APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-88.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: EMERSON GOMES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROSA - SP261712-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-88.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMERSON GOMES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROSA - SP261712-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do Acórdão prolatado por esta 3ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos da ementa transcrita adiante (ID 210560316): “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TÉCNICO BANCÁRIO DA CEF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame psicotécnico em concurso público, de caráter eliminatório, somente pode ser admitido quando presentes os seguintes pressupostos fixados pela jurisprudência pátria: previsão legal, objetividade dos critérios da avaliação e recorribilidade dos resultados. 2. A necessidade de que a submissão do candidato à avaliação psicológica em concursos públicos esteja prevista em lei estrita é decorrência direta do art. 37, I, da Constituição Federal/88, que assegura a todos os brasileiros o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que atendidos os requisitos dispostos em lei. 3. Considerando que a exigência de submissão à avaliação psicotécnica pré-admissional figura como uma restrição de acesso ao emprego público, nos termos do art. 37, I, da Constituição Federal, a legalidade cumpre-se mediante previsão da submissão ao exame psicotécnico em lei formal e específica para a carreira pretendida. 4. A avaliação psicotécnica quando prevista em lei como restrição de acesso à determinada função pública, para além de uma etapa eliminatória dos certames, tem nas particularidades intrínsecas da carreira o próprio fundamento, haja vista o interesse da Administração em ter um candidato cujas aptidões correspondam às especificidades funcionais. 5. No caso em apreço, acerca da exigência de submissão a exame psicotécnico para o ingresso no emprego público de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, não atende ao princípio da legalidade estrita a previsão genérica acerca de medidas preventivas e medicina do trabalho insculpida no art. 168 da Consolidação das Leis trabalhistas. Precedentes. 6. Nulidade da exigência de submissão ao exame psicotécnico para ingresso no emprego público em questão reconhecida, por ausência de previsão legal. 7. Por conseguinte, reconhece-se também a nulidade da exclusão do candidato do certame motivada na reprovação na avaliação psicotécnica que ora se nulifica. Imperioso, pois, que seja restabelecida a candidatura do recorrente às vagas do cargo pretendido, na classificação decorrente de sua pontuação obtida nas etapas anteriores do certame. 8. Pedido de inclusão dentre os aprovados e classificados para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais prejudicado. 9. Não reconhecida a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ampla defesa, ante o indeferimento pelo juízo a quo da oitiva de testemunhas requerida pelo autor. Ante a vigência na sistemática processual pátria do postulado do livre convencimento motivado do juiz, a este é atribuído o poder de decidir sobre a pertinência das provas necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento. In casu, as razões de decidir esboçadas na sentença foram suficientemente fundamentadas nas provas trazidas aos autos, não se revelando, pois, a pertinência da oitiva de testemunhas para a elucidação da questão. O indeferimento da produção desta prova, pois, circunscreveu-se no estrito limite do competência do magistrado para a condução do processo, não se resvalando em arbitrariedade ou violação ao contraditório e à ampla defesa. 10. Parte ré condenada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. 11. Recurso da parte autora parcialmente provido.” A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração (ID 221532000), pretendendo ver supridas omissões do v. acórdão que aponta. Manifestação do Embargado acerca dos aclaratórios em ID 251856616.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000447-88.2018.4.03.6130 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: EMERSON GOMES MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MARCIO ROSA - SP261712-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, cujo manejo se presta a integrar decisão omissa, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Não constituem, assim, via adequada de impugnação para obter a reforma do julgado ou a rediscussão de questões já decididas. No caso em apreço, a Embargante aponta omissão no v. acórdão, aduzindo que o julgado não considerou o art. 168 da CLT como fundamento legal para a exigência de submissão a exame psicotécnico para o ingresso no emprego público de técnico bancário da Caixa Econômica Federal. A omissão apontada denota evidente pretensão da Embargante de retomar questão suficientemente apreciada, conforme excertos do Acórdão reproduzidos adiante: “A submissão do candidato à avaliação psicológica em concursos públicos somente pode ser exigida se prevista em lei formal e específica, por decorrência do que dispõe o art. 37, I, da Constituição Federal/88 - transcrito adiante - que assegura a todos os brasileiros o acesso aos cargos, empregos e funções públicas, desde que atendidos os requisitos dispostos em lei. (...) Nesta senda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a validade da exigência do exame psicotécnico em concursos públicos, haja vista a necessidade de preservar os princípios do melhor interesse público, da impessoalidade na Administração e do contraditório e da ampla defesa, depende da observância concomitante de três requisitos: previsão em lei estrita, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de impugnação do resultado pelo candidato. (...) De seu turno, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentou que a previsão em lei estrita da realização do exame psicotécnico é condição a ser observada também nos casos em que a seleção é feita por empresa estatal. Confira-se: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ESTATAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Compete à Justiça comum julgar causas sobre critérios para seleção de pessoal por concurso público em que é parte sociedade de economia mista, em razão de se tratar de ato de natureza administrativa. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imprescindibilidade de lei para dispor acerca da realização de exame psicotécnico em concurso público, bem como da observância de critérios objetivos (Súmula 686/STF, ratificada pela Súmula Vinculante 44), entendimento que também se aplica às empresas estatais. ( RE 937.625 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 78 de 19-4-2017.)" - g.n. Nesta senda, ainda, oportuno que se mencione o teor da Súmula nº 686 do Supremo Tribunal Federal, posteriormente convertida, inalterado o texto, na Súmula Vinculante nº 44: “Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780)” Portanto, para ser válida, além de objetiva e sujeita a impugnação pelo candidato, a submissão à avaliação psicotécnica em concursos públicos deve constar em lei estrita, disposição incidente também à seleção empreendida por empresa pública.” Nesta senda, o decisum ora vergastado, prolatado no sentido de que o art. 168 da CLT não satisfaz o pressuposto da legalidade estrita para a exigência do exame psicotécnico pré-admissional, tem consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. Assim, o vício apontado pelo embargante não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. Não se deve, ademais, confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada (arts. 1022 e 1.023 do Código de Processo Civil/15), não se constituindo via de impugnação adequada para obter a reforma do julgado ou a rediscussão de questões já decididas.
II. No caso em apreço, a Embargante pretende retomar questão já suficientemente apreciada, no que concerne à não satisfação, pelo art. 168 da CLT, do pressuposto de legalidade estrita requerida como supedâneo para a exigência do exame psicotécnico pré-admissional em concurso público.
III. Reitera-se, a decisão combatida pelos Aclaratórios alinha-se com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme “O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imprescindibilidade de lei para dispor acerca da realização de exame psicotécnico em concurso público, bem como da observância de critérios objetivos (Súmula 686/STF, ratificada pela Súmula Vinculante 44), entendimento que também se aplica às empresas estatais. ( RE 937.625 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 78 de 19-4-2017.)”.
IV. O vício de contradição não subsiste, tendo em vista a exegese clara e inteligível da matéria no Acórdão.
V. Embargos de declaração rejeitados.