APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024920-27.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: JOSÉ ROBERTO BERNARDES DE LUCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSÉ ROBERTO BERNARDES DE LUCA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADL ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024920-27.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919, FERNANDO BISCARO DE SOUZA - SP163851-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ADL ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA MBV R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (Id. 251599065) contra acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação, para reconhecer a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 235927440). Sustenta, em síntese, que o acórdão padece de erro material e omissão porquanto: 1) o trânsito em julgado em relação ao recorrido José Roberto Bernandes de Luca aconteceu em 25/10/2011 e da executada ADL ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA em 21/10/2011, como se constata pelo documento constante às fls. 101 do ID 155725969. 2) apesar de invocar o inciso I do artigo 2º para decretar a prescrição intercorrente, o acórdão deixou de aplicar as demais causas interruptivas da prescrição, mais especificamente o inciso II. 3) “no roteiro consignado no voto do Relator do MS 32.201, devem-se observar as causas interruptivas arroladas na Lei 9.873/1999, que devem incidir tantas vezes quantas presentes os suportes fáticos. No caso analisado pela 1ª Turma do STF, houve incidência de três causas interruptivas”. 4) o Ministro Ricardo Lewandowski, ao aplicar igual lógica prescricional no MS 36.067, cujo agravo regimental foi apreciado pela 2ª Turma do STF, constatou a ocorrência de cinco causas interruptivas naquele caso concreto, inclusive no âmbito do controle interno. Referido: “precedente aplicou causas interruptivas ocorridas ainda no órgão repassador dos recursos federais ou no controle interno federal, o que reforça a premissa de que a tomada de contas especial é um processo único, com uma fase interna, conduzida pelo órgão federal, e uma fase externa, de competência do TCU, caso sejam infrutíferas as medidas administrativas voltadas à recomposição do dano”. 5) o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 636.886, em regime de repercussão geral, enfrentou as questões relativas aos marcos interruptivos e sua suspensão. 6) com a aplicação das causas suspensivas e interruptivas indicadas, pode-se afirmar que sequer houve fluência do prazo de decadência até a finalização da tomada de conta especial perante o Ministério da Cultura, uma vez que o recorrido e os demais interessados foram notificados inúmeras vezes para apresentarem a prestação de contas e mas quedaram-se inertes. 7) foram determinadas inúmeras diligências, imperiosas para a elucidação dos fatos, inclusive a devolução dos autos ao Ministério da Cultura em 05/09/2000, como demonstra a cópia integral do TC 009.857/1999-0 (IDs 155726158 a 15572597). O acórdão 1.988/2003, por exemplo, determinou a realização de diligências. 8) houve o envio de ofícios ao Banco do Brasil, Ministério da Fazenda, Conselho de Valores Mobiliários, entre outros, além de notificação do recorrido e outros envolvidos para o envio de documentos, dada gravidade dos fatos. 9) a Ministra Rosa Weber, em recente julgamento no MS 37.374/DF, que também envolve um Convênio com o Ministério da Cultura, analisou os marcos interruptivos relacionados aos atos inequívocos que importaram a apuração do fato, cuja decisão já transitou em julgado. 10) o Tribunal deixou de se manifestar quanto ao prazo prescricional decenal para as penalidades aplicadas pelo TCU, conforme exposto nas contrarrazões da União. Apesar da afirmação de que o entendimento existente no Acórdão n° 1.441/2016-Plenário TCU não interfere ou altera o resultado deste julgamento, esse Tribunal não fundamentou o motivo pelo qual não se aplica o prazo da prescrição geral do Código Civil (20 anos para o CC de 1916 e 10 anos para o CC de 2002) ao presente caso. Requer, para fins de prequestionamento, que o Tribunal se manifeste quanto às demais causas interruptivas da prescrição neste processo, e não apenas a citação na Tomada de Contas perante o TCU, para que seja demonstrado que em nenhuma delas decorreu mais de 5 (cinco) anos, bem como com relação à aplicação do prazo de 10 (dez) anos ao presente processo. Cientificada, a embargada requer seja rejeitado o recurso e os embargos considerados protelatórios, com a aplicação da multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC (Id. 251669405). É o relatório. [mbv]
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FERNANDO BISCARO DE SOUZA - SP163851-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024920-27.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: JOSE ROBERTO BERNARDES DE LUCA Advogados do(a) APELANTE: JOSE LUIZ DA SILVA LEME TALIBERTI - SP35919, FERNANDO BISCARO DE SOUZA - SP163851-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: ADL ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA V O T O O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Os embargos de declaração “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC” (Nery Junior, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2020. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v19/page/RL-1.195). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição, previstas no art. 145 do CPC/2015, não podendo se confundir com a divergência de posicionamento jurídico. 2. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam, estando configurada a pretensão protelatória da embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1681785/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PUBLICAÇÃO DA PAUTA. RECURSO APRESENTADO EM MESA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios. 3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada no âmbito da Corte Especial, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. 4. Nos termos do art. 159 do RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental, o qual independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, além de ser apenas apresentado em mesa. 5. É inviável que esta Corte Superior examine supostas violações de dispositivos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na Rcl 38.094/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 25/06/2021) Afirma a embargante que o acordão contém erro material por ter constado que o trânsito em julgado em relação ao recorrido José Roberto Bernandes de Luca ocorreu em 25/10/2011 e da executada ADL ASSESSORIA E CONSULTORIA S/C LTDA em 21/10/2011, bem como padece de omissões, porquanto não houve manifestação acerca das demais causas interruptivas da prescrição, previstas na Lei nº 9.873/1999, e a não aplicação do prazo geral de prescrição estabelecido pelo Código Civil (20 anos para o CC de 1916 e 10 anos para o CC de 2002) ao presente caso. O acórdão embargado está assim ementado: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RE 636886/AL. ARTIGO 174 CTN E ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGO 37, § 5º, CF. ARTIGOS 1º, 7º E 8º DO DECRETO Nº 20.910/32. RESSARCIMENTO DECORRENTE DE ILICITOS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO PUNITIVA TCU. LEI Nº 9.873/1999. SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. - O Supremo Tribunal no julgamento do RE nº 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, pacificou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário proveniente de acórdão do Tribunal de Contas não é imprescritível e está sujeita ao prazo previsto na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), como estabelece o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. Foi fixada a seguinte tese jurídica: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União foi esclarecido que a discussão ficou limitada à fase de execução e não tratou da fase anterior à formação do título extrajudicial e reafirmado que: “a pretensão executória de título executivo proveniente de decisão do TCU da qual resulte imputação de débito ou multa é prescritível; e, portanto, a ela se aplica o prazo prescricional da Lei de Execução Fiscal”. - A execução de acórdão do Tribunal de Contas que considerar irregulares as contas e imputar débito e/ou multa ao(s) responsável (eis) enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária da União e está sujeita ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 40 da Lei 6.830/1980, que rege o executivo fiscal, fixa o prazo 05 cinco anos para a cobrança do crédito e para a declaração da prescrição intercorrente, bem como estabelece como termo inicial a data da sua constituição definitiva. - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal prevê que os ilícitos praticados por agentes que causem prejuízos ao erário terão os prazos de prescrição fixados por lei, com exceção das ações de ressarcimento. A interpretação literal do dispositivo levou a comunidade jurídica, num primeiro momento e por um longo período, a compreender que todas as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. No entanto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, em nome da segurança jurídica, as ações de reparação de danos ao erário decorrentes de ilícitos civis são, em regra, prescritíveis, inclusive as decorrentes de atos de improbidade administrativa praticados sem dolo. Precedentes. - Para a Corte Suprema, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário decorrente de ilícitos civis é cabível apenas para os casos de prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º). Precedentes. - No julgamento do RE nº 686886/AL, embora a discussão estivesse limitada à análise da prescrição da pretensão executória de acórdão do TCU, o STF definiu que a tese da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário aplica-se, inclusive, para as decisões do Tribunal de Contas que imputam ao responsável débito ou multa. Para a corte, essa decisão não pode ser considerada imprescritível por ausência de previsão constitucional expressa e uma vez que não analisa a existência ou ato doloso de improbidade, não decorre de atividade jurisdicional, mas de ato de natureza administrativa, e não há no procedimento a garantia do devido processo legal, consubstanciada no exercício do contraditório e da ampla defesa, para fins de comprovação da ausência do elemento subjetivo. - Cabe registrar que para o STF, o: “reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal”. Foi ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade administrativa, paralelamente à execução de título extrajudicial, observados a ampla defesa e o contraditório, para os casos de irregularidades identificadas pelo TCU, consideradas atos ilícitos, para o fim de obter-se a condenação ao ressarcimento ao erário que, nos termos da tese fixada no Tema 897, será considerada imprescritível. Precedente. - Os artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que as dívidas da União, bem como todo direito ou ação contra a fazenda federal, independentemente da natureza, prescreve em cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem e que a citação tem o condão de interromper a prescrição, circunstância que somente poderá ocorrer uma vez. A jurisprudência tem considerado que referida regra aplica-se às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos, que não configurem ato de improbidade dolosa, com fundamento nos princípios da igualdade e simetria. Precedentes. - A prescrição da pretensão punitiva do TCU, consoante entendimento jurisprudencial, é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como uma das causas de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado (artigo 2º, inciso I). Precedentes. - À vista da reforma integral da sentença, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. Assim, considerados o valor da causa, o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda cuja solução não envolveu questões de elevada complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o proveito econômico obtido e fixados no patamar mínimo previsto nas faixas percentuais iniciais constantes do artigo 85, §§ 3º e 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor”. Assiste razão em parte à embargante, porquanto, na espécie, constou equivocadamente no julgado que o acórdão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas do apelante José Roberto Bernandes de Luca transitou em julgado em 25/10/2010, quando o correto seria 25/10/2011 (Id. 155725969 – fl. 101). Assim, o último parágrafo do item "3.1) Da Prescrição da Pretensão Executiva", passa a constar com a seguinte redação: “No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas do apelante transitou em julgado em 25/10/2011 (Id. 155725969 – fl. 101). A execução extrajudicial, por sua vez, foi distribuída em 13/03/2015, portanto, dentro do prazo prescricional previsto no artigo 174, caput, do CTN”. Quanto às demais questões, o acórdão embargado enfrentou os argumentos e provas relevantes à solução da questão posta, apreciou de maneira clara as matérias suscitadas e concluiu, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Lei nº 9.873/1999 e no Decreto nº 20.910/32 ter ocorrido a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória. O julgado não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no MS 32.201, MS 36.067, RE 636.886 e MS 37.374/DF, uma vez que, ainda que se considere terem ocorrido outras causas interruptivas da prescrição, como sustentado pela embargante, os fatos ocorreram em 16/12/1996, data da última captação dos recursos (Id. 155726153 – fl. 10), a tomada de contas especial foi instaurada em 14/04/1999, no prazo prescricional (Id. 155726153 – fls. 15/16), a citação ocorreu em 28/08/2001 (Id. 155726142 – fls. 44/47), também no prazo prescricional e as contas foram julgadas em 25/05/2010 (Id. 155725974 – fls. 51/66), quase dez anos após o último ato que teria interrompido a prescrição, que ocorreu com a citação dos requeridos, como previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999. Registra-se que foi determinada a citação dos embargados pelo valor do débito indicado, nos termos do artigo 10, § 1º e artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c.c. o artigo 153, inciso III, do Regimento Interno, para apresentação de defesa ou recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional (Id. 155726142 – fls. 38/43), ou seja, na ocasião o débito já havia sido apurado. Assim ainda que se considere que a prescrição foi interrompida em 22/08/2001 (data da decisão do Secretario de Controle Externo que ratificou a proposta de citação dos responsáveis pelo valor do débito apurado - Id. 155726142 – fls. 38/43), com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.879/1999, como alega a embargante, posteriormente os requeridos se manifestaram espontaneamente nos autos administrativos em 28/08/2001, data considerada como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional. Não obstante, como constou no acórdão embargado, o artigo 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que a prescrição: "somente poderá ser interrompida uma vez". Confira-se: "Os artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que as dívidas da União, bem como todo direito ou ação contra a fazenda federal, independentemente da natureza, prescreve em cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem e que a citação tem o condão de interromper a prescrição, circunstância que somente poderá ocorrer uma vez". A aplicação do prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999 e Decreto nº 20.910/32 afasta a regra de prescrição estabelecida pelo Código Civil. Como mencionado no acórdão embargado: “Os artigos 1º, 7º e 8º do Decreto nº 20.910/32 estabelecem que as dívidas da União, bem como todo direito ou ação contra a fazenda federal, independentemente da natureza, prescreve em cinco anos, contados da data ou do fato do qual se originarem e que a citação tem o condão de interromper a prescrição, circunstância que somente poderá ocorrer uma vez: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 6º O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado. A jurisprudência tem considerado que referida regra aplica-se às ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos, que não configurem ato de improbidade dolosa, com fundamento nos princípios da igualdade e simetria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL. ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE. LACUNA LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO. OCORRÊNCIA. (...) 6. Na tomada de contas especial, diversamente, o ônus da prova incumbe ao responsável pela aplicação dos recursos repassados, que se torna o responsável pelo débito e multa por mera presunção de prejuízo ao erário se ausente ou falha a prestação de contas. Nessas circunstâncias, a atuação administrativa deve encontrar limites temporais, sob pena de sujeitar os responsáveis pela aplicação de repasses de verbas federais a provarem, eles, a qualquer tempo, mesmo que decorridas décadas, a adequada aplicação dos recursos que um dia geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa. 7. Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99. Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (STJ, REsp 1480350/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016). 4. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, AREsp 1441458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 17/11/2020) A prescrição da pretensão punitiva do TCU, consoante entendimento jurisprudencial, é regulada pela Lei nº 9.873/1999, cujo artigo 1º fixa em cinco anos o prazo para ajuizamento da ação sancionatória pela administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, para fins de apuração de infração, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que tiver cessado e prevê como uma das causas de interrupção a notificação ou citação do indiciado ou acusado (artigo 2º, inciso I): Ementa: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI 9.873/1999. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - No âmbito do TCU, o agravante teve a possibilidade de demonstrar a ocorrência das nulidades suscitadas, mas não cumpriu o ônus de comprovar suas alegações. Do mesmo modo, no presente mandado de segurança, não foram apresentados novos argumentos ou documentos aptos a desconstituir o que asseverado no acórdão apontado como ato coator. III – Ao perquirir sobre qual prazo prescricional deve ser aplicado à espécie, a Primeira Turma desta Corte entendeu que “a prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia” (MS 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). No caso, aplicando-se a referida Lei, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo agravante, não foi fulminada pelo decurso do tempo. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37373 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) In casu, verifica-se a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória, porquanto o procedimento de tomada de contas especial foi instaurado em 14/04/1999 (Id. 155726153 – fl. 16), interrompido pelo comparecimento espontâneo do apelante em 28/08/2001 (Id. 155726142 – fls. 44/47) e as contas foram examinadas e consideradas irregulares na sessão ocorrida no dia 25/05/2010 (Id. 155725974 – fls. 66). Portanto, entre a citação e o julgamento decorreu o prazo de quase 10 anos, superior ao estabelecido no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 9.873/1999”. Verifica-se o inconformismo da embargante e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo recorrente. Nesse sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, ressalvado o ponto de vista do Relator, há presunção absoluta de fraude à execução quando a alienação é efetivada após a inscrição em Dívida Ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente; e que, na espécie, o próprio Tribunal de origem aponta que o negócio jurídico entabulado pela parte foi aperfeiçoado após a entrada em vigor da LC 118/2005 e a inscrição em Dívida Ativa. 5. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1861400/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Por fim, é descabida a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, visto que ausentes as hipóteses legais, eis que a embargante apenas exerceu seu direito de recorrer (1.022 do CPC) por entender que o julgado continha vícios e deveria ser integrado e, nessa acepção, o recurso foi acolhido em parte para corrigir o erro material indicado. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "'a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios' (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado, nos termos da fundamentação. É como voto.
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FERNANDO BISCARO DE SOUZA - SP163851-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão incorrer em omissão, obscuridade ou contradição ou para corrigir erro material.
- Os embargos de declaração “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC” (Nery Junior, Nelson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2020. Parte Especial. Livro III. Título II. Capítulo V. Artigo 1.022. Revista dos Tribunais. Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v19/page/RL-1.195). Precedentes.
- O acórdão embargado enfrentou os argumentos e provas relevantes à solução da questão posta, apreciou de maneira clara as matérias suscitadas e concluiu, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Lei nº 9.873/1999 e no Decreto nº 20.910/32 ter ocorrido a prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória.
- O julgado não destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no MS 32.201, MS 36.067, RE 636.886 e MS 37.374/DF, uma vez que, ainda que se considere terem ocorrido outras causas interruptivas da prescrição, como sustentado pela embargante, os fatos ocorreram em 16/12/1996, data da última captação dos recursos (Id. 155726153 – fl. 10), a tomada de contas especial foi instaurada em 14/04/1999, no prazo prescricional (Id. 155726153 – fls. 15/16), a citação ocorreu em 28/08/2001 (Id. 155726142 – fls. 44/47), também no prazo prescricional e as contas foram julgadas em 25/05/2010 (Id. 155725974 – fls. 51/66), quase dez anos após o último ato que teria interrompido a prescrição, que ocorreu com a citação dos requeridos, como previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.873/1999.
- A aplicação do prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/1999 e Decreto nº 20.910/32 afasta a regra de prescrição estabelecida pelo Código Civil.
- Verifica-se o inconformismo da embargante e a dedução de argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. Entretanto, os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo recorrente. Precedente.
- É descabida a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, visto que ausentes as hipóteses legais, eis que a embargante apenas exerceu seu direito de recorrer (1.022 do CPC) por entender que o julgado continha vícios e deveria ser integrado e, nessa acepção, o recurso foi acolhido em parte para corrigir o erro material indicado. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "'a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios' (AgInt no AREsp 1814712/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021), o que não ocorreu no caso em análise (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir o erro material no acórdão embargado, sem efeitos modificativos.