Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-04.2020.4.03.6121

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ESTIM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-04.2020.4.03.6121

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ESTIM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por ESTIM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA contra o v. acórdão assim ementado:

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. REVISÃO DE CONSOLIDAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. NÃO PAGAMENTO DO SALDO DECORRENTE DA REVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO. REGULAR EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1.Nos termos dos artigos 111, inciso I, 151, inciso VI e 155-A, todos do CTN, o parcelamento é regulado por lei específica cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizada de forma literal.

2. No caso dos autos, verifica-se que a empresa-apelante aderiu ao parcelamento da Lei n. 12.996/2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, segundo as quais o contribuinte deveria recolher as parcelas mensais do débito parcelado.

3. A impetrante protocolizou pedido de revisão da consolidação, na forma da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1064/2015, que prevê no parágrafo único, do art. 11, que: “O parcelamento será rescindido caso o sujeito passivo não quite as prestações devedoras decorrentes da revisão da consolidação até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão”.

4. A apelante optou por não efetuar o pagamento das prestações mensais do parcelamento, tendo, pois, assumido o risco destas se acumularam, de modo a atingir o alegado vultoso montante. Dessa forma, não ocorrido o recolhimento do saldo devedor, no prazo e pela forma estabelecida da Lei 12.996/2014 e das Portarias Conjuntas 13/2014 e 1064/2015, mostra-se legítima a atuação fiscal de exclusão do contribuinte do parcelamento pleiteado.

5. O pedido de revisão de parcelamento não suspende a exigibilidade tributária, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Logo, contribuinte deveria/poderia continuar a recolher as parcelas mensais até o pronunciamento da Administração Tributária acerca da revisão

6. Recurso de apelação desprovido.

 

Em suas razões de recorrer (ID 155285364), alega a parte embargante, em síntese, que: a) “a conclusão do julgamento, com as devidas vênias, partiu da equivocada premissa de que o parcelamento é regulado por lei específica cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizada de forma literal, sem, contudo, levar em consideração, diante da especificidade do caso concreto, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme, inclusive, orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça”; b) houve omissão em relação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; c) “o Acórdão embargado restou ainda omisso, na medida em que deixou de levar em consideração a informação de que o saldo remanescente a ser liquidado do parcelamento seria incerto, eis que o valor cobrado, para pagamento único, na intimação enviada pela RFB (id 36298332 e id 36298954), abrange débito que já se encontrava parcelado em outra modalidade de parcelamento, ou seja, haveria uma cobrança em duplicidade, o que ensejaria óbice a qualquer procedimento de liquidação de saldo remanescente”; d) “a situação imposta à Embargante, seja pela obrigatoriedade de pagamento de elevada monta, seja pela impossibilidade se verificar o valor efetivamente devido a ser pago, sob pena de rescisão do programa, afronta de forma clara, conforme ante ressaltado, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.

 

Com as contrarrazões (ID 155991044), os autos vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001782-04.2020.4.03.6121

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: ESTIM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: EDOARDO NASCIMENTO PICORELLI XAVIER - RJ186967-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso concreto.

 

Na hipótese dos autos, a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

 

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual.

 

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

 

Confira-se, a propósito, seguintes excertos do decisum, que tratam da legalidade da exclusão da ora embargante do Programa de Parcelamento:

 

“(...)

Com efeito, nos termos dos artigos 111, inciso I, 151, inciso VI e 155-A, todos do CTN, o parcelamento é regulado por lei específica cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizada de forma literal. Confira-se: (...)

No caso dos autos, verifica-se que a empresa-apelante aderiu ao parcelamento da Lei n. 12.996/2014, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, que assim dispõe: (...)

O art. 4º da aludida Portaria Conjunta, por sua vez, determina que: (...)

Conforme narrado na exordial, “a Impetrante protocolou, junto à Receita Federal do Brasil, em 30/05/2015, pedido de revisão da consolidação do Parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Protocolou, junto à Receita Federal do Brasil, em 30/05/2015, pedido de revisão da consolidação do Parcelamento da Lei nº 12.996/2014, formalizado no Processo administrativo nº 10875.722803/2015-78. (Doc. 02) 2. A adesão, pela Impetrante, ao referido programa de parcelamento, tinha como objeto os débitos consubstanciados nos processos administrativos nº 10880401.562/2011-23(R$ 142.568,06 - valor da consolidação) e nº 10880401.563/2011-78 (R$ 2.142.881,19 - valor da consolidação), a serem pagos em 55 parcelas de R$ 31.079,36 (valor original)”.

Acerca do procedimento de revisão, preceituam os arts. 11 e 12, da Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1064, de 30 de julho de 2015, que: (...)

Observa-se, todavia, que, conforme documento ID 148528680, as parcelas referentes aos meses de outubro de 2015 a abril de 2018 não foram adimplidas, sendo que a impetrante somente voltou a pagar as prestações após maio/2018.

 

Como se vê, a Lei 12.996/2014 estabeleceu a obrigação de calcular e recolher mensalmente os débitos a parcelar, obrigação essa que deveria ser realizada até a consolidação da dívida (art. 2º, § 5º). Ou seja, regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos (art. 2º, § 6º) era medida necessária para a validade da consolidação. Além disso, a Portaria que tratou da revisão da consolidação foi expressa ao estabelecer que o pagamento das prestações devedores decorrentes da revisão, até último dia útil do mês subsequente ao que ocorreu a ciência da decisão, era condição para a permanência no Parcelamento, sob pena de rescisão.

 

A impetrante, por sua vez, optou por não efetuar o pagamento das prestações mensais do parcelamento, tendo, pois, assumido o risco destas se acumularam, de modo a atingir o alegado vultoso montante.

Dessa forma, não ocorrido o recolhimento do saldo devedor, no prazo e pela forma estabelecida da Lei 12.996/2014 e das Portarias Conjuntas supracitadas, mostra-se legítima a atuação fiscal de exclusão do contribuinte do parcelamento pleiteado.

Confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta Corte. (...)

Registre-se, outrossim, que a demora do FISCO em proceder a revisão requerida não exime o contribuinte de proceder ao pagamento das prestações do Parcelamento. Logo, é possível imputar a impossibilidade do adimplemento do montante em parcela única ao ente federal, vez que essa situação decorreu de opção exclusiva da ora apelante.

Sobreleva destacar, por fim, que o pedido de revisão de parcelamento não suspende a exigibilidade tributária, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Logo, contribuinte deveria/poderia continuar a recolher as parcelas mensais até o pronunciamento da Administração Tributária acerca da revisão. Neste sentido: (...)”

 

Sobreleva destacar, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta deste Tribunal Regional Federal, não havendo, portanto, que se falar em omissão.

 

Cumpre registrar, noutro giro, que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de  práticas  contrárias  à  norma  instituidora da benesse. Todavia, no caso concreto, não restou evidenciada a boa-fé do contribuinte, vez que não se verificou recolhimento do saldo devedor, ainda que intempestivamente, tampouco é possível imputar o inadimplemento ao órgão fiscal, como bem destacado no acórdão atacado.

 

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

 

Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante.

 

Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.

2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.

3. Aplicado o entendimento sedimentado deste Tribunal, inexiste omissão a ser sanada no v. acórdão embargado.

4. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.