Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010523-60.2020.4.03.6302

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIZABETE CANDELARIA LEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA MORILHA - SP354207-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010523-60.2020.4.03.6302

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIZABETE CANDELARIA LEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA MORILHA - SP354207-A

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS nos quais se alega a existência de vícios no acórdão. 

Aduz a autarquia que o feito deve ser suspenso, pois "a questão em debate, qual seja, saber 'qual o marco temporal de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na Data do Requerimento Administrativo (DER), apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes', foi afetada pela TNU, no TEMA 292".

Prosseguindo, afirma que "o acórdão embargado determinou a concessão/revisão do benefício considerando apenas documentos apresentados em juízo e fixou o pagamento de atrasados desde a DER. Contudo, o acórdão embargado se mostra omisso em relação ao reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3°, do Código de Processo Civil".

Requer o prequestionamento da matéria. 

É o que cumpria relatar. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010523-60.2020.4.03.6302

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIZABETE CANDELARIA LEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA - SP163413-A, NAIARA MORILHA - SP354207-A

 

 

 

 

VOTO

De início, indefiro o pleito de sobrestamento do feito, visto que a matéria em discussão nestes autos não se insere propriamente no âmbito dos temas n. 292 da TNU e 1124 do STJ.

Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil. 

Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. 

Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova decisão integra-se à decisão embargada de maneira que resulta uma só decisão ou um só julgado. 

Saliente-se que os embargos declaratórios não são hábeis à reanálise do julgado ou ao reexame da causa.  Nesse sentido, confira-se julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.  (...) 

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício  ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.  (...) 

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. 

VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) 

X - Embargos de declaração rejeitados.  (EDcl no AgInt no AREsp 1878118/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados. (TRF3ª Região. 10ª Turma. ApCiv 5118298-50.2019.4.03.9999 Intimação via sistema DATA: 05/03/2021). 

No caso dos autos, a sentença determinou o seguinte:

"1 – Reclamação Trabalhista. Trata-se de ação revisional em que a parte autora alega que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício não foram consideradas verbas reconhecidas posteriormente, por meio de reclamação trabalhista ( proc. 0036900-60.2005.5.15.0067 da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto). No caso concreto, ainda que o INSS alegue que não fez parte daquela relação processual, o fato é que as verbas (sexta-parte, reflexos) foram devidamente reconhecidas: houve análise do mérito (fls. 44/47, 54/ 57, 71/75 do evento 02), com trânsito em julgado em 05.02.2009 (fl. 76 do evento 02) e cálculos efetuados em fase de cumprimento da sentença (fls. 81/98 do evento 02), devidamente homologados (fls. 99/103 do evento 02). A contribuição previdenciária foi devidamente paga (fl. 130 do evento 02). Assim, encaminhados os autos à contadoria para análise do impacto das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho sobre o benefício implantado, aquele setor apresentou sua planilha, alterando a RMI (de R$ 1.495,71 para R$ 1.574,59) e a RMA para R$ 2.681,52, em outubro de 2020. Intimadas as partes a se manifestarem, o autor concordou com os cálculos e o INSS permaneceu requereu a improcedência. Acolho os cálculos da contadoria, eis que estão de acordo com a fundamentação supra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, alterando a renda mensal inicial (RMI) para R$ 1.574,59 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 2.681,52 (dois mil seiscentos e oitante e um reais e cinquenta e dois centavos), em outubro de 2020. As parcelas vencidas deverão ser calculadas, na fase de cumprimento de sentença e observada a prescrição quinquenal, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 658/2020 do CJF ( manual de cálculos da Justiça Federal)".

O acórdão recorrido não modificou a sentença. Negou provimento ao recurso da autarquia, adotando os seguintes fundamentos:

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os efeitos financeiros da revisão de benefício devem retroagir à data de sua concessão. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe -se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).

Idêntico entendimento foi adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU no julgamento do pedido de uniformização, PEDILEF 2009.72.55.008009-9, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, julg. 17/04/2013, DOU 23/04/2013:

REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria.

2. Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.

3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.

4.Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita demonstração de seu direito.”(TNU, PU 2004.71.95.020109-0, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010).

5. Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que afixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data  em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida”(PU 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011).

6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011.

7. Incidente conhecido e parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, para readequação do julgado, observadas as premissas jurídicas ora fixadas e os prazos decadenciais e prescricionais, eventualmente configurados, no caso concreto, cuja análise descabe no julgamento deste PU, por implicar o reexame de fatos e provas, além do que a matéria decadencial e prescricional não foi objeto de discussão nas instâncias ordinárias e no próprio Incidente.

Nesse sentido, ainda:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROAGEM À DER. QUESTÃO DE ORDEM Nº 38 DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000298-56.2014.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)

Nesse passo, como o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão restou fixado corretamente, o recurso da autarquia previdenciária não comporta provimento.

Verifica-se, desse modo, que a questão em debate nestes autos não se insere propriamente no âmbito do tema n. 292 da TNU. 

A propósito, cumpre mencionar o seguinte precedente daquele órgão de uniformização nacional:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ORIGINÁRIO) E PENSÃO POR MORTE (DERIVADO). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO DO VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVO À DIB DO BENEFÍCIO REVISTO E NÃO À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO OU À CITAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DA TNU. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IRRELEVANTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COTEJADOS. PUIL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501224-33.2018.4.05.8204, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.)

Ainda:

PEDILEF. REVISÃO DE BENEFÍCIO EM FUNÇÃO DE INCREMENTO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESSALVA NO TEMA 350 DO STF: "A EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEVE PREVALECER QUANDO O ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO". RECUSA DO INSS EM RETROAGIR A DIB DA REVISÃO AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DA TNU. SÚMULA 33 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0501759-34.2019.4.05.8201, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.)

Assim, constata-se que não se caracterizou omissão. 

Por fim, ausentes os vícios a que se refere o Código de Processo Civil, não há que se falar em prequestionamento da matéria em debate. 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.  

É o voto. 

 



EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO APÓS RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TNU.  NÃO SE VERIFICA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. A QUESTÃO EM DEBATE NÃO SE INSERE NO ÂMBITO DO TEMA N. 292 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.