APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-86.2020.4.03.6132
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ASSOCIACAO CERQUEIRENSE DA VITAL IDADE
Advogados do(a) APELADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-86.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO CERQUEIRENSE DA VITAL IDADE Advogados do(a) APELADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária declaratória c/c repetição de indébito movida por ASSOCIAÇÃO CERQUEIRENSE DE VITAL IDADE em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a atribuição de efeitos retroativos à declaração do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com a produção de efeitos retroativos ao ano anterior ao protocolo do pedido do CEBAS, pleiteando, ainda, o reconhecimento de imunidade quanto aos “recolhimentos da cota patronal e do RAT” e de isenção legal quanto aos recolhimentos “do campo terceiros e outra entidades - Salário educação, SENAC e o SESC”. Sentença (ID 221529496): julgou procedente o pedido “para declarar o direito da autora à imunidade da contribuição ao INSS – cota patronal de 20% e da contribuição ao RAT e à isenção legal das contribuições destinadas a terceiros (SESC e SENAC) e ao salário-educação, desobrigando-a do pagamento dessas contribuições, bem como para condenar a União Federal a restituir à autora os valores indevidamente pagos a esse título no período de 22/08/2015 a 31/07/2016, incluindo o montante referente a essas prestações incluído em parcelamento, a serem acrescidos da taxa SELIC, de forma não cumulativa com outros critérios, desde a data do pagamento indevido”. Custas na forma da lei. Condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Incabível remessa necessária (496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). Apelou a União (ID 221529499). Em síntese, aduz que a autora obteve o CEBAS apenas em 2016. Desta forma, conclui-se que a entidade não poderia obter a imunidade tributária anterior a essa data. Entende a apelante que a súmula 612/STJ não se aplicaria às hipóteses de certificação sob a égide da lei 12.101/2009, em razão da referida súmula ter sido editada com base em legislação anterior. Primeiramente, não se discute que o certificado declara dada situação fático-jurídica preexistente (exercício de determinadas atividades em caráter filantrópico), que, uma vez comprovada, rende ensejo ao direito à certificação. Todavia, ao menos quanto ao direito à imunidade, a Lei nº 12.101, de 2009, foi absolutamente expressa ao determinar a produção de efeitos prospectivos do certificado, vale dizer, tão somente a partir da publicação do ato de concessão. Portanto, conquanto declare a existência de situação jurídica anterior, o ato de certificação da Lei nº 12.101, de 2009, possui feição constitutiva para fins tributários, já que a imunidade somente produz efeitos a partir da publicação do ato de concessão. Com contrarrazões (ID 221529503), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000287-86.2020.4.03.6132 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO CERQUEIRENSE DA VITAL IDADE Advogados do(a) APELADO: GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A, RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo a apelação no efeito devolutivo. Restou incontroverso que a autora é entidade beneficente de caráter assistencial, tendo protocolizado o requerimento do CEBAS em 02.03.2016, o qual fora concedido em 30.06.2016, e obteve a renovação do CEBAS com validade até 29.06.2024. A autora entende que faria jus à imunidade da contribuição previdenciária patronal com o adicional RAT, assim como a isenção das contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, SENAC e SESC) desde 22.08.2015 até 31.07.2016. Verifico que a obtenção ou renovação do CEBAS está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais demonstrado no exercício anterior ao do requerimento, nos termos da primeira parte do art. 3º da regente Lei 12.101/2009, nesses termos: “Art. 3º A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:(...)”. A apelada comprovou o cumprimento dos requisitos legais para obtenção do CEBAS deferido pela Portaria 47/2016 e Portaria 253/2018, com validade até 29/06/2024. A Súmula 612/STJ dispõe sobre os efeitos retroativos emanados do CEBAS, cuja natureza é declaratória, contrariamente ao alegado pela apelante ao sustentar que os efeitos do referido certificado seriam prospectivos. Assim, no presente caso, a autora goza da imunidade insculpida no § 7º do art. 195 do CF/88 desde 22.08.2015, relativamente à contribuição previdenciária patronal do INSS e adicional ao RAT. A autora ainda pleiteia o reconhecimento de sua isenção tributária relativamente às contribuições destinadas a terceiros (salário-educação, SENAC e SESC). As entidades beneficentes de assistência social são isentas de recolhimento das contribuições sociais em prol de terceiros, nos termos do § 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007, nesses termos: “Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) § 5º Durante a vigência da isenção pelo atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.” A Lei nº 11.457/2007, portanto, criou hipótese de isenção em relação a essas contribuições para aqueles sujeitos passivos que tenham direito à imunidade prevista no artigo 195, § 7.º, da Constituição da República e disciplinada no artigo 55 da Lei n. 8.212, de 1991 (atualmente pelo artigo 29 da Lei n. 12.101/2009). Reforçando esse entendimento, a partir da vigência da Lei n. 11.457/2007, as entidades beneficentes de assistência social estão isentas de recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros, em conformidade com o seguinte precedente. “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS: SESC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CF. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 5º, DA LEI N.º 11.457/07. VIGÊNCIA A PARTIR DE 02/05/2007. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4. Contudo, por força do artigo 3º, § 5º, da Lei n.º 11.457/07, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. Porém, essa isenção é válida somente a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07, a qual dispôs em seu artigo 51. Sendo assim, publicada em 19/03/2007, a isenção prevista em seu artigo 3º, § 5º, passa a vigorar a partir de 02/05/2007. (TRF/3.ª Região, ApCiv / SP 0020364-84.2012.4.03.6100, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 29.9.2020). Com efeito, a ADI 4480 foi julgada no sentido de declarar inconstitucionais os dispositivos da Lei 12.101/2009 que condicionam a fruição da imunidade às contribuições para a seguridade social à realização de contrapartidas na área da educação (bolsas de estudo) e assistência social (gratuidade na prestação de serviços). A partir do julgado inicial, a União Federal opôs Embargos de Declaração, solicitando a modulação dos efeitos dessa decisão, para que tivesse efeitos somente após a edição de Lei Complementar capaz de substituir as disposições da Lei n° 12.101/2009. Contudo, os embargos foram acolhidos mas no mérito foi rejeitada a modulação de efeitos da decisão que afastou a aplicação dos dispositivos da Lei n° 12.101/2009. A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PEDIDO – PROCEDÊNCIA – MODULAÇÃO. Não cabe, uma vez proclamada a incompatibilidade de ato normativo com a Constituição Federal, projetar o surgimento dos efeitos da constatação, sob pena de inobservância, considerado o ângulo da higidez, da Lei Maior, como se até então não tivesse vigorado. (ADI 4480 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) Destarte, as entidades beneficentes de Educação e Assistência Social deverão perceber os efeitos da decisão imediatamente, de modo que não poderá ser exigido o cumprimento das contrapartidas previstas na Lei n° 12.101/2009 para a obtenção da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que permitirá a fruição do seu direito constitucional à imunidade às contribuições para a Seguridade Social, mediante cumprimento apenas das exigências hoje estabelecidas no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Vislumbro, ainda, já terem sido julgados os segundos embargos de declaração da ADI 4.480, o que afasta a alegação da necessidade de sobrestamento do feito para se aguardar esse julgamento. Nesse sentido: Segundos embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Direito Tributário. 3. Artigos 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; 14, §§ 1º e 2º; 18, caput; 29; 31; e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, declarados inconstitucionais. 4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto. 5. Ausência de referência à declaração de inconstitucionalidade do artigo 29, inciso VI, da Lei 12.101/2009, no dispositivo da decisão. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para complementar a decisão embargada, a fim de fazer constar o art. 29, VI, da Lei 12.101/2009 em sua parte dispositiva. (ADI 4480 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2021 PUBLIC 05-03-2021) REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR - RE 566.622/RS - TEMA 32 - REPERCUSSÃO GERAL O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". A propósito: “TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ART. 195, § 7º, DA CF). JULGAMENTO DO RE 566.622/RS E DAS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621. DENSIDADE NORMATIVA DOS CONCEITOS CONSTITUCIONAIS. ATENDIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 14 DO CTN. 1. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621). 2. Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária. 3. Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS. 4. Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica. 5. Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade. 6. Observa-se que a autora, nos termos de seu estatuto social é entidade civil, beneficente, sem fins econômicos e teve renovado seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS de 04/6/2007 a 03/06/2010 (fl. 26/28), demonstrando que para todo o período referente à fiscalização a autora preencheu o requisito relacionado à certificação válida. 7. Obedecidos os ditames do art. 195, § 7º, da CF, e do art. 14 do CTN - norma vigente para fins de regulamentação material daquele dispositivo constitucional - não há qualquer fundamento para a manutenção das cobranças decorrentes dos Processos Administrativos COMPROT nº. 19515.722423-2012-54 (fls. 29/33) (DEBCAD 37.371.240-5 e 37.371.241-3 - exercício 2008) e COMPROT nº. 19515.720170-2013-54 (fls. 34/38) (DEBCAD 51.034.428-3 e 51.034.429-1 - exercício 2009). 8. Manter a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 10.000,00, (dez mil reais) em favor dos patronos da parte autora, pois a quantia se adequa ao quanto recomendava o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época), que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, juízo esse que comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, atendendo dessa forma as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal, considerando as especificidades do processo. 9. Apelos e reexame necessário improvidos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2132048 - 0021333-31.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 29/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018, g. n.) ” “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA. . Instado o incidente de retratação em face do v. acórdão recorrido, em observância ao entendimento consolidado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida nº 566.622/RS. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 3. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF.” (TRF 3ª Região – Apelação Cível 1082529/SP – 6ª Turma - 24/05/2018, g.n.). ” “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 195, §7°, CF/1988. EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI. LEI COMPLEMENTAR. ARTIGO 146, II, CF/1988. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, com repercussão geral, fixou tese de que “as exigências estabelecidas em lei” para fruição da imunidade prevista no artigo 195, §7°, CF/1988, pelas entidades beneficentes de assistencial social, devem estar previstas exclusivamente em lei complementar (artigo 146, II, CF/1988). 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008492-75.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/09/2017, Intimação via sistema DATA: 18/09/2017, g. n.).” DA PRESUNÇÃO DE IMUNE NÃO ILIDIDA Uma vez concedido o CEBAS, a entidade beneficente possa a ter “status de imune”, presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente. Assim, caberia à parte fazendária o ônus de comprovar que a entidade beneficente recorrente deixou de cumprir os requisitos exigidos pela Lei Complementar (art. 14 do CTN) para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS. Nessa lógica, transcrevo abaixo excertos do acórdão da lavra deste Relator, processo nº 5011514-10.2018.4.03.0000, “verbis”: “Conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 385.091 (Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 18-10-2013), a imunidade é uma norma de supressão de competência impositiva, resultando disso que, uma vez adquirido por determinada entidade o status de imune, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte, de sorte que somente mediante prova em contrário da administração tributária competente (sobre o descumprimento do regramento previsto em lei complementar) pode ocorrer o afastamento dessa imunidade. No presente caso, como já ressaltado, não houve qualquer questionamento a respeito do atendimento dos requisitos da imunidade tributária por parte da autora (...) Enfim, anoto que esta Primeira Seção já apreciou caso análogo, ocasião em que entendeu ser o caso de inversão do ônus da prova, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. RE nº 566.622-RS. ADI"s nº 2.028 e nº 2.036. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. Não estando a r. decisão proferida, objeto da rescisória, alinhada com o entendimento do Supremo, proferido nº 566.622 e nas ADIs 2.028 e 2.036, ocorrido depois do trânsito em julgado e com efeito vinculante, há ofensa à Constituição Federal e possibilidade de exercer o juízo rescindente, para que, prosseguindo no juízo rescisório, haja novo julgamento da causa originária em seu mérito, afastado o óbice da Súmula 343/STF. A exigência da edição de lei complementar para regular os contornos materiais ("lindes objetivos") da própria imunidade foi o entendimento sufragado pela Colenda Suprema Corte aos 23/02/2017 na conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622-RS, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio. Para a adequada aplicação desse julgado do STF aos processos individuais, entretanto, é imprescindível a compreensão do seu conteúdo e alcance, e, nesse ponto compreende-se que o exato conteúdo do posicionamento assentado pela Suprema Corte a respeito das regras estabelecidas no artigo 55 da Lei nº 8.212/91 somente pode ser perfeitamente aferido no exame do julgamento das ADIs, sob o sistema de controle de constitucionalidade concentrada, que foi simultâneo com aquele mesmo RE nº 566.622-RS e concluído na mesma data, mas com proclamação de resultado alguns dias depois (na sessão plenária de 02/03/2017). Os dispositivos declarados pelo C. STF como inconstitucionais foram entendidos como relativos à fixação dos contornos materiais da imunidade destas entidades, ao dispor sobre o modo de ser beneficente que faria jus à benesse imunizante, porque aquelas normas foram editadas para estabelecer requisitos para que a entidade pudesse fruir da imunidade, mais precisamente, dispondo sobre qual o percentual de gratuidade dos serviços e bens oferecidos por tais entidades deveria ser observado para que pudessem usufruir da imunidade. Concluiu-se que requisitos desta natureza, que tratam de como deve ser o modo de atuação beneficente para fazer jus à imunidade, são passíveis de regulação pelo legislador infraconstitucional, mas, por serem pertinentes aos "lindes da imunidade", ou seja, por demarcarem o objeto material da própria imunidade, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas (no oferecimento de bens e serviços gratuitos à população para a busca de efetivação dos fins sociais de assento constitucional que legitimam sua instituição), devem ser tratados por lei complementar. Assentou-se pela Suprema Corte, todavia, que os "aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária", pelo que o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91 não foi declarado inconstitucional, na medida em que apenas se refere à exigência desse controle procedimental mediante o registro, certificação e fiscalização das entidades beneficentes de assistência social. Diante dos elementos dos autos, a conclusão é que se encontram cumpridas as condições para o gozo do direito pela parte autora, entidade beneficente de assistência social, que atua no campo da educação, cabendo a ré o ônus da prova em contrário, não produzida. Ação rescisória procedente. (TRF 3ª Região, Primeira Seção, AR 5006756-85.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, DJ 21.02.2019 - grifei)” Destarte, ante a inexistência de comprovação do descumprimento de quaisquer dos requisitos do art. 14 do CTN capaz de ilidir a presunção de imune conferida pela concessão do CEBAS, nos termos do RE 385.091 do STF, reconheço a inexistência de relação jurídica entre a Autora e a Ré, no tocante à exigência de Contribuição Previdenciária a cargo da empregadora de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 por estarem acobertados pela imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4. No caso específico dos autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado. 6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões. 7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso. 8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. 9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017) Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse contexto, entendo que os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 2% (dois por cento). Ante o exposto, nego provimento à apelação e majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE (§ 7º DO ART. 195 DA CF/88). ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS (SÚMULA 612/STJ). STATUS DE IMUNE. ART. 14 DO CTN. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E RAT. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. ISENÇÃO (§ 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007 E PRECEDENTE TRF3). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A súmula 612 do C. STJ dispõe que a natureza jurídica do CEBAS é declaratória, produzindo efeitos retroativos, desde a data de sua validade até a data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar.
2. A lei complementar mencionada na Súmula 612/STJ, atualmente, é o Código Tributário Nacional que em seu artigo 14 lista os requisitos a serem cumpridos, cumulativamente, pela entidade beneficente para a fruição da imunidade do § 7º do art. 195 da CF/88.
3. Uma vez concedido o CEBAS, a entidade beneficente possa a ter “status de imune”, presunção relativa, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca em contrário, a cargo da autoridade administrativa competente.
4. Assim, caberia à parte fazendária o ônus de comprovar que a entidade beneficente recorrente deixou de cumprir os requisitos exigidos pela Lei Complementar (art. 14 do CTN) para fins de afastar a presunção de “status de imune” adquirida pela concessão do CEBAS. Ante a inexistência de comprovação do descumprimento de quaisquer dos requisitos do art. 14 do CTN capaz de ilidir a presunção de imune conferida pela concessão do CEBAS, nos termos do RE 385.091 do STF, reconheço que os débitos discutidos na demanda estão acobertados pela imunidade insculpida pelo § 7º do art. 195 do CF/88.
5. Entidades beneficentes de assistência social são isentas de recolhimento das contribuições sociais em prol de terceiros: § 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007.
6. Apelação desprovida, com majoração honorária.