Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001666-03.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

APELADO: LAERTE FERNANDO CLARO

Advogado do(a) APELADO: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001666-03.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: LAERTE FERNANDO CLARO

Advogado do(a) APELADO: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a apreensão de veículo automotor, dado em garantia em alienação fiduciária.

Por sentença proferida em ID 140578333, fls. 148/150, foi julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Apela a CEF (ID 140578333, fls. 157/162), alegando, em síntese, ausência de preenchimento de requisitos pelo réu para o gozo de garantia securitária, inexistência de comprovação do acionamento do seguro e nulidade da sentença por julgamento “extra petita”.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001666-03.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

APELADO: LAERTE FERNANDO CLARO

Advogado do(a) APELADO: JOEL MORAES DE OLIVEIRA - SP263912-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Financiamento de Veículo n. 000045274192, com cláusula de alienação fiduciária.

A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo pela existência de cobertura securitária apta a evitar o inadimplemento das parcelas do financiamento, incidente em razão de acidente sofrido pelo réu que o teria impossibilitado para o trabalho.

De saída, afasta-se alegação de nulidade da sentença por julgamento “extra petita”.

Possibilita-se ao magistrado julgar o feito conforme seu convencimento motivado, podendo entender pela improcedência da demanda caso considere existir nos autos fato extintivo do direito do autor, no caso, a aventada cobertura securitária capaz de impedir o inadimplemento do contrato, independentemente de pedido de improcedência formulado pelo réu em contestação e sem que isso signifique violação ao princípio da correlação.

Por outro lado, consistente a alegação da CEF no sentido de que o “réu não chamou o seguro à lide”, “não juntou a apólice nos autos”, “não acionou o seguro para cobertura no caso da suposta doença incapacitante”, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de cobertura securitária apta a descaracterizar o inadimplemento do contrato, fato extintivo do direito do autor, conforme inteligência do artigo 333, II, do CPC/73.

Dessa forma, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, instituída por contrato de abertura de crédito com cláusula de alienação fiduciária (ID 140578333, fls. 13/16), bem como a mora do devedor (ID 140578333, fls. 24/25), notificado extrajudicialmente (ID 140578333, fls. 21/22), conclui-se pela procedência da ação de busca e apreensão.

Por fim, deixo de analisar os pedidos formulados pela parte ré em contestação a respeito da redução da taxa de juros e da limitação do valor das parcelas do contrato.

O artigo 315, caput, do CPC/73 determina que “O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.

Portanto, em se tratando de pedidos autônomos, conexos com a ação principal, deveriam ter sido deduzidos no bojo de reconvenção, por sua vez não apresentada.

Reforma-se, destarte, a sentença, para julgar-se procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela CEF.

A situação que se verifica, portanto, é de integral procedência do pedido, pelo que deve a parte ré arcar com o pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto, que se mostra adequado às exigências legais, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria que não é de maior complexidade, observadas as condições previstas para os beneficiários da gratuidade da justiça.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

I – Alegação de julgamento “extra petita” que se afasta.

II – Caso em que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de cobertura securitária pela decisão considerada para reconhecer fato extintivo do direito do autor.

III – Descabimento de análise de pedidos autônomos, conexos à ação principal, formulados em contestação quando deveriam ter sido deduzidos no bojo de reconvenção, nos termos do artigo 315 do CPC/73.

IV – Recurso provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.