Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003296-25.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAMILA GRUTKA DE ESPINDOLA

Advogado do(a) APELANTE: HEITOR VILLELA VALLE - SP276052-N

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003296-25.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAMILA GRUTKA DE ESPINDOLA

Advogado do(a) APELANTE: HEITOR VILLELA VALLE - SP276052-N

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAMILA GRUTKA DE ESPINDOLA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária decorrente da morte do mutuário, nos termos do art. 773 do Código Civil, bem como a devolução das parcelas efetivamente pagas pelo mutuário. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.

 

Razões de apelação (id 256498983).

 

Devidamente processado o recurso, os autos subiram a este tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003296-25.2020.4.03.6110

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: CAMILA GRUTKA DE ESPINDOLA

Advogado do(a) APELANTE: HEITOR VILLELA VALLE - SP276052-N

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Inicialmente, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC/15.

 

Como é sabido, operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro.

 

Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018).

 

Isto posto a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a vigência de cobertura securitária destinada à quitação de saldo devedor de mútuo habitacional, bem como a restituição das prestações indevidamente pagas, na condição de mutuante, credora hipotecária, preposta da seguradora, estipulante e beneficiária da indenização. Precedente desta Corte (AC 1997.38.01.004738-6/MG; Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv); Quinta Turma; DJ de 21.9.2007, p.50).

 

Portanto, justificada a legitimidade passiva da CEF quanto às questões relativas ao seguro habitacional e devolução dos valores pagos após a ocorrência do sinistro.

 

Pois bem.

 

O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de morte do segurado, Emerson Freitas de Oliveira, bem como a devolução em dobro das parcelas pagas pelo mutuário e indenização por danos morais.

 

A recorrente comunicou à Caixa Seguradora o sinistro (morte mutuário), requerendo a quitação do saldo devedor, a qual foi negada pela seguradora, à alegação de que a morte do mutuário se deu pela prática de atos ilícitos dolosos ou culpa grave e não por causas naturais (id 256498861).

 

Conforme consta nos autos, o mutuário veio a falecer em 18.09.2019 no Paraguai, tendo como causa da morte choque hipovolêmico causado por disparos de arma de fogo por terceiros não identificados.

 

Consta no contrato de financiamento cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de atos ilícitos dolosos por parte do mutuário. Nesse sentido a cláusula 8ª, 8.1, alínea k da apólice de seguros, in verbis:

 

“CLÁUSULA 8ª. RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

(...)

k) A morte ou a invalidez total e permanente decorrente de atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao dolo do segurado, seu beneficiário ou representante de um ou de outro. Nos seguros contratados, por pessoas jurídicas, o disposto se aplica aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administrado.”

 

Quanto à conduta do mutuário, o magistrado a quo concluiu o seguinte:

 

“(...) os documentos acostados aos autos (notadamente o documento do ID nº 32855171) dão conta que o contratante Emerson Freitas de Oliveira veio a falecer na data de 18 de setembro de 2019 na Cidade de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, tendo como causa da morte choque hipovolêmico, sendo alvo de sujeitos não identificados que efetuaram diversos disparos de arma calibre 9 mm contra a vítima.

 

Conforme constou no documento ID nº 55178636, ou seja, relatório da polícia do Paraguai traduzido para o idioma português, “Sendo às 10:00 hs apresentamo-nos na via pública à Rua Mcal Lopez e/ Choferes del Chaco y Alicia Linch do bairro Gral Diaz, jurisdição da Delegacia N 2 desta cidade, o lugar do fato, observa-se isolamento de um raio de 10 metros de distância aproximadamente, segundo agentes policiais que intervieram um cidadão de sexo masculino foi interceptado por sujeitos estranhos a bordo de um automóvel, que realizaram disparos contra a humanidade da vítima para logo fugir do lugar com paradeiro desconhecido, do lugar foi possível o levantamento de sete cápsulas servidas e percutidas de latão militar, de calibre 9 mm, a vítima foi derivada até o Hospital Viva Vida onde deu-se seu óbito, a vítima estava a bordo do um automóvel da marca Toyota, modelo Corolla, cor cinza com placa N FYI 5822 do município de Mossoró — RG Brasil, no lugar do fato, pessoal da Delegacia Jurisdicional nos fez a entrega de uma bolsa de mão de cor azul com bordas cinza com a inscrição onde se lê XS Sports by Chenson contendo vários aparelhos celulares”.

 

Na interpretação deste juízo, a descrição bem demonstra a hipótese de ocorrência de execução sumária derivada acerto de contas em decorrência de tráfico de drogas, haja vista não ser normal que pessoas se dirijam à cidade de Pedro Juan Caballero e sejam executadas a tiros sumariamente durante o dia.

 

Neste ponto, aduza-se que o fato de a polícia do Paraguai ter concluído que se tratava de roubo seguido de morte (ID nº 55178636, página 4), ao ver deste juízo, se trata de conclusão destituída de propósito, sem lastro na realidade, já que pelos documentos juntados, e reportagens que serão colacionadas abaixo, fica claro que o segurado Emerson foi alvejado antes de entrar em seu carro blindado. Até porque, caso tivesse entrado, poderia ter se evadido do local, já que se tratava de carro blindado.

 

O fato de terem sido levados alguns pertences de Emerson não elide o crime de homicídio por acerto de contas entre criminosos, já que é bastante comum que alguns objetos das vítimas sejam levados pelos agentes executores do crime, justamente para dar uma impressão de roubo. Neste caso, inclusive, dois celulares da vítima foram deixados no local e apreendidos (ID nº 55178636, página 2), sendo evidente que se tratasse de um roubo, tais objetos de valor também seriam levados.

 

Ou seja, ao ver deste juízo, a situação que envolveu a morte do segurado, por si só, é indicativa de execução sumária associada ao tráfico de drogas; sendo pueril qualquer conclusão em sentido diverso, posto que indivíduos sem ligações com organização criminosa – conforme pretende sustentar a parte autora – não se dirigem ao Paraguai com veículo blindado e são executados com tiros por um veículo que faz uma abordagem violenta.

 

Acrescenta-se aos próprios fatos que envolveram a morte do segurado, a existência de várias notícias de periódicos, que bem demonstram que Emerson Freitas de Oliveira trabalhava para o megatraficante Jarvis Ximenes Pavão.

 

Jarvis Ximenes Pavão é apontado pela Polícia Federal como um dos maiores fornecedores de maconha e de cocaína para o Brasil, sendo investigado pelo assassinato de outro traficante brasileiro, Jorge Rafaat, em junho de 2016, em Pedro Juan Caballero, episódio amplamente conhecido e noticiado, em relação ao qual Rafaat sofreu uma emboscada e foi morto com tiros de uma metralhadora de guerra, sendo que a morte de Rafaat envolveu disputa pelo controle da venda e produção de drogas na faixa de fronteira, inclusive envolvendo o PCC.

 

(...) cite-se reportagem publicada pelo portal midiamax associado ao UOL (acessada por este juízo na data da prolação da sentença), assinada pela jornalista Thatiana Melo, publicado em 18/09/2019, “in verbis”:

 

“Foi executado na manhã desta quarta-feira (18), em Pedro Juan Caballero, na fronteira com Ponta Porã, a 346 quilômetros de Campo Grande, o funcionário do narcotraficante Jarvis Pavão, Emerson Freitas de Oliveira de 50 anos.

 

Os pistoleiros estavam em Fiat Toro e ao verem Emerson se dirigindo para seu veículo Toyota Corolla, que é blindado, o cercaram. Um deles desceu armado com uma pistola e fez vários disparos contra o funcionário do narcotraficante, que foi atingido por sete disparos.

 

Emerson foi ferido na cabeça e nas costas. Ele chegou a ser socorrido, mas morreu a caminho do hospital. Os pistoleiros não foram encontrados e a polícia acredita que a execução seja um ajuste do crime organizado.”

 

(https://midiamax.uol.com.br/policia/2019/funcionario-de-pavao-e-executado-com-tiros-na-cabeca-na-fronteira)

 

Note-se que estamos diante de reportagens envolvendo portais de notícias conhecidos, que descrevem a situação de forma similar aos documentos oficiais, assinadas por jornalistas, não havendo que se falar em “fakenews”, como sustentam os advogados da parte autora.

(...)”

 

Contudo, não é o que se depreende dos elementos constantes nos autos. O relatório criminalístico da autoridade policial paraguaia concluiu ter ocorrido roubo seguido de morte, tendo requerido a desistência da persecução penal pela não identificação dos sujeitos que cometeram o crime (id 256498958).

 

Ainda, consta nos autos a certidão de antecedentes criminais do mutuário na qual não há nenhum indício de anterior envolvimento com organizações criminosas e tráfico de drogas (id 25698959).

 

Assim, se o agente não possui nenhuma condenação definitiva por fato anterior, não há falar em antecedentes criminais, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO LOCAL. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

1. Não se configura afronta ao art. 535, II, do CPC, no caso. A pretexto de vícios no julgado embargado, nos aclaratórios o recorrente pretendia modificar o julgamento que determinou a concessão de permissão administrativa para serviço de transporte especial de escolares, uma vez que, sem condenação definitiva, não há comprovação de antecedentes criminais, ante o princípio da presunção de inocência.

2. Descabe o exame de suposta ofensa a lei estadual em sede de recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Conforme jurisprudência desta Corte, não se deve considerar como antecedente criminal a circunstância de alguém figurar como indiciado em inquérito policial ou mesmo denunciado em ação penal ainda em curso, mas tão somente a condenação por fato criminoso, devidamente transitada em julgado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 0316602-70.2012.8.13.0701 MG 2015/0039012-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 11/05/2015)

 

Destarte, o ônus da prova de que o falecido mutuário era integrante de organização criminosa, praticando condutas ilícitas de narcotráfico internacional de drogas, pertence às apeladas, porém não estas não se desincumbiram de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC, não tendo juntado nenhum documento idôneo que pudesse fundamentar a negativa de cobertura securitária.

 

Assim, não havendo qualquer subsídio idôneo que fundamente a prática de ilícito pelo mutuário, é forçoso concluir pelo direito da apelante à cobertura securitária para quitação/amortização do financiamento.

 

Para a configuração do dano moral é necessário que se confirme o sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, uma vez que meros dissabores ou aborrecimentos não se enquadram no conceito da configuração do dano moral.

 

A responsabilidade civil surge quando há a ação ou omissão do agente, culpa negligência, imprudência ou imperícia, com relação de causalidade e efetivo dano sofrido, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

 

In casu, entendo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, eis que não restou evidenciado a má-fé da CEF e/ou Caixa Seguradora S/A, uma vez que a recusa à cobertura securitária foi justificada pela existência de cláusula expressa nesse sentido, não havendo que se falar em conduta ilícita.

 

Assim, não vejo razão para a condenação das apeladas ao pagamento de indenização por dano moral, vez que não preenchidos os requisitos para a responsabilização civil, quais sejam: a ocorrência do dano; a conduta ilícita e o nexo de causalidade.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, conforme Súmula 297 do STJ. 2 - Cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais à responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3 - Meios de provas insuficientes para demostrar da responsabilidade civil do estabelecimento comercial. 4 - Apelação não provida. (Ap 00059644820154036104, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018)

 

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERA DECEPÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1.A responsabilidade civil surge quando há a ação ou omissão do agente, culpa negligência, imprudência ou imperícia, com relação de causalidade e efetivo dano sofrido. 2.Para a configuração do dano moral é necessário que se confirme o sofrimento emocional ou social, capaz de romper o equilíbrio psicológico do individuo. 3.Meros dissabores ou aborrecimentos não se enquadram no conceito da configuração do dano moral. 4.A instituição financeira exerceu todas as medidas para impedir que os clientes das casas lotéricos se prejudicassem pelo equivoco cometido. 5.Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor. 6.Apelação da CEF provida. Recurso adesivo prejudicado. (Ap 00179014320104036100, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018)

 

Cumpre salientar que a boa-fé se presume, mas a má-fé necessita ser provada. É, portanto, vedado pelo ordenamento jurídico a presunção de má-fé.

 

No mesmo sentido o seguinte precedente assim ementado:

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. MORTE ACIDENTAL DO MUTUÁRIO. SUICÍDIO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação de cobrança seguro residencial c/c danos morais, por meio da qual o autor pretende cobertura securitária, em razão da morte do instituidor.

2. A parte recorrente defende a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de que o mutuário cometeu suicídio nos primeiros dois anos de vigência do contrato, o que, nos termos do art. 798 do Código Civil de 2002 afastaria o direito à cobertura securitária: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.“

3. Os elementos probatórios produzidos nos autos, entre eles, a Perícia Criminal realizada, relatório do inquérito policial, parecer do Ministério Público e decisão exarada pela autoridade judiciária que determinou o arquivamento do inquérito indicam morte acidental do segurado Wellington Lúcio da Silva.

4. Inexistindo comprovação de que o instituidor do seguro cometeu suicídio no período de cumprimento da carência de dois anos e evidenciada morte acidental, a cobertura securitária deve ser mantida.

5. Apelação a que se nega provimento. (AC 1002300-30.2017.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2020 PAG.)

 

Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

 

Em razão do parcial provimento do recurso e da sucumbência das apeladas em parte mínima dos pedidos, a apelante é quem responde por inteiro pelas despesas e honorários, nos termos do art. 86, § único do CPC.

 

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reconhecer o direito da apelante à indenização pela cobertura securitária em razão do evento morte do mutuário, Emerson Freitas de Oliveira.   

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. MORTE MUTUÁRIO. HOMICÍDIO POR ENVOLVIMENTO DO MUTUÁRIO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMPROVADO. RISCO NÃO EXCLUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O objeto da discussão travada nos autos diz respeito à cobertura securitária no caso de morte do segurado, Emerson Freitas de Oliveira, bem como a devolução em dobro das parcelas pagas pelo mutuário e indenização por danos morais.

2. O mutuário veio a falecer em 18.09.2019 no Paraguai, tendo como causa da morte choque hipovolêmico causado por disparos de arma de fogo por terceiros não identificados.

3. A apelante comunicou à Caixa Seguradora o sinistro (morte mutuário), requerendo a quitação/amortização do saldo devedor, a qual foi negada pela seguradora, à alegação de que a morte do mutuário se deu pela prática de atos ilícitos dolosos ou culpa grave e não por causas naturais. O juízo a quo julgou improcedente o pedido, entendendo que o risco não está coberto pela apólice do seguro ().

4. Contudo, não é o que se depreende dos elementos constantes nos autos. O relatório criminalístico da autoridade policial paraguaia concluiu ter ocorrido roubo seguido de morte, tendo requerido a desistência da persecução penal pela não identificação dos sujeitos que cometeram o crime (id 256498958).

5. Ainda, consta nos autos a certidão de antecedentes criminais do mutuário na qual não há nenhum indício de anterior envolvimento com organizações criminosas e tráfico de drogas (id 25698959). Assim, se o agente não possui nenhuma condenação definitiva por fato anterior, não há falar em antecedentes criminais, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência.

6. Destarte, o ônus da prova de que o falecido mutuário era integrante de organização criminosa, praticando condutas ilícitas de narcotráfico internacional de drogas, pertence às apeladas, porém não estas não se desincumbiram de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, II do CPC.

7. Não cabimento da indenização por dano moral, eis que não restou evidenciado a má-fé da CEF e/ou Caixa Seguradora S/A, uma vez que a recusa à cobertura securitária foi justificada pela existência de cláusula expressa nesse sentido, não havendo que se falar em conduta ilícita.

8. Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados, pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto da repetição duplicada, a teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

9. Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.