Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014304-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-S

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014304-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-S
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. PREFERÊNCIA LEGAL.

1. Inicialmente, considerando o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno.

2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em estabelecer que não há direito subjetivo da executada substituir penhora de dinheiro por fiança bancária quando houver recusa da Fazenda Pública. Não se trata, pois, de preferência facultativa, mas de ordem legal expressa, sequer alterada, em detrimento do dinheiro, com a edição da Lei 13.043/2014, que não alterou o artigo 11 da LEF, mas apenas outros dispositivos legais.

3. Com efeito, a alteração no inciso II do artigo 7º apenas previu que, além do pagamento ou garantia mediante depósito em dinheiro ou fiança, fosse admitida, a partir da Lei 13.043/2014, o "seguro garantia" como forma alternativa à penhora de bens. Por sua vez, no inciso II do artigo 9º apenas restou acrescida a possibilidade de o devedor ofertar, em garantia, além da fiança bancária prevista originariamente, o "seguro garantia"; enquanto que o respectivo § 3º apenas tratou de equiparar o depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia à penhora de outros bens. Também a alteração na redação do inciso I do artigo 15 apenas permitiu a substituição da penhora preexistente por dinheiro, fiança bancária ou "seguro garantia".

4. Como se observa, as alterações advindas da Lei 13.043/2014 ampliaram possibilidades em favor do executado, mas nenhuma delas revogou a preferência legal estatuída no artigo 11, LEF, e, pelo contrário, foi reforçado o entendimento de que o dinheiro, para todos os efeitos legais, continua a ser o bem preferencial na garantia da execução fiscal, em conformidade, de resto, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. Ademais, a executada sequer demonstrou a efetiva impossibilidade de arcar com a constrição realizada, de modo a autorizar a presunção de onerosidade excessiva para efeito de substituição da garantia. A alegação de que os valores penhorados - em montante evidentemente irrisório face à capacidade econômico-financeira da executada - são essenciais à continuidade da atividade empresarial, em razão dos recentes eventos relacionados à pandemia da COVID-19 e o estado de calamidade pública, não basta à liberação da garantia que, segundo a lei, possui preferência e deve ser mantida em consecução ao princípio da efetividade da própria execução fiscal.

6. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado."

 

Alegou-se omissão e erro material, pois desconsiderou que a substituição da penhora pela carta de fiança bancária 100420050002200 ocorreu por força de ordem judicial (ID 134363653) e foi expressamente aceita pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014304-93.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FACURY SCAFF - SP233951-S
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO

 

 

  

 

V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, não se cogita de omissão ou erro material no acórdão embargado, pois a ordem judicial a que a embargante faz referência, que permitiu a apresentação de carta de fiança bancária com liberação dos valores bloqueados, foi a antecipação dos efeitos da tutela do presente recurso (ID 134363653), decisão precária, sujeita à confirmação ou revogação quando do julgamento final do agravo de instrumento, o que ocorreu por ocasião do julgado ora impugnado, com a inversão da liminar anteriormente concedida.

Sequer socorre à embargante a alegação de aquiescência da agravada com a carta de fiança bancária apresentada, pois, pelo contrário, houve expressa impugnação da Agência Nacional de Mineração – ANM, que interpôs agravo interno à decisão de ID 134363653 (ID 137594398). Nesses termos, eventual manifestação da ANM no Juízo de origem, reconhecendo que a garantia ofertada atendia aos requisitos necessários, requerendo o prosseguimento do feito, decorreu da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal no presente feito, enquanto pendente o respectivo pedido de reforma.

Portanto, como se observa, não se trata de omissão ou erro material, como alegado, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende, na verdade, é rediscutir a matéria decidida para adoção de solução contrária à dada, quando é certo que eventual error in judicando não é passível de exame em sede de embargos de declaração.

Se a motivação adotada é equivocada ou insuficiente, fere normas, ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. PREFERÊNCIA LEGAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, não se cogita de omissão ou erro material no acórdão embargado, pois a ordem judicial a que a embargante faz referência, que permitiu a apresentação de carta de fiança bancária com liberação dos valores bloqueados, foi a antecipação dos efeitos da tutela do presente recurso, decisão precária, sujeita à confirmação ou revogação quando do julgamento final do agravo de instrumento, o que ocorreu por ocasião do julgado ora impugnado, com a inversão da liminar anteriormente concedida.

3. Sequer socorre à embargante a alegação de aquiescência da agravada com a carta de fiança bancária apresentada, pois, pelo contrário, houve expressa impugnação da Agência Nacional de Mineração – ANM, que interpôs agravo interno à decisão de ID 134363653. Nesses termos, eventual manifestação da ANM no Juízo de origem, reconhecendo que a garantia ofertada atendia aos requisitos necessários, requerendo o prosseguimento do feito, decorreu da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal no presente feito, enquanto pendente o respectivo pedido de reforma.

4. Portanto, como se observa, não se trata de omissão ou erro material, como alegado, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende, na verdade, é rediscutir a matéria decidida para adoção de solução contrária à dada, quando é certo que eventual error in judicando não é passível de exame em sede de embargos de declaração.

5. Se a motivação adotada é equivocada ou insuficiente, fere normas, ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.

6. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.