APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013226-10.2011.4.03.6130
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: WANDERLEIA APARECIDA ALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARIANE SALLES SILVA IMBRIANI - SP266520-A, ANASTACIO MARTINS DA SILVA - SP234516-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013226-10.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WANDERLEIA APARECIDA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE SALLES SILVA IMBRIANI - SP266520-A, ANASTACIO MARTINS DA SILVA - SP234516-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito no tocante aos pedidos de danos materiais, em razão da inépcia da inicial, e por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no que atine ao pedido de retificação dos vínculos empregatícios da autora, nos termos do artigo 330, §1º, 11, e 485, VI, ambos do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar indenização no valor de R$ 7.000.00, com incidência de correção monetária e juros moratórios, a partir da data do arbitramento, pelos índices previstos na Resolução no 267/2013 do CJF. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, corrigidos a partir da data de ajuizamento da ação, observada a suspensão de exigibilidade Prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, a autora alega, em síntese, ter direito aos danos materiais, consubstanciado nos prejuízos sofridos em consequência do seu PIS estar vinculado a terceiro, o que lhe privou do direito ao seu recebimento de 01/07/1995 a 04/08/2010, no valor pleiteado na inicial (R$ 20.000,00) ou ao arbítrio deste Juízo. Requer, ainda, a majoração dos danos morais para o valor de R$ 20.000,00. Com contrarrazões da CEF, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013226-10.2011.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: WANDERLEIA APARECIDA ALVES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE SALLES SILVA IMBRIANI - SP266520-A, ANASTACIO MARTINS DA SILVA - SP234516-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. O problema posto nos autos cuida de responsabilidade extracontratual no âmbito de relação de consumo. A Caixa Econômica Federal (CEF), por ser instituição financeira que fornece serviços o âmbito de relações jurídicas de consumo, está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art.3º, §2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por força do Código de Defesa do Consumidor, já foi afirmada pelo E.STJ, na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Compreendida como inerente ao risco do empreendimento, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações (ressalvado seu eventual direito de regresso). Por certo, a responsabilidade civil dessa instituição financeira alcança não só os serviços que executa, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação (adequada, eficiente, protegida e, em áreas essenciais, também contínuas), conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em situações como a narrada nos autos, não é necessário ser cliente para sofrer as lesões aludidas, ao mesmo tempo em que não há indicações de cláusulas contratuais para solucionar a controvérsia. Assim, para caracterizar a responsabilidade civil extracontratual e objetiva, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva. Lembro ainda que, nos termos do art. 373 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o ônus da prova incumbe à parte-autora (quanto ao fato constitutivo do seu direito) ou ao réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), cabendo ao magistrado atribuir tal ônus de modo diverso (nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário), além da possibilidade de convenção das partes (salvo quando recair sobre direito indisponível da parte, ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito), sendo certo que não dependem de prova os fatos notórios, os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os fatos admitidos como incontroversos e os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Contudo, no âmbito de relação de consumo, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 prevê que a proteção do consumidor será feita mediante a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, de modo que a situação posta nos autos é determinante para fixar a quem caberá a produção da prova, dando máxima efetividade não só a esse art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, mas também aos mandamentos da isonomia e da garantia contida no art. 5º, XXXII, da Constituição. Porém, a proteção ao consumidor não induz ao acolhimento de narrativas inverossímeis ou desarrazoadas, sendo descabido imputar à instituição financeira o ônus de provar qualquer ato ou fato. Pois bem. Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais, cumulada com danos morais, com pedido liminar, em que a autora pretende provimento jurisdicional voltado à regularização da sua inscrição no Programa de Integração Social - PIS, a fim de que sejam inseridos os dados corretos no cadastro, relativamente ao período de 1995 a 2010, consoante registros constantes da CTPS. Afirmou que em 01/07/1995, obteve o primeiro registro de contrato de trabalho na empresa Torres Imóveis e, em 20/07/1995, foi cadastrada no PIS, sob o número 125.536.149-36. Relatou que, conforme pesquisa realizada em 04/08/2010, perante o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, obteve a informação de que seus dados estão cadastrados em nome de outra pessoa, qual seja, Maria de Fátima Carneiro de Freitas, o que vem lhe ocasionando “sérios problemas e inúmeros prejuízos, constrangimento ilegal à autora”. A sentença condenou a CEF ao pagamento de danos morais, mas julgou extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de danos materiais, em razão da inépcia da inicial, ao seguinte fundamento: “Entretanto, no tocante ao pedido de danos materiais, não especifica (e tampouco quantifica) em que consistem os danos emergentes ou os lucros cessantes decorrentes da conduta ilícita 'imputada à ré. Apenas alega genericamente que a conduta da ré lhe causou prejuízos materiais estimados em R$ 20.000,00. Conquanto seja possível a existência de dano material, na medida em que em razão da confusão envolvendo o nº de seu PIS a autora por certo não conseguiu sacar valores a que fazia jus, não é possível presumir que estes valores atinjam o montante, a esmo, estimado pela autora de R$ 20.000,00. Portanto, deixo de reconhecer a pretensão referente aos danos materiais, em razão da inépcia parcial da inicial, nos moldes do artigo 330, inciso I e §1º, II, do CPC.”. O objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, a fim de recompor a perda sofrida. Nesses termos, ainda que o valor atribuído na inicial a título de dano material tenha sido sem especificidade, o fato é que a própria sentença reconhece ser “ possível a existência de dano material, na medida em que em razão da confusão envolvendo o nº de seu PIS a autora por certo não conseguiu sacar valores a que fazia jus”. Assim, ainda que de forma transversa, a sentença reconheceu que a autora sofreu danos materiais. Consta do art. 11º do Decreto nº 9.978/2019 (que revogou o Decreto nº 4.751/2003, o qual havia substituído o Decreto nº 78.276/1976, que regulamenta os dispositivos da Lei Complementar nº 26/1975): Art. 11. Cabe à Caixa Econômica Federal, em relação ao PIS, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos empregados e trabalhadores avulsos, as correspondentes contas individuais de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e normas complementares; II - creditar nas contas individuais, quando autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos ao repasses de recursos, ao cadastro de empregados vinculados ao PIS, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto. O dispositivo legal acima transcrito permite inferir que a CEF possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano material a que foi submetida a autora, que, à míngua de especificação, fica adstrito unicamente ao valor que deixou de movimentar a título de PIS-PASEP, cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença. Considerando a inexistência de norma específica a disciplinar o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória e estando a CEF na qualidade de gestora das contas e das respectivas movimentações, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, que trata especificamente das ações contra a Fazenda Pública, in verbis: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim, o prazo prescricional é quinquenal, tendo como termo inicial a data em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, com a ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo. Neste sentido, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento d ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1221455/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMISSÃO DE CPF EM DUPLICIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, DANOS E NEXO CAUSAL. 1. A contagem do prazo prescricional rege-se, na espécie, pelo disposto no Decreto 20.910/32 que fixa a prescrição quinquenal, adotando-se como termo inicial a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização, o momento da constatação da lesão e suas consequências, que gera a obrigação de indenizar, observando-se o princípio da actio nata. Precedente jurisprudencial. 2. Suspensão da contagem do lapso prescricional no curso do mandamus que visava o reconhecimento e correção da irregularidade no documento ora em questão, configurando fato determinante em relação ao pedido de indenização objeto da presente ação, nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e do art. 219 do CPC. Precedentes. Inocorrência de prescrição. 3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público, ensejadora da indenização por dano moral e patrimonial, é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal. 4. Trata-se de expedição de CPF com o mesmo número para duas pessoas diferentes, homônimas, uma delas o autor, sendo irrelevante ser o primeiro ou segundo cadastro do mesmo, uma vez que o erro foi cometido pela União e este fato já analisado e reconhecido por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº 2003.61.00.018874-0. 5. O Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil, CPF é um documento importante na vida do cidadão brasileiro, a simples irregularidade de seus dados pode causar diversos transtornos de intensidade variável, sendo necessário analisar as peculiaridades de cada caso. 6. Na espécie, a expedição errônea de número de CPF em duplicidade, a um homônimo do autor, situação de responsabilidade exclusiva da autoridade administrativa, detentora de todos os dados e da obrigação da correta prestação de serviços, causou danos morais fartamente comprovados, que transcendem os simples aborrecimentos decorrentes da mera retificação de um documento. 7. Houve a necessidade de impetração de mandamus para a devida correção, de ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal para a reativação da inscrição do autor no PIS, que havia sido desativada pela fusão em conta de homônimo, com o mesmo CPF, bem como problemas para a obtenção e manutenção de conta bancária em instituição financeira, em alegações corroboradas pelo homônimo do autor, que também formulou pedido administrativo de regularização de CPF. 8. Configurados a ação, o dano moral e o nexo de causalidade, necessária a indenização por danos morais em montante que respeite o binômio de mitigação do sofrimento pelo dano moral, penalizando o ofensor, sem que se configure o enriquecimento ilícito da parte, sendo adequado o valor fixado pelo r. Juízo a quo. 9. Mantida a atualização monetária na forma prevista em sentença, à míngua de impugnação. 10. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0033257-83.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2013) No mais, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor dos danos morais deve guardar dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Dessa forma, não pode ser ínfimo, nem de tal forma elevado a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada. Nesses termos, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tenho que o quantum fixado para a indenização (R$ 7.000,00) deve ser mantido. Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar a CEF aos danos materiais, na forma de recomposição dos valores a que a autora tem direito a título de PIS-PASEP, corrigidos monetariamente desde a data em que devidos e acrescidos de juros, na forma do Manual de Cálculos em vigor, cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença. Tendo em vista que a CEF decaiu de maior parte do pedido, deve suportar por inteiro a sucumbência, nos moldes já fixados na sentença de primeiro grau. É o voto.
E M E N T A
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAI. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DANOSO. DANO MORAL. VALOR.
- O objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, a fim de recompor a perda sofrida. Nesses termos, ainda que o valor atribuído na inicial a título de dano material tenha sido atribuído sem especificidade, o fato é que a própria sentença reconhece ser “possível a existência de dano material, na medida em que em razão da confusão envolvendo o nº de seu PIS a autora por certo não conseguiu sacar valores a que fazia jus”.
- A teor do artigo 11º do Decreto nº 9.978/2019, é possível inferir que a CEF possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano material a que foi submetida a autora, que à mingua de especificação fica adstrito unicamente ao valor que deixou de movimentar a título de PIS-PASEP, cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença.
- Considerando a inexistência de norma específica a disciplinar o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória estando a Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora das contas e das respectivas movimentações, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Destarte, o prazo prescricional é quinquenal, tendo como termo inicial a data em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, com a ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo.
- A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Nesses termos, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tenho que o quantum fixado para a indenização (R$ 7.000,00) deve ser mantido.
- Apelo parcialmente provido.