Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002008-31.2019.4.03.6315

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002008-31.2019.4.03.6315

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a condenação da recorrida para que efetue a entrega das correspondências de forma regular e indenização por danos morais. 

O juízo singular proferiu sentença ejulgou improcedente o pedido. 

Inconformada, recorre a parte autora para postular a ampla reforma da sentença. 

 A Ré apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002008-31.2019.4.03.6315

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso. 

Trata-se de apelo que versa sobre a responsabilização da ECT. 

No ponto, a sentença restou assim fundamentada: 

 

“(...) 

Passando à análise do caso concreto, observa -se, do próprio relato da parte autora em seu depoimento pessoal, que não consegue esclarecer o ocorrido. Diz que houve uma piora do serviço da entrega de correspondências a partir de 2013, mas não soube explicar nem, ao menos, como era feita de maneira correta a entrega das correspondências no período de 2010 até então. Parece pressupor que os Correios têm que se adequar ao seu horário de permanência na residência (alegadamente no período da manhã). 

A demandante mesma apresentou, em seu depoimento pessoal, uma série de avisos de chegada de correspondências registradas, procedimento razoável, nos moldes do que dispõe o §1º, do art. 11, da Lei nº 6.538/78, que rege os serviços postais: “Quando a entrega não tenha sido possível em virtude de erro ou insuficiência de endereço, o objeto permanecerá à disposição do destinatário, na forma definida em regulamento.” Ademais, verifica -se que o procedimento adotado pelos Correios seguiu os ditames legais: “Nos edifícios residenciais, com mais de um pavimento e que não disponham de portaria, é obrigatória a instalação de caixas individuais para depósito de objetos de correspondência.” (art. 20, da referida norma). 

Acrescente-se que sequer provas testemunhais foram produzidas a respeito. 

A informante Cláudia nada acrescentou sobre a ocorrência do alegado serviço defeituoso. Afirmou, em contradição, que as cartas não eram colocadas na caixinha de correspondências, mesmo diante do alegado pela autora, em seu depoimento, de que não conseguiu manter as referidas caixinhas porque eram furtadas. A testemunha dos Correios, por seu turno, pouco soube acrescentar a respeito dos fatos. 

Observa-se, assim, que não há ato ilícito ou serviço defeituoso a ensejar indenização nem obrigação de fazer, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. 

<#Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.” 

 

Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. 

Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. 

Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: 

“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. 

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.