RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003589-52.2021.4.03.6302
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA HELENA RUIZ DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003589-52.2021.4.03.6302 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA HELENA RUIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio emergencial. A recorrente alega, em síntese, que faz jus à percepção de “(01) parcela do auxílio emergencial residual de 2020, nos termos da MP nº 1.000/2020 e do Decreto nº 10.488/2020”, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003589-52.2021.4.03.6302 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA HELENA RUIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 2º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, instituiu auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 ao trabalhador que comprove o cumprimento cumulativo dos requisitos dispostos nos seus incisos I a VI, verbis: “Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. § 1º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 1º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 2º-B. O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. § 5º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. § 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020) I - dispensa da apresentação de documentos; II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; IV - (VETADO); e V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. § 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) § 10. (VETADO). § 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. § 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. § 13. Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)” O art. 6º da lei autorizou a prorrogação do benefício por ato do Poder Executivo, nos seguintes moldes: Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. A prorrogação foi deferida pelo Decreto 10.412/20, por meio da inclusão do seguinte dispositivo no Decreto 10.316/2020: Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. Por sua vez, o art. 1º da Medida Provisória 1000/2020 instituiu o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 ao trabalhador que comprove o cumprimento cumulativo dos requisitos dispostos nos seus incisos I a XI, verbis: Art. 1º Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. § 1º A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 2º O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; IV - seja residente no exterior; V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: a) cônjuge; b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou c) filho ou enteado: 1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; IX - esteja preso em regime fechado; X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. § 4º Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual. § 5º É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Art. 2º O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. § 1º A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. § 2º Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. § 3º Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal. § 4º É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput. De acordo com este quadro normativo, o benefício é devido pelo prazo de três meses a contar da publicação da Lei 13.982/20, o que corresponde ao período de 2 de abril a 2 de julho de 2020, sendo certo que a sua prorrogação, deferida pelo Decreto 10.412/20 com base na autorização concedida pelo art. 6º da Lei instituidora, beneficiou apenas as pessoas elegíveis ao benefício no aludido trimestre, e desde que requerido o benefício até 2 de julho de 2020. O benefício residual, por sua vez, beneficiou também as pessoas já elegíveis ao benefício anterior. Assim, no caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “... Conforme tela do aplicativo da DATAPREV, A autora recebeu uma parcela do benefício e em seguida teve o benefício cancelado com a justificativa de que “cidadão recebe seguro desemprego do trabalhador formal/empregado doméstico ou seguro desemprego do pescador artesanal (seguro defeso)” (fl. 17 do documento ID 158828600). O artigo 2º da Lei 13.982/2020 conferiu 03 meses de benefícios a partir da publicação da referida Lei, o que ocorreu em 02.04.2020, sendo que, posteriormente, o Decreto 10.412/2020 prorrogou o benefício por mais dois meses. Assim, a legislação de regência conferia a possibilidade de concessão do auxílio emergencial para os meses de abril, maio, junho, julho e agosto. Ocorre que a autora esteve empregada justamente nesse período, de 01.06.2016 a 31.07.2020, conforme CNIS (fl. 18 do documento ID 158828600). Na sequência, a autora requereu o seguro-desemprego em 18.08.2020 e recebeu o referido benefício em três parcelas (fl. 22 do documento ID 158828600). Logo, a autora não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial até julho de 2020 em razão de não preencher o requisito de ausência de emprego formal. Também não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial e do auxílio residual para os meses seguintes em razão do recebimento de seguro desemprego. Destaco, por oportuno, que o auxílio residual, nos termos da MP 1000/2020, assim como o auxílio emergencial de 2021, nos termos da MP 1039/2021, somente eram devidos àqueles que recebiam o auxílio emergencial de 2020, o que não era a hipótese da autora, que, conforme acima já enfatizei, não fazia jus ao referido benefício”. Com efeito, no dia 2 de julho de 2020, data limite para requerer o auxílio emergencial e, por conseguinte, para fazer jus às prorrogações subsequentes, a parte autora estava empregada. Destarte, ela não reunia condições de elegibilidade para o benefício. Recurso a que se nega provimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL. PARTE AUTORA EMPREGADA NA DATA LIMITE PARA REQUERIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUXÍLIO RESIDUAL QUE É DEVIDO APENAS AOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DA LEI N. 13.982/20. RECURSO DESPROVIDO.