Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003589-52.2021.4.03.6302

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA HELENA RUIZ DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003589-52.2021.4.03.6302

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA HELENA RUIZ DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio emergencial. 

A recorrente alega, em síntese, que faz jus à percepção de “(01) parcela do auxílio emergencial residual de 2020, nos termos da MP nº 1.000/2020 e do Decreto nº 10.488/2020”, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado. 

Não foram apresentadas as contrarrazões. 

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003589-52.2021.4.03.6302

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA HELENA RUIZ DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O art. 2º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, instituiu auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 ao trabalhador que comprove o cumprimento cumulativo dos requisitos dispostos nos seus incisos I a VI, verbis: 

“Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: 

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; 

I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes;   (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) 

II - não tenha emprego formal ativo; 

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; 

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; 

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e 

VI - que exerça atividade na condição de: 

a) microempreendedor individual (MEI); 

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou 

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. 

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. 

§ 1º-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) 

§ 1º-B.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) 

§ 2º O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. 

§ 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar.   (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) 

§ 2º-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) 

§ 2º-B.  O beneficiário do auxílio emergencial que receba, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021 e deverá acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) 

§ 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. 

§ 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. 

§ 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. 

§ 5º-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) 

§ 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. 

§ 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. 

§ 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.  

§ 9º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: (Vide Medida Provisória nº 982, de 2020) 

I - dispensa da apresentação de documentos;  

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;  

III - ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;  

IV - (VETADO); e 

V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação. 

§ 9º-A.  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020) 

§ 10. (VETADO). 

§ 11. Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. 

§ 12. O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo. 

§ 13.  Fica vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.   (Incluído pela Lei nº 13.998, de 2020)” 

 

O art. 6º da lei autorizou a prorrogação do benefício por ato do Poder Executivo, nos seguintes moldes: 

Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 

 

A prorrogação foi deferida pelo Decreto 10.412/20, por meio da inclusão do seguinte dispositivo no Decreto 10.316/2020: 

Art. 9º-A  Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei. 

 

Por sua vez, o art. 1º da Medida Provisória 1000/2020 instituiu o auxílio emergencial residual no valor de R$ 300,00 ao trabalhador que comprove o cumprimento cumulativo dos requisitos dispostos nos seus incisos I a XI, verbis: 

Art. 1º  Fica instituído, até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, a contar da data de publicação desta Medida Provisória. 

§ 1º  A parcela do auxílio emergencial residual de que trata o caput será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos nesta Medida Provisória. 

§ 2º  O auxílio emergencial residual será devido até 31 de dezembro de 2020, independentemente do número de parcelas recebidas. § 3º O auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que: 

I - tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; 

II - tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família; 

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos; 

IV - seja residente no exterior; 

V - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); 

VI - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); 

VII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); 

VIII - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de: 

a) cônjuge; 

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou 

c) filho ou enteado: 

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou 

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio; 

IX - esteja preso em regime fechado; 

X - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e 

XI - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento. 

§ 4º  Os critérios de que tratam os incisos I e II do § 3º poderão ser verificados mensalmente, a partir da data de concessão do auxílio emergencial residual. 

§ 5º  É obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. 

Art. 2º  O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. 

§ 1º  A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial residual. 

§ 2º  Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar. 

§ 3º  Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória com qualquer outro auxílio emergencial federal. 

§ 4º  É permitido o recebimento de um auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o §2º do caput. 

 

De acordo com este quadro normativo, o benefício é devido pelo prazo de três meses a contar da publicação da Lei 13.982/20, o que corresponde ao período de 2 de abril a 2 de julho de 2020, sendo certo que a sua prorrogação, deferida pelo Decreto 10.412/20 com base na autorização concedida pelo art. 6º da Lei instituidora, beneficiou apenas as pessoas elegíveis ao benefício no aludido trimestre, e desde que requerido o benefício até 2 de julho de 2020. 

O benefício residual, por sua vez, beneficiou também as pessoas já elegíveis ao benefício anterior. 

Assim, no caso dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:  

“... Conforme tela do aplicativo da DATAPREV, A autora recebeu uma parcela do benefício e em seguida teve o benefício cancelado com a justificativa de que “cidadão recebe seguro desemprego do trabalhador formal/empregado doméstico ou seguro desemprego do pescador artesanal (seguro defeso)” (fl. 17 do documento ID 158828600). 

O artigo 2º da Lei 13.982/2020 conferiu 03 meses de benefícios a partir da publicação da referida Lei, o que ocorreu em 02.04.2020, sendo que, posteriormente, o Decreto 10.412/2020 prorrogou o benefício por mais dois meses. Assim, a legislação de regência conferia a possibilidade de concessão do auxílio emergencial para os meses de abril, maio, junho, julho e agosto. 

Ocorre que a autora esteve empregada justamente nesse período, de 01.06.2016 a 31.07.2020, conforme CNIS (fl. 18 do documento ID 158828600). 

Na sequência, a autora requereu o seguro-desemprego em 18.08.2020 e recebeu o referido benefício em três parcelas (fl. 22 do documento ID 158828600). 

Logo, a autora não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial até julho de 2020 em razão de não preencher o requisito de ausência de emprego formal. Também não faz jus ao recebimento do auxílio emergencial e do auxílio residual para os meses seguintes em razão do recebimento de seguro desemprego. 

Destaco, por oportuno, que o auxílio residual, nos termos da MP 1000/2020, assim como o auxílio emergencial de 2021, nos termos da MP 1039/2021, somente eram devidos àqueles que recebiam o auxílio emergencial de 2020, o que não era a hipótese da autora, que, conforme acima já enfatizei, não fazia jus ao referido benefício”. 

 

Com efeito, no dia 2 de julho de 2020, data limite para requerer o auxílio emergencial e, por conseguinte, para fazer jus às prorrogações subsequentes, a parte autora estava empregada. Destarte, ela não reunia condições de elegibilidade para o benefício. 

Recurso a que se nega provimento. 

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL. PARTE AUTORA EMPREGADA NA DATA LIMITE PARA REQUERIMENTO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL. AUXÍLIO RESIDUAL QUE É DEVIDO APENAS AOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIO EMERGENCIAL DA LEI N. 13.982/20. RECURSO DESPROVIDO. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.