APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012220-26.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
APELADO: LUCILA CLAUDIA LAGO FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: LUCIA BRANDAO AGUIRRE - SP141733-A, RENATO HIDEO MASUMOTO - SP157293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012220-26.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: LUCILA CLAUDIA LAGO FRANCISCO Advogados do(a) APELADO: LUCIA BRANDAO AGUIRRE - SP141733-A, RENATO HIDEO MASUMOTO - SP157293-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora do IBAMA objetivando a declaração de direito à progressão funcional a partir do exercício, com base na Lei 10.410/2002, bem como pagamento das diferenças correspondentes. Foi proferida sentença julgando procedente a ação para “declarar o direito da autora à progressão funcional a partir da data de entrada em exercício bem como para condenar o IBAMA a pagar o valor correspondente às diferenças decorrentes da progressão funcional dos últimos cinco anos”. Apela o IBAMA, pretendendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito ou a aplicação do prazo prescricional de dois anos, também sustentando a legalidade da contagem do prazo de interstício a partir do primeiro dia de cada ano civil. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012220-26.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: LUCILA CLAUDIA LAGO FRANCISCO Advogados do(a) APELADO: LUCIA BRANDAO AGUIRRE - SP141733-A, RENATO HIDEO MASUMOTO - SP157293-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre questão de termo inicial de contagem de interstício para progressão funcional de servidora do IBAMA. Ao início, afasto a alegação de prescrição do fundo de direito formulada pelo IBAMA, uma vez que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prevalece o entendimento de que a prescrição só alcança as prestações e não o próprio direito reclamado. Neste sentido a jurisprudência: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 85 E 83/STJ. APLICABILIDADE À ALÍNEA "A" DO ART. 105, III, DA CF/1988. ............................................................................................................................................................................................................................................ 2. Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não se observou a negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo. Incide a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas quanto ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 181.225/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)” Ainda ao início, quanto à pretensão do IBAMA de aplicação ao caso do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, anoto que a jurisprudência é no sentido de ser aplicável o prazo de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932. Neste sentido: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA GDATFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DO JULGADO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, não havendo falar na aplicação do Código Civil. 3. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária GDAFTA aos servidores que se encontram em atividade (AgRg no AREsp 90.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2012). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGARESP 201200737815, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/09/2013 ..DTPB:.); "AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENALVIOLAÇÃO À SÚMULA 339. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Quanto à prescrição, está correta a aplicação das regras do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo para a cobrança de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios. Conforme firme entendimento do STJ, este é o prazo prescricional que incide na espécie, e não o do Código Civil. 2. Para todos os servidores de que trata o art. 45 da Lei 11.907/09 - recém nomeados e que tenham retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos -, a GDAPMP não está atrelada a nenhum tipo de avaliação de desempenho e, portanto, não é propter laborem, mas de caráter genérico. É esse valor de 80 pontos do art. 45 que deve ser, então, concedido aos inativos. 3. Aplicação da jurisprudência firmada pelo STF em relação à GDATA (RE 736.818/PE). 4. Não deve ser acolhido o argumento de violação à súmula 339, já que não se trata de concessão de gratificação com fundamento no princípio da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição, especialmente das regras da Lei 11.907/09 e da EC 41/03. 5. Quanto à correção monetária, é certo dizer que os julgamentos proferidos nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, inclusive a questão de ordem que modulou os efeitos das decisões, abordaram, precipuamente, a forma de atualização do precatório conferida no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009. Não se pode ignorar, contudo, que os precedentes firmados também trouxeram efeitos em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, no tocante à atualização monetária até a expedição do requisitório, tendo em vista que, por arrastamento, o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação atual do 1º F da Lei nº 9.494/97, foi igualmente declarado inconstitucional. 6. Agravo legal a que se nega provimento.” (AC 00181814320124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo seu prolator que: “No mérito, a questão se resume à fixação da data correta para a progressão funcional e seus reflexos financeiros. A Lei nº 10.410/2002 cuidou da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e, dispunha, originalmente, em seu artigo 15 acerca dos critérios para progressão funcional do servidor, no seguintes termos: (...) Deixava, no entanto, de indicar a data de início da contagem do interstício, trazendo, apenas, no artigo 25, regra de transição, no seguinte sentido: (...) Diante da omissão legislativa, a Administração passou a entender que o cômputo deveria ocorrer de acordo com o ano civil, razão pela qual considerou as progressões nos meses de janeiro de cada ano, independentemente da data de ingresso do servidor na carreira. Entendo haver equívoco na linha interpretativa do IBAMA, na medida em que a progressão funcional se dá na data do preenchimento dos respectivos requisitos para tanto, não havendo justificativa para destaque dos efeitos financeiros. Tanto assim o é que, que a Lei nº 13.026/2014, dirimindo a controvérsia, promoveu alterações na Lei nº 10.410/2002 e dispôs, expressamente, que, para fins de progressão funcional, o cumprimento do interstício dar-se-ia após 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão. Em conclusão, tendo a autora ingressado no cargo de analista ambiental em 01/07/2003 (fl. 19), data em que já em vigor a Lei nº 10.410/2002, e, diante da inexistência de regulamentação à época acerca dos critérios de progressão, é de se aplicar o artigo 25 da sobredita lei e considerar como início da contagem do interstício a data de entrada em exercício no cargo, não se justificando a existência de data única geral, que, ademais, acabaria por criar distinção indevida entre os servidores da mesma carreira, cuja progressão se daria na mesma data, a despeito do ingresso na carreira ocorrer em momentos diferentes. Alguns Tribunais já se manifestaram quanto ao tema: (...)” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, a Lei 10.410/2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 15, quanto à progressão funcional: “Art. 15. Para os fins do art. 14, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento básico imediatamente superior dentro de uma mesma classe, podendo ocorrer: I – por merecimento, quando o servidor for habilitado em avaliação de desempenho funcional especificamente voltada para essa finalidade, hipótese em que o interstício entre os padrões corresponderá a 1 (um) ano, contado da divulgação do resultado da última avaliação efetuada; II – por antigüidade, sempre que, no interregno de 3 (três) avaliações de desempenho subseqüentes, não forem obtidos os índices exigidos para a progressão funcional por merecimento.” O art. 25 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelecia regra de transição, nos seguintes termos: “Art. 25. Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano.” Verifica-se que a Lei 10.410/2002 não previu termo inicial para contagem do interstício, sendo que somente com a edição da Lei 13.026/2014 passou a existir previsão expressa de que, para fins de progressão funcional, o cumprimento do interstício de um ano dar-se-á a partir do efetivo exercício: “Art. 1º A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) ‘Art. 15. O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei observará as seguintes regras: I - para fins de progressão funcional: a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e II - para fins de promoção: a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. § lº Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea c do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos servidores a essa exigência. § 2º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. § 3º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do caput e c do inciso II do caput. § 4º Os critérios de progressão previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput aplicam-se a partir de lº de janeiro de 2014.” (NR) No período em que existente omissão legislativa na questão, a Administração adotou orientação de que o termo inicial deve recair no primeiro dia de cada ano civil, a parte autora por sua vez pretendendo seja reconhecida a data do início do exercício no cargo. Em julgamento de caso versando sobre a mesma questão, esta E. Corte decidiu pela ilegalidade do entendimento que vinha sendo aplicado pela Administração, concluindo pela possibilidade de contagem do interstício de um ano para progressão funcional a partir da data da entrada em exercício. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. IBAMA. ANALISTA AMBIENTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DO INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. ENTRADA EM EXERCÍCIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal ocupante do cargo de analista ambiental do IBAMA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração do direito à contagem do interstício para a concessão de progressão/promoção funcional a partir da data em que entrou em exercício, bem como de condenação do IBAMA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos critérios de progressão funcional e promoção, incluindo gratificação natalina, férias, anuênios e demais vantagens. Condenada a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. 2. Prescrição. A progressão funcional consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo conforme precedentes jurisprudenciais. Não há que se falar em prescrição de fundo de direito, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal. Decreto nº 20.910/32. 3. A Lei n. 10.410 de 11.01.2002, que criou e disciplinou a carreira de Especialista em Meio Ambiente, determinou que enquanto não houvesse regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho previstos no art. 15, I, da Lei nº 10.410/2002, aplicar-se-ia a regra de transição prevista no art. 25, a qual estabelece que a "progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente ao interstício de um ano". A referida norma não fixou o termo a quo para a contagem do referido lapso temporal de 01 ano. A regra de transição do art. 25 da Lei n. 10.410/2002 somente foi revogada com a superveniência da Lei n. 12.778 de 31.12.2012. Apenas com o Decreto n. 8.158 de 18.12.2013 (revogado pelo Decreto n. 8.423 de 30.03.2015 que regulamentou os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente) é que o termo inicial do interstício para progressão funcional passou a ser previsto expressamente como sendo a data da entrada em exercício do servidor no cargo (art.4º). 4. Para aqueles servidores que já estavam em exercício quando da entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002, o interstício de um ano exigido para a progressão funcional deve ser contado a partir da data de vigência da lei. De outro turno, para aqueles que tomaram posse e entraram em exercício após a vigência da norma em questão e antes da regulamentação dos critérios de progressão, a única interpretação plausível é que o termo inicial do lapso exigido de 12 meses para progressão funcional seja a data da entrada em exercício, posto que para estes impossível a correspondência com a entrada em vigor da Lei n. 10.410/2002. 5. Na hipótese, a autora tomou posse em 05/11/2002, (cujo prazo para entrada em exercício é de no máximo 15 dias de acordo com a lei de regência) e somente obteve progressão funcional em janeiro de 2004, o que evidencia o prejuízo decorrente da não progressão após um ano do exercício do cargo de analista ambiental que, por decorrência lógica, deveria ocorrer em 11/2003. 6. O fato de a autora haver estado em estágio probatório nos três primeiros anos de exercício não constitui óbice à progressão pleiteada, por ausência de vedação legal nesse sentido, bem como porque a própria administração já havia concedido progressão no período de estágio probatório, ainda que tardiamente. 7. Reforma da sentença para declarar o direito da autora ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data em que entrou em exercício no cargo de analista ambiental, bem como para condenar o IBAMA a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da revisão de sua progressão funcional ocorridas nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, inclusive no que se refere às vantagens incidentes sobre o vencimento básico. 8. Forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 9. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178042 - 0025227-15.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019). Trata-se do mesmo entendimento que vem sendo adotado pelas Cortes Regionais: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. IBAMA. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI Nº 10.410/2002. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROGRESSÃO. PRETENSÃO. "TRATO SUCESSIVO". TERMO INICIAL DO INTERSTÍCIO DE 1 ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO EM CADA PADRÃO. INÍCIO DO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO. - Tratando-se de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", concernente a movimentação funcional vertical, sem enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição, o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ. - Mesmo antes do advento do elucidativo art. 4º, caput, do Decreto nº 8.158/2013, do qual se seguiram, nos termos igualmente esclarecedores do art. 1º da Lei nº 13.026/2014, os arts. 15, caput, I, "a", e II, "a", c/c 16-A, caput, da Lei nº 10.410/2002, o termo inicial do interstício de 1 ano de efetivo exercício, para os fins de progressão e promoção, sempre foi a data do início do efetivo exercício do cargo, pelas razões ontológicas, inerentes aos institutos de movimentação funcional vertical ora apreciados, extraídas essencialmente do art. 15, caput, da Lei nº 8.112/1990. - Remessa necessária e apelação parcialmente providas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0056243-14.2015.4.02.5151, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; Data de Decisão: 07/05/2020; Data de Disponibilização: 12/05/2020); “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA AMBIENTAL DO IBAMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO. INÍCIO. DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O Novo Código de Processo Civil trouxe substancial alteração no tocante ao limite para a hipótese de dispensa do reexame necessário, elevando-a de sessenta para mil salários mínimos na esfera federal. No caso, o benefício econômico auferido neste feito não supera o valor de mil salários mínimos, de modo que a hipótese é de não conhecimento de remessa necessária. 2. Considerando-se que não se tem notícia da existência de regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho previstos no art. 15, da Lei 10.410/2002, deve ser aplicado o disposto na regra de transição disciplinada no art. 25, que dispõe que: "enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano". 3. Em que pese o referido artigo 25 não tenha, de modo expresso, indicado o dies a quo, é certo que o mesmo deve ser entendimento como sendo a data de entrada em exercício no cargo, para aqueles que ingressaram após a vigência do diploma em questão. Nesse sentido: TRF4 5021224-09.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/06/2016. 4. Este Tribunal possui consolidado entendimento no sentido de que o estabelecimento de data única para progressão funcional, isto é, desconsiderando-se a data de início de exercício de cada servidor, viola o princípio da isonomia. Precedentes: AC 0107500-51.2013.4.02.5118, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Sétima Turma Especializada, Publicação em 19/04/2016 e AC 0044431-19.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, Publicação em 07/01/2016. 5. A partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação parcialmente provido.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0124418-16.2015.4.02.5101, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; Data de Decisão: 04/10/2016; Data de Disponibilização: 07/10/2016); “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE. LEI 10.410/2002 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO 8.158/2013. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 1 (UM) ANO INICIANDO-SE NO DIA 1º DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE AO INGRESSO NO IBAMA. TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. INÍCIO DO CÔMPUTO A PARTIR DA ENTRADA EM EXERCÍCIO NO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação em que pretende o autor o reconhecimento do direito a contagem de tempo para obtenção de progressão/promoção funcional partir da data de ingresso na carreira, o reenquadramento conforme aplicação desse critério e o pagamento dos consectários financeiros legais. Sentença de parcial procedência. 2. Ao criar e disciplinar a carreira de Especialista em Meio Ambiente, a Lei 10.410, de 11 de janeiro de 2002, em sua redação original, estabeleceu que enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano (art. 25). A Lei não foi clara e explícita quanto à forma de contagem desse prazo. Posteriormente, a Lei 12.856/2013 remeteu a sistemática de movimentação funcional dos servidores à regulamentação. 3. Atendendo ao ditame legal, o Poder Executivo editou o Decreto 8.158/2013, que estabeleceu de forma expressa a data de entrada em exercício do servidor no cargo como momento de início da contagem do interstício necessário à progressão ou promoção funcional. 4. O IBAMA defende a possibilidade de aplicação da sistemática do Decreto 217/1991 - antes da entrada em vigor da Lei 12.856/2013 e do Decreto 8.158/2013 - para fixar o início do prazo sempre no dia 1° de janeiro de cada ano, diante da omissão da Lei 10.410/2002 em estabelecer o dies a quo do interregno. A tese da Autarquia cria distorções. 5. No caso dos autos, o autor tomou posse em julho/2007. De acordo com o critério adotado pelo IBAMA, o início da contagem do interstício de 1 (um) ano somente ocorreria em janeiro/2008, findando ao final do ano. A progressão viria em janeiro/2009, portanto após 17 (dezessete) meses de sua posse no cargo. 6. Diante da falta de dispositivo legal indicando de forma clara em que momento deve se iniciar a contagem do período de trabalho a ser cumprido como requisito de mudança de classe ou padrão no plano de carreira funcional, a opção pela data de entrada em exercício no cargo é a mais consentânea com a necessidade de se conferir aos servidores públicos um tratamento igualitário. 7. Remessa oficial e apelação do IBAMA não providas.” (AC 0005256-57.2013.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/04/2020 PAG.); “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SERVIDORES DO IBAMA. LEI Nº 10.410/02. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO DE UM ANO. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM EXERCÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da literalidade do art. 25 da Lei nº 10.410/02, que dispõe que, enquanto não forem implementados os procedimentos previstos naquela Lei, a progressão funcional e a promoção dos servidores da carreira de especialista em meio ambiente submetem-se exclusivamente a interstício de um ano, não há outra conclusão possível senão a de que o interstício deve ter como referência única o tempo de exercício das atividades funcionais desempenhadas pelo servidor. 2.Reconhecimento do direito ao cômputo do interstício necessário para progressão funcional ou promoção a partir da data da entrada em exercício no cargo. 3. Apelação provida.” (AC 0024398-21.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSÉ GERALDO AMARAL FONSECA JÚNIOR (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/09/2018 PAG.) Motivos não encontro para divergir da orientação jurisprudencial adotada. Com efeito, não se deparando restrições na Lei 10.410/02 efetivamente a melhor interpretação é de que o interstício deve ser contado da data de entrada em exercício na situação de servidor que tomou posse após a vigência do referido diploma legal. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
E M E N T A
SERVIDOR. IBAMA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. TERMO INICIAL. LEI 10.410/2002.
1. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Precedentes.
2. Contagem de interstício para fins de progressão funcional de servidor do IBAMA cujo termo inicial deve ser o do efetivo exercício. Inteligência da Lei 10.410/2002. Precedentes.
3. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.