APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007348-35.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007348-35.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: ESTADO DE SAO PAULO R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença de procedência de embargos à execução de título extrajudicial, que reconheceu a nulidade da CDA, com condenação em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Alegou-se que: (1) postulou nos autos da execução fiscal a substituição da CDA, bem como a correção da executado, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980; (2) trata-se de mero erro material, pois houve apenas um equívoco no momento de se digitar o nome do executado estado de São Paulo, tendo constado, porém, seu órgão Secretaria de Estado; (3) os documentos acostados referem-se ao débito lançado e posteriormente ajuizado em face do estado de São Paulo; (4) negar provimento ao recurso nessas circunstâncias é apego demasiado às formas e viola o princípio da instrumentalidade do processo; (5) trata-se de valores indisponíveis e débito referente a multa por infração das normas metrológicas, o que repercute em toda a coletividade; (6) a CDA que instrui a execução preenche todos os requisitos legais e contempla todos os elementos e indicações aplicáveis à defesa do recorrido, de modo que goza de presunção de certeza e liquidez, e somente pode ser elidida mediante prova inequívoca, ônus do sujeito passivo da obrigação; (7) havendo previsão legal da sanção aplicada, existência de violação à normas do consumidor e metrológica, avaliação da gradação e dosimetria da sanção, dentro dos limites legais, não houve desproporcionalidade da sanção aplicada; e (8) o prequestionamento da aplicação do artigo 9º da Lei 9.933/1999. Não houve contrarrazões. É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007348-35.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: ESTADO DE SAO PAULO V O T O Senhores Desembargadores, para viabilizar a execução intentada é necessário que constem na CDA que a instruí todos os elementos exigidos para identificação do crédito executado, nos termos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, in verbis: "Art. 2º (...) §5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." Na espécie, consta que foi lavrado auto de infração em face da "São Paulo Secretaria da Educação", inscrita no CNPJ "46.384.111/0001-40", relacionado à verificação de veículo com "cronotacógrafo com certificado vencido ou não verificado", resultando na aplicação da penalidade de multa no PA 22760/2014 (ID 253504730, f. 27/43). Em 12/08/2015, foi ajuizada a execução instruída com CDA em que consta como devedora do débito "São Paulo Secretaria da Educação" (ID 39181489, f. 5, origem). Verifica-se ainda no feito executivo que após o despacho citatório, com a expedição de carta e a juntada de AR positivo, foi protocolado pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo o ofício 1433/2016 relatando que "esta Secretaria não dispõe de personalidade jurídica própria, não sendo o órgão competente para a ciência da ordem judicial em comento" (idem, f. 6/11, origem). Na sequência, após ser determinada nova citação da executado na forma do artigo 910 do CPC, a exequente requereu a substituição da CDA com a modificação do sujeito passivo "Estado de São Paulo", inscrito no CNPJ "46.379.400/0001-50", nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (ID 253504730, f. 26; ID 39181389, f. 17, 23/24, origem). Neste contexto, é certo que a emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). No caso, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo é órgão estadual, sem personalidade jurídica (pelo que não pode figurar no polo passivo da demanda), ente diverso e que não se confunde com a Pessoa Jurídica de Direito Público à qual subordinado. Deste modo, o equívoco na identificação do sujeito passivo na CDA não configura mero erro material, mas constituí vício essencial do título executivo na perspectiva legal (artigo 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980), sendo, pois, impertinente a aplicação dos artigos 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, vez que é vedada tal modificação, não podendo, assim, servir como base para justificar o prosseguimento do feito. Em caso análogo, o seguinte precedente (grifos nossos): ApCiv 0042843-14.2015.4.03.6182, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, Intimação via sistema 21/08/2020: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TITULO EXECUTIVO PARA ALTERAR O SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392, STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A r. decisão monocrática negou provimento à apelação, mantendo sentença de extinção da execução fiscal por ilegitimidade da Secretaria de Educação de São Paulo, órgão sem personalidade jurídica e que, portanto, não poderia ocupar o polo passivo da execução. 3. O C. STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de possibilitar a substituição da CDA somente em casos de correção de erro material ou formal, e nunca quando se pretender a alteração do sujeito passivo, conforme o enunciado da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. Reconhecida a nulidade do título executivo, demonstra-se prejudicado o exame do artigo 9º da Lei 9.933/1999. Os honorários advocatícios, considerados o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo, devem ser fixados, pela atuação nesta instância, em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser acrescido ao fixado na sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA 392/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para viabilizar a execução é necessário que constem na CDA que a instruí todos os elementos exigidos para identificação do crédito executado, nos termos dos artigos 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980.
2. Na espécie, consta que após ser lavrado auto de infração em face da "São Paulo Secretaria da Educação", resultando na aplicação da penalidade de multa no PA 22760/2014, foi ajuizada execução em face da mesma instruída com CDA em que consta como devedora do débito.
3. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até o julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada a alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782).
4. A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo é órgão estadual, sem personalidade jurídica (pelo que não pode figurar no polo passivo da demanda), ente diverso e que não se confunde com a Pessoa Jurídica de Direito Público à qual subordinado. Deste modo, o equívoco na identificação do sujeito passivo na CDA não configura mero erro material, mas constituí vício essencial do título executivo na perspectiva legal (artigo 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/1980), sendo, pois, impertinente a aplicação dos artigos 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, vez que é vedada tal modificação, não podendo, assim, servir como base para justificar o prosseguimento do feito.
5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
6. Apelação desprovida.