Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002603-12.2020.4.03.6342

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002603-12.2020.4.03.6342

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora nos quais se alega a existência de vícios no acórdão. 

Requer a concessão de tutela antecipatória no que tange aos períodos averbados. 

É o que cumpria relatar. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002603-12.2020.4.03.6342

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: WILSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

VOTO

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. 

Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 

Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de maneira que resulta uma só decisão ou um só julgado. 

Saliente-se que os embargos declaratórios não são hábeis à reanálise do julgado ou ao reexame da causa.  Nesse sentido, confira-se julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.  (...) 

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício  ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.  (...) 

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. 

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) 

X - Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl no AgInt no AREsp 1878118/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. (TRF3ª Região. 10ª Turma. ApCiv 5118298-50.2019.4.03.9999 Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). 

Outrossim, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 

No caso dos autos, não há que se falar em omissão. O acórdão assinalou o seguinte:

"De início, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de perícia técnica direta ou indireta, uma vez que cabia ao autor comprovar que tentou obter, diretamente de seus ex-empregadores ou dos respectivos representantes legais, documentos técnicos como formulários, PPPs ou laudos que retratassem as reais condições de trabalho nos períodos referidos.

O autor não demonstrou documentalmente e de forma específica a impossibilidade de obtenção de PPPs relativos aos períodos cuja especialidade deseja ver reconhecida.

A mera alegação da parte interessada de que havia exposição a agentes nocivos em determinados ambientes de trabalho, sem indícios materiais suficientes daquilo que se alega, não basta para justificar o acolhimento dos requerimentos de perícias e diligências mencionados nos autos.

A comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial. Desse modo, não é viável o acolhimento do pleito de produção de prova pericial ou mesmo de prova oral, desnecessária à comprovação das condições em que teria se dado o exercício das atividades laborativas".

Tampouco se verifica contradição no que diz respeito aos períodos de atividade comum (Município do Itapevi-SP). A propósito, consta da sentença o seguinte:

No caso em análise, postula a parte autora o reconhecimento de vínculos nos seguintes períodos: (i) 23/09/1992 a 04/01/1993 (MUNICÍPIO DE ITAPVI) O CNIS informa vínculo sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social (anexo 2, p. 72). Contudo, a parte autora não apresentou CTC, documento hábil a possibilitar a compensação de regimes, impossibilitando o reconhecimento do período. (ii) 11/01/1993 a 09/07/1993 (MUNICÍPIO DE ITAPEVI) A CTPS da parte autora contempla os registros regulares do período de trabalho, do recolhimento sindical, dos aumentos salariais e da opção pelo regime do FGTS, no ensejo da admissão (anexo 2, p. 16 e ss.). (iii) 16/07/1993 a 16/04/1994 (MUNICÍPIO DE ITAPEVI) Idem ao tópico “i”. Portanto, devido o reconhecimento do período de 11/01/1993 a 09/07/1993, como tempo de atividade comum.

Considerando que as informações do CNIS apontam vínculo com Regime Próprio de Previdência, não se afigura cabível o pretendido reconhecimento, tal como salientou o Juízo de origem. Além disso, como apontou o acórdão, "tratando-se de períodos em que houve vínculo com regime próprio, é indispensável a apresentação de CTC. Nesse sentido: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO E CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO LABORADO EM RPPS NO RGPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. ART. 130 DO DECRETO 3.048/99.  INCIDENTE PROVIDO”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502958-64.2019.4.05.8307, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 23/11/2020".

Ressalte-se que conforme já decidiu o STJ, “os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando”. (EDcl no AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021).  

Por fim, ausentes os vícios a que se refere o Código de Processo Civil, não há que se falar em prequestionamento da matéria em debate. 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.  

Considerando que eventuais recursos na hipótese dos autos não têm efeito suspensivo, defiro o pleito da parte autora e determino que o INSS, no prazo de 15 dias, averbe: a) como tempo de atividade comum, o período de 11/01/1993 a 09/07/1993; b) como tempo de atividade especial, ora convertida em comum, o período de 03/09/1984 a 12/02/1987. Oficie-se para cumprimento, sob pena de fixação de multa diária. 

É o voto. 

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO SE VERIFICA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. DEFERIDA A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.