigo 40, § 10, da Constituição Federal:

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.   

(...)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”

A teor desses dispositivos, converter tempo especial em comum, mediante aplicação do coeficiente de 1,40, implica reconhecer período de atividade que, de fato, não existe. Trata-se, portanto, de tempo ficto, o qual não é admitido para fins de contagem recíproca.

Nessa esteira, o INSS, ao expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), considera apenas o período realmente laborado pelo segurado à época, sem proceder à contagem diferenciada, ou seja, sem acréscimo algum decorrente de possível insalubridade da atividade desempenhada, o que atende ao determinado na legislação.

Esse é o posicionamento unânime da Terceira Seção, órgão especializado em matéria previdenciária de maior composição desta Corte (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

(...)

3. Objetiva o INSS desconstituir acórdão transitado em julgado, que reconheceu a natureza especial das atividades exercidas pela requerente nos períodos de 01.02.1974 a 16.08.1975 e 01.07.1988 a 26.12.1990, determinando a expedição da respectiva certidão por tempo de serviço, para fins de contagem de tempo em regime próprio de previdência social, mantido pelo Estado de São Paulo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC/2015 (manifesta violação à norma jurídica), ante a impossibilidade de contagem ficta de tempo de contribuição para expedição da sobredita certidão, conforme disposto nos artigos 96, I, da Lei nº 8.213/91 e 40, §10, da Constituição Federal.
4. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). A manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 10/03/2003): " Para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, isto é, aquela que soma o tempo de serviço de atividade privada, seja ela urbana ou rural, ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, por expressa proibição legal. Inteligência dos Decretos nº 72.771, de 6 de setembro de 1973, 83.080, de 24 de janeiro de 1979 (artigo 203, inciso I), 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (artigo 72, inciso I) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 96, inciso I). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11276 - 0013665-05.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019.
6. Não é possível a conversão de tempo especial para comum, prestado junto ao Regime Geral da Previdência Social, para fins de fruição de aposentadoria no setor público (RPSP). Nas hipóteses de contagem recíproca, o INSS, ao expedir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, considera apenas o período efetivamente laborado pelo à época segurado, sem proceder a acréscimos pela insalubridade da atividade desempenhada. Cumpre esclarecer que, na hipótese, não há divergência acerca da averbação do tempo de serviço especial reconhecido na sentença e no acórdão, cingindo-se a controvérsia à possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição, com base no referido tempo de serviço, mediante conversão do tempo especial em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria no serviço público.
7. No contexto do autos, conclui-se que a decisão rescindenda violou os artigos 40, § 10, da Constituição Federal, e 96, I, da Lei nº 8.213/91, pois vedada expressamente, para fins de contagem recíproca, a expedição de certidão de tempo de contribuição com o cômputo de tempo ficto, resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum. Portanto, em juízo rescisório, deve ser desprovido parcialmente o recurso de apelação da ré, para vedar a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca com a inclusão de tempo ficto, referente à atividade de natureza especial.
8. Ação rescisória julgada procedente,  para desconstituir o julgado tão somente quanto a determinação de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca com a inclusão de tempo ficto, referente a atividade de natureza especial, JULGANDO IMPROCEDENTE o respectivo pedido na ação subjacente.
9. Condenada a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça gratuita." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014716-29.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 04/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

Quanto ao Tema n. 942 do Supremo Tribunal Federal, evocado pela parte autora, este determinou a aplicação, pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) sobre aposentadoria especial enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria disposta no inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal (redação anterior às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019).

Como se nota, esse tema é direcionado ao RPPS e nada dispõe sobre expedição de CTC pelo RGPS com tempo especial convertido para comum.

Assim, no contexto destes autos, entendo não demonstrada a probabilidade do direito líquido e certo alegado a ensejar a concessão da medida pleiteada.

Ademais, a liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança. Efetivamente, possibilitar a expedição da CTC com a averbação requerida por meio de decisão proferida em cognição sumária pode gerar situação irreversível, tanto para o Erário quanto para o segurado, sendo de rigor, portanto, o exame da questão em cognição exauriente.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, em decorrência, julgo prejudicado os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.

- Dispõe o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/1991 que: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;”

- O artigo 40, § 10, da Constituição Federal prevê: “O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.”

- Converter tempo especial em comum, mediante aplicação do coeficiente de 1,40, implica reconhecer período de atividade que, de fato, não existe. Trata-se, portanto, de tempo ficto, o qual não é admitido para fins de contagem recíproca.

- O INSS, ao expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), considera apenas o período realmente laborado pelo segurado à época, sem proceder à contagem diferenciada, o que atende ao determinado na legislação.

- O Tema n. 942 do Supremo Tribunal Federal é direcionado ao RPPS e nada dispõe sobre expedição de CTC pelo RGPS com tempo especial convertido para comum.

- Entendo não demonstrada a probabilidade do direito líquido e certo alegado a ensejar a concessão da medida pleiteada.

- Agravo de Instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e, em decorrência, julgar prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.