APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021780-26.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RECEPTA BIOPHARMA S.A.
Advogados do(a) APELADO: MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021780-26.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RECEPTA BIOPHARMA S.A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADES INEXISTENTES. PIS E COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO DE PATENTES E “KNOW-HOW”. ROYALTIES. ARTIGO 149, § 2º, I, CF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E TELEOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. A sentença enfrentou direta e propriamente o objeto da ação, expondo as razões jurídicas pelas quais concedeu a ordem, não havendo que se cogitar de nulidade por ausência de fundamentação. 2. Consta dos autos que a impetrante formulou consulta à Receita Federal, nos termos dos artigos 48 a 50 da Lei 9.430/1996, 46 e seguintes do Decreto 70.235/1972, 88 e seguintes do Decreto 7.574/2011 e IN/RFB 1.396/2013, a respeito da exigibilidade de PIS/COFINS sobre royalties recebidos do exterior em decorrência de contrato de licenciamento de tecnologia. Em resposta, a autoridade tributária solucionou a consulta formulada, asseverando a incidência de PIS/COFINS, porquanto “os royalties recebidos do exterior, em pagamento pelo licenciamento de tecnologia, não configuram receita de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, razão pela qual não se enquadram nas hipóteses de não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas, respectivamente, no art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003”. 3. Assentou a Turma que a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, CF, não se restringe à literalidade das hipóteses descritas nos artigos 5º da 10.6372/2002 e 6º da Lei 10.833/2003, alcançando também o fornecimento, ao exterior, de tecnologia (patentes e know-how), o que ocorreu no caso dos autos. 4. Sobre a matéria, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática de repercussão geral (Tema 329), que às receitas decorrentes de exportação deve ser emprestada interpretação ampliativa e teleológica, garantindo-se a imunidade constitucional, inclusive às variações cambiais positivas em contrato de câmbio atrelado à exportação. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) em consonância com a legislação de regência, royalties não configuram pagamento por venda de bens ou prestação de serviços, mas remuneração da propriedade industrial e intelectual, sendo certo que a contraprestação financeira (royalties) decorrente do licenciamento de tecnologia (patentes e know-how) deve se sujeitar à incidência da contribuição para o PIS/COFINS, não havendo que se falar em imunidade ou isenção; (2) há, portanto, distinção entre a controvérsia dos autos e a questão referente à variação cambial positiva decorrente de exportação de mercadorias, objeto do Tema 329/STF, com repercussão geral; e (3) há necessidade de menção expressa aos artigos 22 e 23 da Lei 4.506/1964; 52 do Decreto 3.000/1999; 44 do RIR/2018; e 5º da Lei 10.637/2002. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021780-26.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: RECEPTA BIOPHARMA S.A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO KALTER HIROSE SILVA - SP330024-A, MARCOS DE CARVALHO - SP147268-A, GUSTAVO LIAN HADDAD - SP139470-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que, “na linha de pensamento exposta na sentença, assentou a Turma que a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, CF, não se restringe à literalidade das hipóteses descritas nos artigos 5º da 10.6372/2002 e 6º da Lei 10.833/2003, alcançando também o fornecimento, ao exterior, de tecnologia (patentes e "know-how"), o que ocorreu no caso dos autos” (AI 5001289-28.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 13/09/2018). Assentou-se, inclusive, que, sobre a matéria, “o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática de repercussão geral (Tema 329), que às receitas decorrentes de exportação deve ser emprestada interpretação ampliativa e teleológica, garantindo-se a imunidade constitucional, inclusive às variações cambiais positivas em contrato de câmbio atrelado à exportação” (RE 627.815, Rel. Min. Min. ROSA WEBER, DJ 01/10/2013), pelo que, sob tais fundamentos, concluiu-se que, “na espécie, caracterizada exportação de tecnologia (patentes e "know-how"), o que é admitido pela apelante, sobre royaties recebidos não incide PIS/COFINS”. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. De fato, configuram divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração, as alegações fazendárias de error in judicando, cuja compreensão da controvérsia pela embargante não condiz com o que assentado no acórdão embargado, conforme exposto. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 22 e 23 da Lei 4.506/1964; 52 do Decreto 3.000/1999; 44 do RIR/2018; e 5º da Lei 10.637/2002), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADES INEXISTENTES. PIS E COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO DE PATENTES E “KNOW-HOW”. ROYALTIES. ARTIGO 149, § 2º, I, CF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E TELEOLÓGICA. PRECEDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que, “na linha de pensamento exposta na sentença, assentou a Turma que a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, CF, não se restringe à literalidade das hipóteses descritas nos artigos 5º da 10.6372/2002 e 6º da Lei 10.833/2003, alcançando também o fornecimento, ao exterior, de tecnologia (patentes e "know-how"), o que ocorreu no caso dos autos” (AI 5001289-28.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e - DJF3 13/09/2018).
3. Assentou-se, inclusive, que, sobre a matéria, “o Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática de repercussão geral (Tema 329), que às receitas decorrentes de exportação deve ser emprestada interpretação ampliativa e teleológica, garantindo-se a imunidade constitucional, inclusive às variações cambiais positivas em contrato de câmbio atrelado à exportação” (RE 627.815, Rel. Min. Min. ROSA WEBER, DJ 01/10/2013), pelo que, sob tais fundamentos, concluiu-se que, “na espécie, caracterizada exportação de tecnologia (patentes e "know-how"), o que é admitido pela apelante, sobre royaties recebidos não incide PIS/COFINS”.
4. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. De fato, configuram divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração, as alegações fazendárias de error in judicando, cuja compreensão da controvérsia pela embargante não condiz com o que assentado no acórdão embargado, conforme exposto.
5. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 22 e 23 da Lei 4.506/1964; 52 do Decreto 3.000/1999; 44 do RIR/2018; e 5º da Lei 10.637/2002), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
7. Embargos de declaração rejeitados.