Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001837-21.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: TELEBANK COMERCIO E INSTALACAO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

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Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001837-21.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: TELEBANK COMERCIO E INSTALACAO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais de ambas as partes, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias e da incidência sobre o salário maternidade (fls. 429 e ss – Id 253362134).

A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos a esta Relatoria, para aplicação da ratio decidendi adotada no RE n.º 576.967/PR e RE 1.072.485/PR, nos termos do art. 1040, II do CPC.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001837-21.2011.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

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V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

A controvérsia posta em debate cinge-se à incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a verba intitulada salário-maternidade e sobre o terço constitucional de férias.

O acórdão proferido anteriormente pela Turma, em sede de Agravo Legal,  manteve a decisão monocrática (art. 557 do CPC) que  segou seguimento à apelação da impetrante  e deu parcial provimento ao apelo da UNIÃO e à remessa necessária, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias e da incidência sobre o salário maternidade, mantendo a sentença quanto a tais pontos.

Em relação ao salário maternidade, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, fixou o Tema 72 de Repercussão Geral no sentido de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Vejamos a ementa do referido julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃOGERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL.

1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária “patronal” sobre o salário-maternidade.

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.

4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.

5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional aincidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

(STF, RE n.º 576.967/PR, Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26 de junho a 4 de agosto de 2020, DJE 21-10-2020)

Já no tocante ao terço constitucional de férias o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, fixou o Tema 985 de Repercussão Geral no sentido de que " "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Vejamos a ementa do referido julgado:

FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas. (STF, RE n.º 1.072.485/PR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21.8.2020 a 28.8.2020, DJE 02-10-2020) (Grifei).

Assim, devem ser aplicados os paradigmas citados para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição social incidente sobre o salário-maternidade e a exigibilidade do recolhimento da contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.

O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões.

Dispositivo

Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, cabe, nos termos do artigo 1.040, II do CPC o reexame da causa para adequação à jurisprudência nos termos do voto, declarando-se a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário-maternidade e a exigibilidade da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, nos termos supramencionados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. INEXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE  SALÁRIO MATERNIDADE. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE  TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS PELO STF (TEMA 72 E TEMA 985).

1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos a esta Relatoria, para aplicação da ratio decidendi adotada no RE n.º 576.967/PR e RE 1.072.485/PR, nos termos do art. 1040, II do CPC.

2. Em acórdão publicado em 21/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" (Tema 72).

3. Já em relação ao terço constitucional de férias o E. Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias"(Tema 985).

3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade e declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.

4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o salário-maternidade e a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias.

5. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões.

6 Acórdão reformado apenas para fins de adequação às novas orientações jurisprudenciais, firmadas em caráter vinculante.

7. Juízo de retratação positivo


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, decidiu caber, nos termos do artigo 1.040, II do CPC, o reexame da causa para adequação à jurisprudência nos termos do voto, declarando-se a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre o salário-maternidade e a exigibilidade da contribuição social sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.