APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008076-72.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOANA JOSEFA MARTINEZ GARCIA
Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008076-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOANA JOSEFA MARTINEZ GARCIA Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma, que por unanimidade, negou provimento à sua apelação, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. DESCONTOS. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do procedimento adotado pela ré, relativo ao corte de 2/5 (dois quintos) da FC-05 (VPNI-05) dos proventos da Autora e relativo à determinação da devolução dos valores recebidos, correspondentes a 2/5 da VPNI-05, pelo período de 12/06/2017 a 31/12/2018; declarar o direito da Autora ao recebimento da integralidade da VPNI-05, isto é, os 5/5 (cinco quintos) da FC-05; bem como condenar a União ao pagamento das parcelas relativas aos 5/5 (cinco quintos) integralidade da FC-05 (VPNI-05), computadas desde o corte, bem como ao pagamento das parcelas retroativas descontadas dos proventos da servidora, atualizados nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal. 2. No RE 638.115, cuja matéria teve repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória - quintos ou décimos - já estava extinto desde a Lei 9.527/1997, firmando o Tema de Repercussão Geral n° 395: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.” O relator Ministro Gilmar Mendes ressaltou que "a MP 2.225-45/2001 não veio para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revigorado pela Lei 9.624/1998, como equivocadamente entenderam alguns órgãos públicos, mas apenas e tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998". 3. No julgamento do RE 638.115 atentou-se que, "em nenhum momento a MP 2.225 estabeleceu novo marco temporal à aquisição de quintos e décimos, apenas transformou-os em VPNI, deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema". 4. Os embargos de declaração opostos em sede do RE 638.115 foram acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. 5. A parte autora consta expressamente da lista nominal dos servidores substituídos que foram beneficiados na ação coletiva n.2004.61.00.000292-1. Dessa forma, ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.115 com repercussão geral reconhecida, tenha decidido que não é possível a incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para garantir a garantiu a continuidade do pagamento da VPNI aos servidores beneficiados por decisão judicial transitada em julgado (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020). 6. Considerando que, na hipótese, o recebimento das verbas pela autora está fundado em decisão transitada em julgado, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente os pedidos. 7. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período. 8. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte. 9. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 10. Apelação desprovida. A Embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão em relação aos pontos alegados pela União em sua apelação, relativos à ilegitimidade da autora em razão do título executivo do qual pretende se beneficiar, contemplar apenas aqueles substituídos efetivamente, ou seja, os filiados do sindicato autor da coletiva, que não é o seu caso, e ainda omissão quanto a ofensa à coisa julgada. Sustenta que, em 30.06.2017, o Plenário do STF, entendeu que a suspensão dos pagamentos dos quintos incorporados após 08/04/98, determinada nos autos do RE nº 638.115/CE, aplica-se tanto aos servidores amparados por decisão judicial transitada em julgado, quanto aos abrangidos por decisão administrativa, uma vez que se refere à relação jurídica de trato continuado, e que independente do fato de a autora ter sido beneficiada pela decisão judicial referente ao processo nº 0000292-57.2004.4.03.6100, ainda assim, não teria direito as mencionadas parcela de “quintos”, após a data de 08.04.1998, data da publicação da Lei nº 9624/98. Alega que embora a autora tenha alegado ter sido beneficiada pela ação coletiva, mencionando documentos anexos, especialmente o documento 07/12, verifica-se que a listagem juntada não possui o seu nome, de forma que tal afirmação não restou comprovada, ainda que, como dito acima, ainda que houvesse tal comprovação, não poderia ser beneficiada com a manutenção as parcelas de “quintos” que vinha recebendo irregularmente. Argumenta ainda que a própria sentença coletiva da qual o(a) autor(a) pretende se beneficiar, excluiu de sua abrangência aqueles que não eram associados e não estavam indicados na listagem que acompanhou a petição inicial, caso da parte nesta demanda, o que foi confirmado pelo TRF. Sustenta a ilegitimidade da parte autora, considerado que o Sindicato-autor pediu expressamente a delimitação do pedido em relação apenas “aos substituídos, servidores públicos federais, lista anexa”, em sua petição inicial. Portanto, nem há necessidade de aplicação na situação destes autos do julgamento do STF proferido pela Sistemática de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 638.115. Aduz que, ao contrário do entendimento acolhido no v. acórdão embargado, inaplicável ao julgamento do RE nº 638.115, o decidido no RE nº 611.503, no sentido de que a decisão de reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade decorrente de julgamento do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Isto porque, no caso específico do RE 638.115/CE houve a aplicação de interpretação conforme a Constituição a partir do voto do Relator para afastar toda e qualquer interpretação que implique no reconhecimento da existência de direito à incorporação de quintos/décimos do período compreendido entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-48/2001. Alega que, embora a decisão da Ação Coletiva 000292-57.2004.403.6100 tenha transitado em julgado antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, houve modulação dos efeitos desta decisão pelo STF, para o fim de determinar a imediata cessão da “ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese”. Em suma, o julgamento pelo STF do RE 611.503 (Tema 360 de Repercussão Geral) não incide no caso específico do RE 638.115/CE (Tema 395 de Repercussão Geral), fato este que, por si só, tem o condão de atingir quaisquer títulos executivos que aparelhem ações de execuções como a presente. Argumenta que, quer tenha sido a autora beneficiada pela decisão judicial referente ao processo nº 0000292-57.2004.4.03.6100, quer não tenha sido, ainda assim, não teria direito as mencionadas parcela de “quintos”, após a data de 08.04.1998, data da publicação da Lei nº 9624/98. Requer que os presentes embargos de declaração sejam admitidos e ao final providos, suprindo-se as omissões apontadas, inclusive com efeitos infringentes, reformando-se o v. acórdão embargado para reconhecer a ilegitimidade da autora com a extinção do processo. Concedida vista à embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008076-72.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOANA JOSEFA MARTINEZ GARCIA Advogado do(a) APELADO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. No mais, é patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. Evidencia-se a oposição dos presentes embargos como tentativa de promover o reexame da causa. No entanto, os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. A questão da legitimidade ativa da autora foi expressamente abordada no acórdão embargado, ao ponderar que “a servidora Joana Josefa Martinez Garcia, consta expressamente da lista nominal dos servidores substituídos que foram beneficiados na ação coletiva n.2004.61.00.000292-1, consoante se verifica da listagem de fl. 161 dos autos da ação coletiva (id 21954251)”. O acórdão embargado ponderou ainda que “ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 638.115 com repercussão geral reconhecida, tenha decidido que não é possível a incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, em sede de embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para garantir a garantiu a continuidade do pagamento da VPNI aos servidores beneficiados por decisão judicial transitada em julgado (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020)." Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.