EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0004665-28.2017.4.03.6181
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
EMBARGANTE: CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0004665-28.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos infringentes opostos por Crislaine Teixeira de Oliveira contra o acórdão às p. 63/64, 67/68, 70/87 e 89/96 do Id n. 175168412, por meio do qual a 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação da defesa de Charles Etike Uzoeto, para, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, absolvê-lo da prática do delito do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/06, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator José Lunardelli. E, prosseguindo no julgamento, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa da acusada Crislaine Teixeira de Oliveira, não reconhecendo a incidência das causas de diminuição do art. 33, § 4°, e do art. 41, ambos da Lei n. 11.343/06, no cálculo de pena da corré, que ficou definitivamente estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com que votou o Desembargador Federal Nino Toldo. Vencido o Desembargador Federal Relator que fazia incidir a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 1/6 e, de oficio, aplicava a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/06, em 1/3, e fixava a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4 0, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DELAÇÃO PREMIADA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Do tráfico de entorpecentes. 2. A materialidade restou comprovada nos autos. 3. Da autoria e dolo de Crislaine Teixeira de Oliveira. A versão dos fatos apresentada pela ré não é crível. As assinaturas nas encomendas são dela e, como ela mesma reconhece, postou as encomendas. Ainda que não soubesse o que havia dentro dos pacotes, no mínimo, a apelante agiu com dolo eventual, aceitando postar encomenda ao exterior, para um terceiro que conhecia há pouco tempo e cujas atividades profissionais ela não sabia ao certo. Cumpre destacar que é plausível a versão de que a ré tinha como única vantagem ficar com o "troco" da postagem nos correios. O conjunto probatório dos autos aponta para isso. Contudo, o tipo penal em tela pode ser praticado "ainda que gratuitamente". 4. Da autoria e dolo de Charles Ejike Uzoeto (Bruno). É obrigação da acusação produzir as provas necessárias para demonstrar a materialidade e autoria, nos termos do artigo 156 do CPP, que dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Não cabe ao magistrado deduzir que o réu é culpado, sem provas produzidas pela acusação. Ante a fragilidade do conjunto probatório e da fundada dúvida, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, absolvido o réu CHARLES ERICE UZOETO da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40,1, todos da Lei 11.343/06. 5. Dosimetria da pena de Crislaine Teixeira de Oliveira. 6. Primeira fase. Não há qualquer evidência nos autos de que a ré promovia ou organizava a atividade criminosa e, muito menos, que aliciasse outras pessoas e dirigisse a atividade delas. Tal fundamentação é desconexa com as provas dos autos no que diz respeito à ré. Em razão disso, a valoração negativa de sua culpabilidade deve ser afastada. 7. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, já que afastada aqui a valoração negativa referente à culpabilidade e, considerando o entendimento fixado pela 1P Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga apreendida, 608,40g (seiscentos e oito gramas e 40 miligramas) de cocaína, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 8. Segunda fase da dosimetria. Agravante de reincidência afastada. Pena resta fixada nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pois não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ. 9. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Todavia, não aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º , da Lei de Drogas pois os fatos tratados na presente ação penal, ocorridos em três oportunidades, se deram em um período aproximado de 06 (seis) meses, o que descaracteriza seu envolvimento eventual com organização criminosa operadora de tráfico internacional de entorpecentes. 10. Mantida a majoração decorrente da continuidade delitiva, na fração de 1/5. 11. Não reconhecida a incidência do benefício continho no artigo 41 da Lei n.° 11.343/2006 (delação premiada). O fato de ter sido a acusada beneficiada com a aplicação da delação premiada na ação n° 0005252- 84.2016.403.6181 não enseja seu reconhecimento automático neste feito. As informações prestadas pela corré não se revelaram capazes de promover a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime. A incidência da benesse em tela exige que as informações prestadas na colaboração voluntária pelo denunciado ou indiciado possuam um mínimo de lastro probatório, sob o risco de se reconhecer a incidência da referida causa de diminuição divorciada da identificação dos demais coautores ou partícipes, como bem exige a norma em 12. Fixado o regime inicial SEMIABERTO (art. 33, § 2°, "b", do Código Penal). 13.Apelação do réu CHARLES EJIKE UZOETO provida. 14. Apelações da corré CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Alega-se, em síntese, o seguinte: a) incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, cujos requisitos estão preenchidos, tendo a acusada atuado apenas como transportadora da droga; b) incide a minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/06, uma vez que a embargante prestou todas as informações de que dispunha, que eram suficientes para a ensejar uma condenação, como se deu nos Autos n. 0005252-84.2016.403.6181, impondo-se que prevaleça o voto vencido nesse ponto, para que a ré não seja penalizada por uma falha da acusação; c) as informações prestadas pela embargante deram origem a dois processos distintos, que apuraram fatos análogos, quais sejam, os presentes autos e os autos de n. 0005252-84.2016.403.6181, sendo que nestes últimos, ambos os corréus foram condenados e a embargante fez jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas; d) no caso dos autos, a acusação falhou e não apresentou prova suficiente do envolvimento de Charles, razão pela qual ele foi absolvido em segunda instância e a embargante não pode ser prejudicada pela falha do Ministério Público Federal (p. 109/115 do Id n. 175168412). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id n. 254663794). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
comento.
parcialmente provida. (p. 94/96 do Id n. 175168412)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0004665-28.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW EMBARGANTE: CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A defesa de Crislaine Teixeira de Oliveira opôs embargos infringentes para fazer prevalecer o voto do Des. Fed. Relator José Lunardelli que entendeu que incidem as causas de diminuição do art. 33, § 4º, e do art. 41, ambos da Lei n. 11.343/06, para que a pena da ré seja, assim, estabelecida em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Consta dos autos que a embargante foi denunciada, junto com Charles Ejike Uzoeto, pela prática do crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, porque em 30.09.15, 01.10.15 e 28.03.16 os réus remeteram encomendas ao exterior, nas Agências Brasileira de Correios e Telégrafos da Vila Manchester, Mooca e Tatuapé, respectivamente, contendo substância entorpecente (608,40g de cocaína) (p. 5/10 do Id n. 75174993). Sobreveio a sentença que condenou Charles Ejike Uzoeto a 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 930 (novecentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e Crislaine Teixeira de Oliveira a 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (p. 34/62 do Id n. 175168411). A defesa de Crislaine Teixeira de Oliveira interpôs apelação por meio da qual requereu a sua absolvição por ausência de provas de sua autoria. Subsidiariamente, pediu que a pena-base fosse fixada no mínimo legal; que se afastasse a agravante da reincidência; que incidisse a causa de diminuição prevista do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, sendo fixado o regime aberto ou semiaberto para cumprimento de pena (p. 4/16 do Id n. 175168412). Apelou a defesa de Charles Ejike Uzoeto alegando a inexistência de provas de prática delitiva, pleiteando a absolvição. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais como neutras; o afastamento da agravante de reincidência; a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 em 2/3 (dois terços); a aplicação do aumento da continuidade delitiva em sua fração mínima; bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o regime prisional inicial aberto (p. 19/36 do Id n. 175168412). A 11ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em deu provimento à apelação da defesa de Charles Etike Uzoeto para absolvê-lo com fundamento no art. 386, VII do CPP, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator José Lunardelli. E, por maioria, deu parcial provimento à apelação da defesa da acusada Crislaine Teixeira de Oliveira, estabelecendo a pena em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, nos termos do voto do Des. Fed. Fausto De Sanctis, com que votou o Desembargador Federal Nino Toldo. Vencido o Desembargador Federal Relator que fazia incidir a causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e, de ofício, aplicava a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, e fixava a pena definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos (p. 94/96 do Id n. 175168412). O voto vencedor foi proferido pelo Desembargador Federal Fausto De Sanctis, que deu parcial provimento à apelação da defesa de Crislaine Teixeira de Oliveira. Entendeu que não incidia as causas de diminuição de pena do art. 33, § 4º, e do art. 41, ambos da Lei n. 11.343/06: Da redução decorrente de aplicação contida no artigo 33, § 4 0, da Lei de Drogas (Lei n°. 11.343/2006) No caso concreto, em que pese o entendimento externado pelo e. Relator, não se mostra cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4°, da Lei de Drogas. Os fatos tratados na presente ação penal, ocorridos em três oportunidades distintas, se deram em um período aproximado de 06 (seis) meses, o que descaracteriza seu envolvimento eventual com organização criminosa operadora de tráfico internacional de entorpecentes. O número de remessas, dentro do período de tempo no qual realizadas, demonstram reiteração da Apelante na prática delitiva no interesse de organização criminosa, razão pela qual a redução não merece prosperar. Do redutor presente no artigo 41 da Lei de Drogas (Lei n°. 11.343/2006) Também peço vênia ao e. Relator para não reconhecer a incidência do beneficio continho no artigo 41 da Lei n.° 11.343/2006. O fato de ter sido a acusada beneficiada com o redutor decorrente da delação premiada na ação n° 0005252-84.2016.403.6181 não enseja seu reconhecimento automático neste feito. O artigo 41 da Lei n.° 11.343, de 23 de agosto de 2006, determina que: Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou participes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços O patamar de diminuição da pena está relacionado ao grau de eficácia na identificação dos demais coautores ou participes do crime, em razão das informações prestadas pelo agente. Nesse sentido, trago à colação julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso concreto, as informações prestadas pela corré não se revelaram capazes de promover a identificação dos demais coautores ou participes do crime. Nesse sentido, como bem reconhecido pelo e. Relator, as declarações prestadas pela corré suscitaram dúvidas na autoria do corréu CHARLES, absolvido na presente oportunidade. A incidência da benesse em tela exige, s.m.j., que as informações prestadas na colaboração voluntária pelo denunciado ou indiciado possuam um mínimo de lastro probatório, sob o risco de se reconhecer a incidência da referida causa de diminuição divorciada da identificação dos demais coautores ou partícipes, como bem exige a norma em comento. Por fim, fica mantido o acréscimo de 1/5 (um quinto) referente à incidência da continuidade delitiva, conforme ponderado pelo e. Relator em seu voto. (p. 90/93 do Id n. 175168412). Em seu voto vencido, o Eminente Des. Fed. Relator José Lunardelli entendeu, por sua vez, que incidia a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, porque seus requisitos estão preenchidos, tendo a ré atuado como mera transportadora da droga. E, também, entendeu que incidia a redução prevista no art. 41 da Lei de Drogas considerando que nos autos da Ação Penal n.0005252-84.2016.4.03.6181 a ré foi beneficiada com a redução da delação premiada e que só foi possível chegar ao corréu Charles nessa ação em razão daquela delação. Acrescentou que o acusado apenas não foi condenado nos presentes autos porque a acusação não logrou trazer provas suficientes e que isso não significa que a ré não tenha fornecido as informações de que dispunha, não podendo ser prejudicada por não ter o órgão acusatório se aprofundado nas investigações, sobre as quais a ré não tem ingerência: DOSIMETRIA DA PENA de CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Primeira fase. A pena-base, que foi fixada em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, ao fundamento de que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP eram favoráveis à ré. Para tanto, a magistrada "a quo" valorou negativamente a culpabilidade, afirmando que "(..) a culpabilidade é acentuada, pois a ré possuía papel relevante e fundamental na atividade criminosa, promovendo-a e organizando-a, aliciando pessoas e dirigindo a atividade destas, devendo a circunstância da culpabilidade ser valorada em seu desfavor" Também foi considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida: 608,40g (seiscentos e oito gramas e 40 miligramas) de cocaína, considerando as três remessas objeto destes autos. Da culpabilidade Não há qualquer evidência nos autos de que a ré promovia ou organizava a atividade criminosa e, muito menos, que aliciasse outras pessoas e dirigisse a atividade delas. Tal fundamentação é desconexa com as provas dos autos no que diz respeito à ré. Em razão disso, a valoração negativa de sua culpabilidade deve ser afastada de pronto. Da natureza e quantidade do entorpecente De fato, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.° 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal: (STF - HC 125781 /SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma - Dje 27-04-2015). De outro lado, o fato de o grau de pureza da droga não ter sido aferido por laudo pericial não afasta a possibilidade de majoração da pena-base, com fundamento na natureza da droga apreendida, pois se trata de cocaína que, independentemente do real grau de pureza, é usualmente diluída para revenda e continua causando malefícios indescritíveis a seus usuários. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis, já que afastada aqui a valoração negativa referente à culpabilidade e, considerando o entendimento fixado pela 11' Turma desta Corte, assim como a quantidade da droga apreendida, 608,40g (seiscentos e oito gramas e 40 miligramas) de cocaína, a pena-base deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase da dosimetria Na segunda fase da dosimetria, a magistrada sentenciante considerou a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e as compensou. A agravante da reincidência dever ser afastada, como muito bem aponta o Ministério Público Federal em seu parecer. O presente processo versa sobre condutas ocorridas nos dias 30/09/2015, 01/10/2015 e 28/03/2016. A condenação com trânsito em julgado em desfavor da apelante, na ação penal n° 0005252-84.2016.403.6181, ocorreu em razão da prisão em flagrante ocorrida em 03/05/2016, portanto em data posterior aos crimes aqui sob julgamento. O artigo 63 do Código Penal prevê: "A ri. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no Pais ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Desnecessário alongar-se mais sobre o tema, dada a clareza do texto legal, pelo que resta afastada a agravante da reincidência. Assim, a pena resta fixada nesta fase intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pois não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, como preconiza a Súmula 231 do STJ. Terceira Fase da dosimetria Nesta fase, o magistrado sentenciante aplicou a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.° 11.343/06 (transnacionalidade do delito), em 1/6 e não reconheceu a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 780 (setecentos e oitenta) dias-multa. A defesa requer a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4°, da Lei n° 11.343/2006. Artigo 40,I, da Lei n.° 11.343/06 Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo. Assim, a pena passa a ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Da causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06. A causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas", com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal. Dos elementos coligidos nos autos, constata-se que a conduta da apelante se enquadra no que se convencionou denominar no jargão do tráfico internacional de droga de "mula", isto é, pessoa que funciona como agente ocasional no transporte de drogas, pois não se subordina de modo permanente às organizações criminosas nem integra seus quadros. Trata-se, em regra, de mão- de-obra avulsa, esporádica, de pessoas que são cooptadas para empreitada criminosa sem ter qualquer poder decisório sobre o modo e o próprio roteiro do transporte, cabendo apenas obediência às ordens recebidas. Pouco ou nada sabem a respeito da organização criminosa. Sobre o papel das "mulas" no narcotráfico e sua hipotética integração em organizações criminosas, bem apreciou essa questão o TRF- 5' Região, asseverando que: (...) Em suma, do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Nesse ponto, ao contrário do apontado na sentença apelada, a ré não detinha qualquer antecedente criminal à época dos fatos, como já destacado por ocasião da análise e afastamento da agravante da reincidência. Ademais, a outra fundamentação, qual seja, a de que a ré não tinha emprego quando cometeu o crime deve ser rechaçada de pronto. Restou claro dos autos que a ré tinha uma filha recém-nascida, que possuía problemas de saúde e ela estava se dedicando ao seu tratamento, abandonada pelo marido à época e vivendo em condições de miserabilidade, tanto que aceitou realizar as postagens para ficar com o "troco". Acrescente-se ainda que nos autos da Ação Penal 0005252-84.2016.403.6181 foi a colaboração da ré que levou à prisão do corréu CHARLES EJIKE UZOETO. (...) Portanto, a ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização. Nesse sentido o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: (...) Assim, aplicada a redução em 1/6, resta fixada a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. DA CONTINUIDADE DELITIVA A configuração da continuidade delitiva exige a prática de um ou mais crimes da mesma espécie em condições de tempo, lugar e modo de execução do delito indicativas de serem, as condutas subsequentes, continuação da primeira. (HC 106173 / PR - PARANÁ, DJe-150 PUBLIC 01-08-2012, Relatora Min. Rosa Weber, Julgamento: 19/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma, STF). O artigo 71 do Código Penal arrola os requisitos necessários à caracterização do crime continuado, a saber: (i) mais de uma ação ou omissão; (ii) prática de dois ou mais crimes da mesma espécie; (iii) condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes; e (iv) os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. (MC 107636 / RS – RIO GRANDE DO SUL, Publicação, DJe-058 PUBLIC 21-03-2012, Relator MM. Luiz Fux, Julgamento: 06/03/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma, STF) O caso dos autos, todavia, não encontra respaldo na previsão contida no artigo 71 do Código Penal. Os fatos 02 e 03, apesar de crimes da mesma espécie (tráfico de entorpecentes), ocorreram em lapso de mais de cinco meses: fato 02 em 01/10/2015 e fato 03/03/2016. Todavia, ausente apelação da acusação quanto ao ponto, mantida a majoração tal como fixada na sentença apelada, em 1/5 (um quinto), como preconizado em pacifica jurisprudência emanada do STJ, o que resulta em uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa. Nesse ponto destaco que se aplica a pena de multa uma única vez, pois o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal. Nesse sentido julgado do STJ: (...) Da delação premiada O beneficio da delação premiada está previsto na Lei n° 11.343/2006, que assim dispõe: "Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identcação dos demais co-autores ou participes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços." Tal beneficio é previsto em legislação especial, a Lei de Drogas. Cabe destacar que salientar que na lei atual e mais moderna, Lei 11.343/06, não se admite o perdão judicial como previa a revogada Lei de Tóxicos 10.409/2002, mas somente a redução da pena, que varia de um a dois terços, entendendo grande parte da doutrina que esta variação do quantum da extensão do beneficio é analisada de acordo com o grau de eficácia e resultados obtidos com a delação consoante convencimento subjetivo do Magistrado. O instituto da delação premiada objetiva estimular o fornecimento de informações acerca da existência de organização criminosa ou revelação dos demais integrantes de uma quadrilha, grupo ou bando, permitindo a prisão de um ou mais de seus integrantes, propiciando ao "delator" a redução da pena. Analisando o dispositivo legal é possível perceber que a lei tem como objetivo beneficiar o indivíduo que colabora de maneira eficaz, possibilitando o desmantelamento de eventual organização criminosa, prejudicando a traficância e, por conseguinte, diminuindo o risco à saúde pública. Para o legislador, tal medida poderá ser alcançada pela prisão dos demais coautores ou partícipes do crime, bem como pela apreensão, ainda que parcial, da droga a ser comercializada. No caso concreto, na ação penal n° 0005252-84.2016.4.03.6181 a ré foi beneficiada com a aplicação da delação premiada. Naqueles autos restou demonstrado que a acusada CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA forneceu, por iniciativa própria e voluntariamente, as informações que dispunha sobre os fatos, aos investigadores da Policia Civil que efetuaram a prisão de CHARLES EJIKE UZOETO, o que permitiu fosse ele processado e condenado naqueles autos a uma pena definitiva de em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime prisional semiaberto e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes. Em razão disso, naquela ação, a pena da acusada foi reduzida na fração de 1/3 (um terço). Nestes autos, em que pese o corréu estar aqui sendo absolvido, destaco que tal fato só ocorre em razão da acusação não ter produzido provas suficientes para a sua condenação e haver dúvida quanto a ele ter praticado o crime, mas isso não significa que a ré não tenha fornecido as informações de que dispunha. A ré não pode ser prejudicada pela acusação não ter provado os fatos e, ademais, ele só foi condenado na ação penal n° 0005252- 84.2016.4.03.6181 e aqui está sendo processado em decorrência da colaboração voluntária da ré. Ela não tem qualquer responsabilidade pela acusação não ter aprofundado as investigações e acostado aos autos provas robustas que levassem à condenação do corréu. Portanto, considerando que nos autos da ação penal n° 0005252-84.2016.4.03.6181 a ré foi beneficiada com o redução da delação premiada e que só foi possível chegar ao corréu nessa ação em razão daquela delação, deve ser estendida a ela a redução lá atribuída, no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando em uma pena definitiva para a ré CRISLAINE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. Do regime inicial de cumprimento de pena. Observo que a sentença fixou o regime inicial fechado. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n.° 111840, em 27 de junho de 2012, deferiu, por maioria, a ordem e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1° do artigo 2° da Lei n° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n° 11.464/2007, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado nos termos do art. 33, § 2° do Código Penal. Destaco que se trata de ré primária, que não ostenta maus antecedentes. A pena-base foi fixada no mínimo legal, o que favorece seja fixado o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2°, c, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2°, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar determinados lugares, a serem definidos pelo Juízo das Execuções Penais. Anoto que é inoportuna a substituição da reprimenda segregacional por prestação pecuniária quando a condenada, desempregada, é desprovida de condição financeira para arcar com tal obrigação, ainda mais quando já lhe foi imposta pena de multa (p. 77/86 do Id n. 17568412). Portanto, a divergência se refere à incidência das causas de diminuição do art. 33, § 4º, e do art. 41, ambos da Lei n. 11.343/06, e, por conseguinte, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena e à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A defesa requer que prevaleça o voto vencido, aduzindo que estão preenchidos os requisitos legais para incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e que a embargante prestou todas as informações de que dispunha, fazendo jus a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 a Lei n. 11.343/06. Entretanto, razão não lhe assiste. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no caso dos autos, considerando que foram feitas diversas remessas de entorpecente, em três oportunidades, por meio das agências dos Correios, de modo que tal reiteração delitiva permite concluir um maior envolvimento da acusada com a organização criminosa e que tem se dedicado a prática do delito, não se tratando de uma mera transportadora eventual de drogas. Note-se que como bem observado pela Ilustre Procuradoria Regional da República, embora não haja registro de condenação definitiva, ou seja, de maus antecedentes, há informação nos autos de que foi ajuizada contra a embargante ação penal, nos Autos n. 0005252-84.2016.4.03.6181 (p. 11/14 do Id n. 175168410 e p 6/7 do Id n. 175174991), pelo mesmo delito, ou seja, de que há pela ré a repetição da prática de crimes da mesma espécie, também a afastar a incidência da causa de diminuição: No caso presente, apesar da primariedade e ausência de antecedentes da ré, ora embargante, patente sua dedicação a atividades criminosas relativas à prática do crime de tráfico internacional de drogas e/ou sua integração a organização criminosa, pois os fatos tratados no presente feito foram praticados por 03 (três) oportunidades distintas, em um período aproximado de 06 (seis) meses, mediante a adoção do mesmo modus operandi. Além disso, embora a ré não possuísse antecedente criminal à época dos fatos, é incontroverso que respondeu a outra ação penal, registrada sob nº. 0005252-84.2016.4.03.6181, por delito idêntico – tráfico internacional de drogas – praticado de modo posterior aos fatos delituosos abarcados no presente feito, o que tem o condão de afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado (p. 11/12 do Id n. 254663794). A aplicação da delação premiada restringe-se às hipóteses em que há efetiva localização de demais coautores e partícipes ou a recuperação total ou parcial do produto do crime. Conforme anotou o voto vencedor, e o Eminente Relator, as declarações prestadas pela embargante suscitaram dúvidas em relação a autoria delitiva do corréu Charles, o que levou à sua absolvição quando do julgamento da apelação. Portanto, não é o caso de reconhecer a incidência do previsto pelo art. 41 da Lei n. 11.343/06 na espécie. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, E ART. 41, AMBOS DA LEI 11.343/06.
1. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no caso dos autos, considerando que foram feitas diversas remessas de entorpecente, em três oportunidades, por meio das agências dos Correios, de modo que tal reiteração delitiva permite concluir um maior envolvimento da acusada com a organização criminosa e que tem se dedicado a prática do delito, não se tratando de uma mera transportadora eventual de drogas. Note-se que como bem observado pela Ilustre Procuradoria Regional da República, embora não haja registro de condenação definitiva, ou seja, de maus antecedentes, há informação nos autos de que foi ajuizada contra a embargante ação penal, pelo mesmo delito, também a afastar a incidência da causa de diminuição.
2. A aplicação da delação premiada restringe-se às hipóteses em que há efetiva localização de demais coautores e partícipes ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.
3. Embargos infringentes desprovidos.