Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005510-28.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ILKA DE SOUZA FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO - RJ214935-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005510-28.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ILKA DE SOUZA FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO - RJ214935-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ILKA DE SOUZA FERNANDES (ID 257271499),  contra o acórdão proferido por esta Turma que, por unanimidade, assim deliberou:

ADMINISTRATIVO E CIVIL. EX-INTEGRANTE FEB REFORMADO. OPÇÃO PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSTERIOR OPÇÃO POR PROVENTOS DE REFORMA.   PENSÃO POR MORTE DA LEI N. 3.765/60 POR REVERSÃO À FILHA MAIOR.  MORTE POSTERIOR À MP 2.215-10/2001. ILEGALIDADE DO DESCONTO DE 1,5%. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela parte autora, ILKA DE SOUZA FERNANDES, contra a sentença  proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande (ID 253874791) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar (em reversão), correspondente à graduação de 2º Tenente, com fulcro no art.7º da Lei n. 3.765/1960. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.

2. A apelante reafirma fazer jus à reversão da pensão militar instituída por seu genitor, visto que o mesmo ostentou, até o óbito, a condição de Veterano de Guerra, ou seja, militar reformado, com proventos de 2º Tenente, na forma do art. 2º da Lei 2.579/55 e do Decreto-lei 8.795/46. Alega que o instituidor da pensão recebia proventos de 2º Tenente por força do art. 21 da Medida Provisória n. 2215-10/2001 e não pensão especial de ex-combatente pelo art. 53 do ADCT ou pela Lei 8.059/1990.

3. Segundo a UNIÃO, com o advento da MP n. 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto n. 4.307/2002, o Sd ex-Cmb Ref Alcides Fernandes optou pela remuneração que entendeu mais vantajosa e apresentou requerimento de alteração de proventos, em 11 de setembro de 2008. Nestes termos, a UNIÃO  afirma que sendo o vínculo do autor com as Forças Armadas decorrente de sua participação no teatro de operações durante a 2ª Guerra, entende-se por ex-combatente, sendo a legislação de regência para a pensão a Lei n. 8.059/90, que não permite a reversão pretendida.

4. O magistrado sentenciante, por sua vez, acolheu a tese da UNIÃO e  julgou improcedente o pedido ao fundamento de o autor insere-se no regime especial de ex-combatente e não de militar reformado, condições estas mutuamente excludentes. Concluiu o MM Juiz ser aplicável à autora a Lei n. 8.059/90, vigente ao tempo do óbito e, “principalmente, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a pretendida reversão da pensão especial, porquanto não é menor nem inválida, não é solteira, e sim divorciada, e nem era dependente do instituidor na época do óbito.

5. De acordo com os documentos oriundos da Administração Militar o genitor das autoras foi reformado, na qualidade de ex-combatente da FEB, com fundamento no art. 2º da Lei n. 2.579/55 c.c art.10 do Decreto-Lei n. 8.795/46, na graduação de Soldado, com proventos da graduação de 3º Sargento, a contar de 09.05.1978, por determinação judicial exarada nos autos da ação Ordinária n. 66.895/RJ. Posteriormente, como soldado reformado Ex-Combatente, pleiteou a concessão de pensão especial de que trata o art. 30 da Lei n. 4.242/63 c.c art. 53 do ADCT (ID 253874776), o que foi deferido, conforme Título de Pensão Especial n. 053-SIP/9-SS2, passando a receber a pensão militar especial da Graduação de 2º Tenente, a contar de 01.04.1989.

6. Em 2008, o instituidor da pensão, novamente, firmou Termo de Opção, no qual declarou optar pelos proventos de reforma do posto 2º Tenente  do Exército, pela legislação que reestruturou a carreira dos militares a partir de 29 de dezembro de 2000, o que lhe foi deferido, no expediente de “Alteração de Proventos”, a contar de 12.08.2008, com fundamento no art. 21 da MP n. 2.215-10/01, com o cancelamento dos efeitos financeiros do título de pensão especial de ex-combatente supracitado.

7. Como consabido, os benefícios regem-se, ordinariamente, pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

8. Inconteste que o genitor das autoras optou pelos proventos de reforma do posto 2º Tenente do Exército, de acordo com legislação que reestruturou a carreira dos militares, com o cancelamento dos efeitos financeiros do título anterior de pensão especial de ex-combatente, de que trata o art. 30 da Lei n. 4.242/63 c.c art. 53 do ADCT, que havia conferido ao militar o a pensão militar especial também da Graduação de 2º Tenente, a contar de 01.04.1989.

9. Deste modo, ainda que o vínculo original do militar fosse o de ex-combatente, é certo que houve a opção pela alteração de proventos, com fundamento no art. 21 da MP 2.215-10/2001, passando o autor a receber proventos de reforma do posto 2º Tenente  do Exército,  sendo, então,  o instituidor da pensão excluído do regime de pensão especial de ex-combatente do art. 53 do ADCT, por meio da Portaria 129—DCIP.36, de 1º de junho 2009.

10. Na nova condição, vale dizer,  recebendo proventos de reforma, foi que o autor faleceu em 2016. Logo, a pensão por ele deixada é a pensão militar regida pela Lei n. 3.765/60, decorrente da sua última opção, firmada em 2008. Tanto é que a pensão deferida à genitora da autora, Hilda de Souza Fernandes, foi fundamentada na letra “a” do inciso I do art. 7º da Lei n. 3.765/60, na redação da MP 2.215-10/2001.

11. Quando da publicação da MP 2.215-10/2001, o instituidor da pensão ostentava, desde 01.04.1989, a condição de pensionista especial ex-combatente, conforme requerimento próprio e Título de Pensão Especial n. 053-SIP/9-SS2. Para os ex-combatentes não havia previsão legal de contribuição para recebimento de benefícios, o que somente veio a ser instituída com a Lei n. 13.954/19 (art.24).

12. Nesta esteira, como bem argumentou a Ré, não seria permitido manter, mediante a contribuição específica adicional de 1.5% (art. 31 da MP 2.215-10/2001), benefícios que sequer eram previstos originalmente para o instituidor da pensão. Com efeito, a pensão de ex-combatente não se classifica como “benefício previdenciário” dirigido aos militares, mas sim, possui caráter assistencial e compensatório para os que participaram da Segunda Guerra Mundial.

13. Daí o acerto da Administração Militar em considerar tal ato como nulo, uma vez que o  regime jurídico a que pertencia o instituidor da pensão ao tempo da edição da MP 2.215-10/2001era completamente distinto. A norma do art. 31 da referida MP veio estabelecer uma regra de transição para aqueles que já usufruíam dos benefícios da Lei n. 3.765/60, o que não era o caso do genitor da autora. Para os ex-combatentes inexistia previsão de descontos a título de contribuição e demais benefícios.

14. Inconteste que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.Com a edição da Lei nº 9.784 /99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados passou a ter prazo, qual seja, cinco anos.

15. O ato administrativo que excluiu o instituidor da pensão do regime de pensão especial de ex-combatente e determinou a alteração de proventos para os de reforma ainda não teve seu julgamento pelo TCU, não havendo, portanto, falar-se em decadência do direito de anular o ato administrativo que viabilizou o desconto da contribuição adicional de 1,5%.

16. Igualmente, se considerado o julgamento do ato de reforma do autor pela Corte de Contas, findo em 17.03.2015, também não decorrido o prazo quinquenal decadencial entre esta última data e o do ato administrativo que retirou o desconto de 1,5%, ocorrido 11.04.2017 (anulação da Ficha de Controle anterior).

17. Deste modo, entendo que a situação posta nos autos enseja a aplicação da Lei n. 3.795/60 na redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001. Assim, que ao tempo da morte do militar, em 2016, não mais era permitido a habilitação à pensão aos filhos maiores, somente se inválidos.

18. Mantida a sentença de improcedência, por fundamento diverso. Recurso não provido.

 

A parte autora alega a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Repisa o direito do militar de contribuir com 1,5% para a manutenção dos benefícios da Lei 3.765/60 e, por conseguinte, que a embargante faz jus à pensão militar na qualidade de filha maior não inválida.  Aduz que:

- a reforma judicial concedeu ao militar reformado proventos de 3º Sargento e não pensão especial de ex-combatente, o que ocorreu até 1988, quando optou, com fundamento no art. 53 do ADCT, pelo pagamento de pensão especial de 2º Tenente, sendo que “em momento algum o militar perdeu sua condição de reformado, apenas passou a perceber, em determinado momento, pensão por ser mais favorável”;

- Conforme consignado na Ficha de Controle nº 31 DCUP 36, o Exército reconheceu expressamente ao militar o direito de manter todos os direitos da redação original da Lei nº 3.765/1960, dentre eles a possibilidade de instituição de pensão militar a filhas maiores (art. 7º, II) com possibilidade de reversão da pensão da viúva;

- o militar contribuiu por quase 08 (oito) anos para a pensão militar, o que se  demonstra pela estrutura remuneratória completa, conforme fichas financeiras, com todos os adicionais (militar, de habilitação e tempo de serviço), e todas as contribuições (para a pensão militar, contribuição específica e FUSEX), típicas de um militar inativo reformado;

- impossibilidade de anulação dos atos de reforma do militar e da alteração de proventos pelo decurso do prazo de 05 anos  a contar da apreciação da Corte de Contas.

 Por fim, refere que o ato de reforma do militar já resta perfectibilizado pelo TCU só poderia ser modificado, observada a prescrição quinquenal, por iniciativa ou determinação da própria Corte de Contas, na esteira da Súmula 199 e que devem ser observados os dispositivos constitucionais que resguardam  o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, bem como  a dignidade da pessoa humana.

É o relatório.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005510-28.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ILKA DE SOUZA FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO - RJ214935-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).

Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

Inexistem os vícios apontados nos declaratórios.

Evidencia-se a oposição dos referidos embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento.

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.

2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.