Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007673-67.2005.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007673-67.2005.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DE TOLEDO PIERRI - SP115022-A

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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra Acórdão proferido em embargos de declaração nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CONFIGURADA – IRPJ – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE

1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou que o novo julgamento dos embargos de declaração limite-se a apreciação da questão da denúncia espontânea.

2. A autora, ora embargante, deixou de recolher o IRPJ apurado em janeiro, fevereiro, abril e junho de 2000, vencidos em 29/02/2000, 31/03/2000, 31/05/2000 e 31/07/2000. Segundo alega, antes de quaisquer medidas administrativas ou procedimentos de fiscalização, realizou denúncia espontânea, apresentando DCTF e recolhendo o tributo em atraso, sem o acréscimo de multa de mora.

3. O artigo 138 do Código Tributário Nacional cuida do instituto da denúncia espontânea, o qual exclui a responsabilidade do sujeito passivo da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal, tendo como condição a tempestividade da denúncia e o pagamento do débito, ou seja, a denúncia deverá ser anterior a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização e deverá ser acompanhada da quitação do tributo.

4. Assevero que o IRPJ é um tributo sujeito a lançamento por homologação, não havendo, tanto na doutrina como na jurisprudência, qualquer dúvida quanto a sua natureza.

5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que não cabe denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, tendo aquela C. Corte editado a Súmula 360.

6. A fim de pacificar definitivamente a Jurisprudência sobre a impossibilidade da denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o egrégio Superior Tribuna de Justiça julgou, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, o REsp 886.462/RS.

7. Conforme constou na petição inicial, a embargante não apresentou uma única DCTF e recolhimento para cada competência do IRPJ vencido. Assim, para o IRPJ apurado em janeiro de 2000, apresentou em 15/05/2000 DCTF com o valor original de R$ 180.106,86, cuja extinção foi por meio de compensação, depois em 13/09/2000 apresentou DCTF complementar, declarando mais R$ 87.299,87, que foi quitada através de pagamento. Para a competência de fevereiro de 2000, declarou, em 15/05/2000, por meio de DCTF ter apurado o valor de R$ 494.828,41, cuja extinção foi por meio de compensação, posteriormente apresentou DCTF complementar, tendo apurado mais R$ 2.219,25. Por outro lado, em relação a competência de abril de 2000, apurou e informou o valor de R$ 66.925,55, sendo extinta a obrigação pelo pagamento em 30/05/2000, posteriormente pagou, em 30/06/2000, mais R$ 804.787,73. Por fim, no que tange a competência de junho de 2000, inicialmente não apurou qualquer débito de IRPJ, posteriormente, em 9/08/2000, apurou o valor de R$ 326.975,69, cuja quitação se deu meio de pagamento.

8. Frente a sólida Jurisprudência é latente o fato de que o instituto da denúncia espontânea não se aplica aos recolhimentos IRPJ, objeto da presente ação.

9. Embargos de declaração rejeitados.

Sustenta a embargante que o "decisum" incorreu em erro material, uma vez que teria constado que ela não teria apresentado um único DCTF e recolhimento para cada competência do IRPJ, contudo teria juntado diversas DCTF’s e comprovantes de pagamento da época, que provariam o contrário. Por outro lado, alega que o julgado, ora embargado, foi omisso quanto ao fato de quando realizou o pagamento em atraso, em 30/06/2000 e em 09/08/2000, os créditos tributários do IRPJ ainda não haviam sido constituídos (ID 17059454).

Esta C. Turma, em 02/08/2021, rejeitou os embargos de declaração anteriores (ID 165565719).

Retornaram os autos para o exame dos novos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Inicialmente, assinalo que o recurso de embargos de declaração anteriormente apresentado, não incorreu em qualquer erro material, posto que apesar de ter constado do antepenúltimo parágrafo do voto condutor, que “a embargante não apresentou uma única DCTF e recolhimento para cada competência do IRPJ vencido”, ocorre que esta frase significa que a autora entregou para cada competência mais de uma DCTF e recolhimento, conforme pode ser verificado da íntegra do citato item, que transcrevo:

Além disso, conforme constou na petição inicial, a embargante não apresentou uma única DCTF e recolhimento para cada competência do IRPJ vencido. Assim, para o IRPJ apurado em janeiro de 2000, apresentou em 15/05/2000 DCTF com o valor original de R$ 180.106,86, cuja extinção foi por meio de compensação, depois em 13/09/2000 apresentou DCTF complementar, declarando mais R$ 87.299,87, que foi quitada através de pagamento. Para a competência de fevereiro de 2000, declarou, em 15/05/2000, por meio de DCTF ter apurado o valor de R$ 494.828,41, cuja extinção foi por meio de compensação, posteriormente apresentou DCTF complementar, tendo apurado mais R$ 2.219,25. Por outro lado, em relação a competência de abril de 2000, apurou e informou o valor de R$ 66.925,55, sendo extinta a obrigação pelo pagamento em 30/05/2000, posteriormente pagou, em 30/06/2000, mais R$ 804.787,73. Por fim, no que tange a competência de junho de 2000, inicialmente não apurou qualquer débito de IRPJ, posteriormente, em 9/08/2000, apurou o valor de R$ 326.975,69, cuja quitação se deu meio de pagamento.

Por outro lado, observo que também não existe qualquer omissão no julgado quanto a questão da denúncia espontânea, posto que a matéria foi enfrentada diretamente e exaurida, entendendo esta C. Turma que no momento que o contribuinte apresentou a primeira DCTF para cada competência se constituiu o crédito tributário, não cabendo mais a utilização do instituto da denúncia espontânea, caso tenha verificado que por equívoco apurou tributo a menor. Ora, os presentes embargos não estão sendo opostos em razão de omissão, posto que a embargante utiliza deste recurso para carrear o seu inconformismo com o julgado, não sendo este o meio adequado para tanto.

Nesse passo, observo que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento dos embargos anteriores envolveu todos os fatos e fundamentos constantes dos autos, a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como encontra-se de acordo com a Jurisprudência, que está consignada no julgado abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)

No mesmo sentido

"A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343).

Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU  4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)”

"É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes. Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819).

Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".

Há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante nos embargos anteriores, tendo analisado todos os fatos, fundamentos e documentos acostados aos autos, bem como a jurisprudência.

Ante o exposto, não contendo o Acórdão embargado qualquer omissão, conheço, mas rejeito os presentes embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSO  CIVIL   –   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO   –   0MISSÃO   –   ERRO MATERIAL  –   INEXISTÊNCIA   –   REJEITADOS.

1. O recurso de embargos de declaração anteriormente apresentado, não incorreu em qualquer erro material, posto que apesar de ter constado do antepenúltimo parágrafo do voto condutor, que “a embargante não apresentou uma única DCTF e recolhimento para cada competência do IRPJ vencido”, ocorre que esta frase significa que a autora entregou para cada competência mais de uma DCTF e recolhimento, conforme pode ser verificado da íntegra do citato item.

2. Também não existe qualquer omissão no julgado quanto a questão da denúncia espontânea, posto que a matéria foi enfrentada diretamente e exaurida, entendendo esta C. Turma que no momento que o contribuinte apresentou a primeira DCTF para cada competência se constituiu o crédito tributário, não cabendo mais a utilização do instituto da denúncia espontânea, caso tenha verificado que por equívoco apurou tributo a menor. Ora, os presentes embargos não estão sendo opostos em razão de omissão, posto que a embargante utiliza deste recurso para carrear o seu inconformismo com o julgado, não sendo este o meio adequado para tanto.

3. O Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento dos embargos anteriores envolveu todos os fatos e fundamentos constantes dos autos, a decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como encontra-se de acordo com a Jurisprudência.

4. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.

5. Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".

6. Nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante nos embargos anteriores, tendo analisado todos os fatos, fundamentos e documentos acostados aos autos, bem como a jurisprudência.

7. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.