Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009235-46.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AUTOR: MARCUS MONTES

Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009235-46.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AUTOR: MARCUS MONTES

Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, União Federal – Fazenda Nacional, contra o v. acórdão desta Egrégia Segunda Seção, proferido nos autos da presente ação rescisória, ajuizada por Marcus Montes em face da ora embargante, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando desconstituir v. acordão da Egrégia Quarta Turma deste Colendo Tribunal, proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0005491-37.2012.4.03.6114, que reconheceu devida a incidência de imposto de renda sobre a “gratificação especial” paga pela empresa em razão da mudança definitiva do autor/impetrante de uma unidade de trabalho para outra localizada em Estado diverso.

Em sessão realizada no dia 01.02.2022, esta Egrégia Segunda Seção, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar arguida em contestação e, no mérito, julgou procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo (conversão dos embargos declaratórios) interposto pelo autor, nos autos do Mandado de Segurança subjacente, para reformar a r. decisão monocrática recorrida, dando provimento ao seu recurso de apelação, a fim de conceder a segurança pretendida, reconhecendo a isenção do imposto de renda sobre a verba percebida a título de “gratificação especial”, ante o seu caráter indenizatório, com a inversão do ônus de sucumbência nos autos da demanda originária, bem como condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nesta rescisória, com a restituição do valor do depósito prévio ao autor.

O ementário ora embargado:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO DENOMINADA “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL”. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO LOCAL DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REGULARIZADO O DEPÓSITO PRÉVIO. SÚMULA Nº 343 DO E. STF NÃO INCIDENTE. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 577 DO CPC/1973 CONFIGURADA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO DEPÓSITO PRÉVIO AO AUTOR. PEDIDO PROCEDENTE.

I. Trata-se de ação rescisória ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015 contra acordão que negou seguimento a agravo legal (conversão de embargos de declaração), reconhecendo devida a incidência de imposto de renda sobre a “gratificação especial” paga pela empresa em razão da mudança definitiva do autor de uma unidade de trabalho para outra localizada em Estado diverso.

II. É competente este E. Tribunal para o processamento e julgamento da presente ação rescisória, nos termos do art. 108, I, b, da CF, consoante inclusive já reconhecido pelo C. STJ, posto que o último pronunciamento de mérito acerca da matéria objeto desta demanda foi prolatado pela E. Quarta Turma desta Corte, não obstante a interposição de recursos no âmbito da Corte Superior de Justiça.

III. Observado o biênio decadencial previsto no art. 975, do CPC/2015, à vista do trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido em 18.05.2020 e o ajuizamento da presente ação rescisória no dia 19.08.2020 perante o C. STJ, com remessa a este E. Tribunal aos 28.04.2021, depois de reconhecida a incompetência pela Corte Superior.

IV. O depósito prévio foi devidamente regularizado pelo autor, com o seu recolhimento no importe de 5% sobre o valor da causa, em favor deste E. Tribunal, em conta à Ordem da Justiça Federal, na instituição financeira receptora (CEF), obedecendo ao disposto no art. 968, II, do CPC/2015 e as normas de regência estabelecidas no Anexo II, 15, da Resolução PRES nº 138, de 06.07.2017 (com as alterações promovidas pela Res. PRES nº 373, de 10.09.2020).

V. Não incide o enunciado da Súmula nº 343 do E. STF no caso em voga. A presente ação rescisória foi ajuizada não apenas com base na suposta violação manifesta à norma jurídica, como também em erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC). Além disso, a matéria versada na demanda subjacente não era controvertida no tempo do julgado rescindendo, ainda que esse tenha se baseado em paradigma (REsp nº 1.217.238/MG) alegado incabível na espécie.

VI. O precedente utilizado como supedâneo no acórdão rescindendo (REsp nº 1.217.238/MG) cuida da incidência do imposto de renda sobre adicional de transferência insculpido no art. 469, § 3º, da CLT, enquanto na ação mandamental originária se discutia o afastamento de tal imposto quanto à ajuda de custo. Assim, prospera a alegação do autor no sentido de que o acórdão rescindendo encontrou fundamento em procedente do C. STJ inaplicável ao caso concreto.

VII. Ainda que constatada a utilização de precedente inadequado no acórdão rescindendo, é certo que foram sopesadas as provas e houve pronunciamento sobre o ponto controvertido – incidência de imposto de renda sobre a verba recebida pelo autor decorrente da sua transferência da unidade de trabalho para outro Estado –, o que afasta, de per si, a desconstituição do julgado baseada em erro de fato. Além disso, o entendimento equivocado na qualificação jurídica da prova ou fatos também não autoriza a desconstituição do julgado escorada em erro de fato. Por conseguinte, não configurada a hipótese prevista no art. 966, VIII, do CPC/2015.

VIII. Reconhecida a violação frontal e direta da literalidade do art. 557, do CPC/1973, uma vez que não restou demonstrado no acórdão rescindendo a existência de jurisprudência dominante nos Tribunais a respeito da matéria versada na ação originária para fundamentar a negativa de seguimento ao recurso interposto pelo autor, ensejando a sua desconstituição, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015.

IX. Juízo rescisório. O autor recebeu da empresa empregadora valor a título de “gratificação especial” para o ressarcimento das despesas envolvidas na mudança do seu domicílio de forma definitiva para outra localidade de trabalho (Estado diverso), em parcela única, equivalente a 7 (sete) salários nominais, o que denota nítido caráter indenizatório, e não acréscimo patrimonial. Dessa forma, não obstante denominado o pagamento efetuado por liberalidade da empregadora como “gratificação especial”, enquadra-se na ajuda de custo prevista nos arts. 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988 e 5º, III, da IN SRF nº 15/2001, de molde a afastar a incidência do imposto de renda. Precedentes desta E. Corte.

X. Impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor (conversão dos embargos declaratórios), nos autos do Mandado de Segurança subjacente, para reformar a decisão monocrática recorrida, dando provimento ao seu recurso de apelação, a fim de conceder a segurança pretendida, reconhecendo a isenção do imposto de renda sobre a verba percebida a título de “gratificação especial”, ante o caráter indenizatório, com a inversão do ônus de sucumbência.

XI. É vedada a condenação em honorários advocatícios na demanda originária, por se tratar de Mandado de Segurança, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nºs 105 do C. STJ e 512 do E. STF. Logo, é de se condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta ação rescisória, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, e § 4º, III, do CPC/2015 2.015, devidamente atualizados desde o ajuizamento da ação, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. A União Federal (Fazenda Nacional) deverá ainda arcar com as custas processuais nesta ação rescisória. O valor do depósito prévio deverá ser restituído ao autor, ex vi do disposto no art. 974, caput, do CPC/2015.

XII. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente a ação rescisória.

 

Nas razões dos embargos de declaração (ID 254140638), sustenta a União Federal, em linhas gerais, que: a) não comprovou o impetrante que a verba objeto do mandamus é ajuda de custo tal como exigido pelos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009 – prova pré-constituída –, bem como pelos artigos 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/1988, dispositivo legal embasador do v. acórdão embargado, assim como pelo artigo 5º, inciso III, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 15/2001; b) a verba em questão não é ajuda de custo tal como explicitado na norma de regência; e c) a verba em questão tem nítida natureza remuneratória, a exigir a tributação correlata. Requer sejam sanados os vícios apontados, para que dentro do juízo rescisório, seja afastada a natureza indenizatória da chamada gratificação especial do caso concreto, por não comprovada a situação isentiva ou porque patente que na espécie não se trata de ajuda de custo ou de verba de caráter indenizatório.

O autor, em contrarrazões (ID 254914740), alega que não houve qualquer apontamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo a ré, nos declaratórios, a reforma do julgado. Ad argumentandum¸ discorre o embargado que a jurisprudência dominante entende pela desnecessidade da comprovação da ajuda de custo, tratando-se de presunção legal. Requer seja negado conhecimento aos embargos de declaração, com o seu consequente desprovimento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

AUTOR: MARCUS MONTES

Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MAYUMI KANOMATA - SP221320

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V O T O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida, União Federal – Fazenda Nacional, contra o v. acórdão desta Egrégia Segunda Seção que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou procedente a presente ação rescisória ajuizada para, em juízo rescindente, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, desconstituir o v. acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, dar provimento ao agravo (conversão dos embargos declaratórios) interposto pelo autor, nos autos do Mandado de Segurança nº 0005491-37.2012.4.03.6114, para reformar a r. decisão monocrática recorrida, dando provimento ao seu recurso de apelação, a fim de conceder a segurança pretendida, reconhecendo a isenção do imposto de renda sobre a verba percebida a título de “gratificação especial”, ante o caráter indenizatório, com a inversão do ônus de sucumbência nos autos da demanda originária, bem como condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios nesta rescisória, com a restituição do valor do depósito prévio ao autor.

Na sistemática do antigo Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração tinham cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no seu artigo 535 (incs. I e II). Não obstante, por construção pretoriana, admitia-se também a sua oposição para a correção de erro material, quando existente no decisum impugnado.

A novel Lei Adjetiva Civil, com vigência a partir de 18.03.2016, ao tratar dos embargos de declaração no artigo 1.022, imprimiu algumas alterações, dentre elas a ampliação do rol de cabimento, para abarcar, de forma expressa, a correção de erro material (III).

Nas razões dos embargos de declaração (ID 254140638), sustenta a União Federal, em linhas gerais, que: a) não comprovou o impetrante que a verba objeto do mandamus é ajuda de custo (prova pré-constituída), tal como exigido pelos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, bem como pelo artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/1988, dispositivo legal embasador do v. acórdão embargado, assim como pelo artigo 5º, inciso III, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 15/2001; b) a verba em questão não é ajuda de custo tal como explicitado na norma de regência; e c) a verba em questão tem nítida natureza remuneratória, a exigir a tributação correlata.

Ao final, requer a embargante sejam sanados os vícios apontados, para que dentro do juízo rescisório, seja afastada a natureza indenizatória da chamada gratificação especial do caso concreto, por não comprovada a situação isentiva ou porque patente que na espécie não se trata de ajuda de custo ou de verba de caráter indenizatório.

Ab initio, impende assinalar que a União Federal, na contestação, cinge-se em afirmar a inexistência do suposto erro de fato formulado pelo autor, ao argumento de que a r. decisão rescindenda se manifestou sobre o ponto controvertido e reconheceu a natureza não indenizatória dos valores recebidos. Outrossim, argumenta não configurada a apontada violação manifesta à norma jurídica, porquanto o r. julgado rescindendo “após análise dos elementos de prova coligidos e verificação do direito aplicável à espécie, concluiu que no caso dos autos, o rendimento controvertido (Adicional de Transferência) não ostenta natureza indenizatória e, assim, está sujeito à tributação por meio de imposto de renda” e, ainda, que “A conclusão abraçada pela Decisão rescindenda, vale frisar, convalidou as constatações já captadas anteriormente pela sentença proferida no feito de origem, que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante (ora autor), (...)”. Além disso, defende a incidência da Súmula nº 343 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Assinalo que a União Federal, nas alegações finais, reiterou os termos da contestação.

Destarte, a embargante em nenhum momento anterior aos embargos de declaração suscita a questão relativa à suposta ausência de comprovação da ajuda de custo (prova pré-constituída), que seria necessária à concessão da segurança pleiteada no Mandado de Segurança subjacente, inovando, pois, em sede dos declaratórios.

Além do mais, constou do v. acórdão embargado, de forma expressa, a juntada de documentos probatórios do recebimento da ajuda de custo nos autos do mandamus subjacente – prova pré-constituída –, ao revés do alegado pelo embargante, como se verifica de excertos do voto:

 

“O Mandado de Segurança nº 0005491-37.2012.4.03.6114, demanda subjacente, foi instruído, dentre outros documentos, com a cópia do Contrato de Transferência, o qual estipula, no item “b”, devido para a cobertura das despesas geradas pela transferência a nova localidade de trabalho ajuda de custo no valor de 7 (sete) salários nominais do empregado e havendo rescisão, por decisão do empregado ou justa causa, antes de decorrido 36 (trinta e seis) meses após a transferência, o empregado se comprometeria a devolver essa ajuda de custo em valor proporcional ao tempo faltante (Id. 158290139, pág. 54):

‘b- Ajuda de Custo – Transferência

Para cobertura das despesas geradas pela transferência, a Companhia efetuará, no mês da efetiva transferência para a nova localidade, depósito em Folha de Pagamento no valor de 7 (sete) salários nominais do empregado.

Havendo rescisão de contrato de trabalho, por decisão do empregado ou justa causa, antes de decorrido o prazo de 36 meses após a transferência, o empregado se comprometerá a devolver essa ajuda de custo para a Companhia em valor proporcional ao tempo faltante, não sendo computado o período do aviso prévio, ainda que indenizado.’

Ademais, restou carreado, nos autos originários, cópia do Adendo ao Contrato de Trabalho, no mesmo sentido, o qual estabelece, na cláusula 2, que (Id. 158290139, pág. 51):

‘Cláusula Segunda

Da Gratificação especial

2) Em razão da transferência ora pactuada, a título de gratificação especial para todas as despesas envolvidas na mudança do domicílio do EMPREGADO, neste ato e por mera liberalidade, o EMPREGADOR paga ao EMPREGADO a quantia única de R$ 81.928,00 (Oitenta e um mil, novecentos e vinte e oito reais), equivalente a 7 (sete) salários nominais.

2.1. Sobre o valor da gratificação especial acima consignada incidirá Imposto de Renda conforme Legislação Tributária.

2.2. Se no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da celebração do presente instrumento, ocorrer a rescisão do Contrato de Trabalho por solicitação do EMPREGADO ou por justa causa, na forma do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, compromete-se o EMPREGADO a efetuar a devolução do valor liquido gratificação especial ora concedida, à proporção de 1/36 por mês não trabalhado, no ato da quitação de suas verbas rescisórias, por meio de depósito bancário em conta -corrente da EMPRESA.

2.2.1 A obrigação de proceder a devolução da gratificação especial, na forma prevista no caput deste item ocorrerá de igual forma quando houver, por parte do empregado, solicitação de transferência de retorno à localidade de origem, por motivos pessoais."

 

Lado outro, a embargante não especifica quais são os vícios de que padece o v. acórdão embargado quanto à natureza da “gratificação especial”, limitando-se a rediscutir a matéria, afirmando que a verba em questão não é ajuda de custo e tem nítida natureza remuneratório, a exigir a tributação correlata.

Entretanto, a questão relativa à natureza jurídica da verba percebida pelo autor a título de “gratificação especial” foi amplamente debatida e examinada no v. acórdão embargado, concluindo-se tratar de ajuda de custo, de natureza indenizatória, não suscetível à incidência de imposto de renda, de maneira que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a respeito do tema.

Nesse sentido, trago trechos do voto:

 

“Do juízo rescisório

Passo ao exame do iudicium rescissorium (juízo rescisório).

Estabelece o artigo 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/1988 que fica isento do imposto de renda a ajuda de custo recebida por pessoa física para atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro.

Confira-se:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

X - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, inciso III, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 15, de 2.001:

Art. 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

(....)

III-Ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

O autor recebeu da empresa empregadora, Ford Motor Company Brasil Ltda., valor a título de “gratificação especial” para o ressarcimento das despesas envolvidas na mudança do seu domicílio de forma definitiva para outra localidade de trabalho (Estado diverso), em parcela única de R$ 81.928,00, equivalente a 7 (sete) salários nominais, o que denota nítido caráter indenizatório, e não acréscimo patrimonial.

Dessa forma, não obstante denominado o pagamento efetuado por liberalidade da empregadora como “gratificação especial”, enquadra-se na ajuda de custo prevista nos artigos 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713/1988 e 5º, inciso III, da IN Secretaria da Receita Federal nº 15/2001, de molde a afastar a incidência do imposto de renda.

Nessa esteira, destaco julgados desta Egrégia Corte em casos análogos, inclusive relativos à ajuda de custo paga pela mesma empregadora do autor – Ford Motor Company Brasil Ltda. (g.n.):

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TRANSFERÊNCIA DE LOCALIDADE. AJUDA DE CUSTO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 7.713/88, ARTIGO 6º, INCISO XX. APELAÇÃO PROVIDA.

1. É certo que o imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

2. No entanto, se a verba recebida pelo trabalhador se destina a cobrir as despesas envolvidas na mudança de domicílio por conta de alteração do local de trabalho, hipótese dos autos, não deve incidir sobre ela o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

3. A ajuda de custo destinada a cobrir despesas de transferência do empregado, como transporte, nova residência, entre outras são efetuadas em situações excepcionais, com a finalidade de compensar tais gastos ocasionais para o exercício do trabalho. Não se insere, portanto, no conceito de renda e não constitui acréscimo patrimonial, dado seu caráter compensatório. Precedentes.

4. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005842-75.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/02/2021, Intimação via sistema DATA: 08/03/2021)

AGRAVO INTERNO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO PARA OUTRO MUNICÍPIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No caso, o autor é empregado contratado pela Ford Motor Company Brasil Ltda. e, por meio de adendo ao seu contrato de trabalho foi acordado com a empresa empregadora a transferência de seu local de trabalho para outro município. Em razão dessa transferência, recebeu o equivalente a R$ 86.351,23, a título de gratificação especial destinada ao custeio de todas as despesas envolvidas na mudança do domicílio.

2. O pagamento referente à "ajuda de custo", muito embora tenha sido denominado como gratificação especial (paga por liberalidade do empregador), tem caráter indenizatório, pois o seu objetivo é ressarcir o empregado pelos gastos com locomoção, transporte, despesas de mudança, instalação de nova residência, entre outras despesas decorrentes da alteração de seu local de trabalho.

3. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004636-60.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICAL. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

- Tendo em vista a transferência de localidade do trabalho do impetrante, a empregadora Grupo Ford pagou-lhe ajuda de custo destinada a cobrir as despesas envolvidas na mudança.

- Por se tratar de verba paga a título de ajuda de custo pela empregadora para cobertura das despesas geradas pela transferência para a nova localidade, evidencia-se o caráter indenizatório do numerário percebido, razão pela qual não incide IRPF.

- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de ser isenta da exação do imposto de renda a verba paga a título de ajuda de custo destinada a cobrir as despesas com envolvidas na mudança de domicílio em razão da alteração do local de trabalho.

- Apelo improvido.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894381 - 0001130-40.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2017 )

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. APELO DO IMPETRANTE PROVIDO.

- Agravo retido nos autos. Não conhecido o agravo retido nos autos, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, porquanto não foi reiterado em sede de contrarrazões.

- O impetrante teve alterada a sua localidade de trabalho da cidade de Taubaté-SP para Camaçari-BA e, em decorrência da referida transferência, a empregadora Ford Motor Company Brasil Ltda. pagou-lhe uma gratificação especial destinada a cobrir todas as despesas envolvidas na mudança do domicílio, consoante Cláusula Segunda do referido adendo. Destarte, uma vez que se trata de verba paga a título de ajuda de custo pela empregadora para cobertura das despesas geradas pela transferência para a nova localidade, evidencia-se, assim, o caráter indenizatório do numerário percebido, o que realmente afasta a incidência do IRPF.

- A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de ser isenta da exação do imposto de renda a verba paga como ressarcimento pelas despesas com a mudança de domicílio em razão da alteração do local de trabalho. Precedentes.

- Não conhecido o agravo retido nos autos, bem como dado provimento à apelação do impetrante para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido e reconhecer-lhe o direito à não incidência do imposto de renda sobre verba percebida a título de gratificação especial em decorrência de ajuda de custo por motivo de transferência de domicílio e, por fim, autorizado ao apelante, após o trânsito em julgado da presente decisão, o levantamento dos valores objeto de depósito judicial, conforme noticiado à fl. 83.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006660-64.2009.4.03.6114/SP – Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE - Quarta Turma – D.E. Publicado em 06/09/2017)

Assim, impõe-se o provimento do agravo interposto pelo autor (conversão dos embargos declaratórios), nos autos do Mandado de Segurança subjacente, para reformar a r. decisão monocrática recorrida, dando provimento ao seu recurso de apelação, a fim de conceder a segurança pretendida, reconhecendo a isenção do imposto de renda sobre a verba percebida a título de “gratificação especial”, ante o caráter indenizatório, com a inversão do ônus de sucumbência.”

 

Como se denota do exposto, o v. acórdão embargado abordou todas as questões debatidas no feito, dispondo a respeito de forma clara e precisa, não apresentando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A atribuição de efeitos infringentes, em embargos declaratórios, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não verificados no caso.

Desconstituir os fundamentos do v. acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza integrativa dos declaratórios.

A propósito, trago os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Segunda Seção:

 

Do Colendo Superior Tribunal de Justiça

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PEDIDOS SOBRE PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, §11, DO NOVO CPC.

EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.

Omissis

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg no AREsp 303.406/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados. (Destaquei)

(EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015)

 

Desta Egrégia Corte Regional

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE E UTILIZAÇÃO PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROCEDENTE.

1 - A teor do disposto no artigo 535 do CPC, somente se admite embargos de declaração em se tratando de obscuridade, contradição ou omissão.

2 - Evidenciado o caráter infringente dos embargos declaratórios, atributo concedido apenas excepcionalmente, não se admitindo igualmente sua utilização, neste caso, para o fim de prequestionamento. Precedentes.

3 - Embargos de declaração a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI 0006231-72.1991.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 05/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)

 

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF3R, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

A respeito do tema, trago também aresto citado por Theotônio Negrão in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”:

 

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122)”. (Ed. Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593) .

 

Destaco, ainda, precedente desta Egrégia Segunda Seção:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE.

1. Não restou configurada qualquer contradição, obscuridade ou omissão no v. acórdão, nos moldes do artigo 535, I e II do CPC.

2. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

3. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.

4. Inadmissível a modificação do julgado, por meio de embargos de declaração. Propósito nitidamente infringente.

Omissis

7. Embargos de declaração rejeitados. (Destaquei)

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR 0008250-46.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015)

 

Nesse diapasão, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato no v. acórdão recorrido, é medida de rigor a rejeição dos embargos de declaração.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AJUDA DE CUSTO DENOMINADA “GRATIFICAÇÃO ESPECIAL”. JUNTADA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO RECEBIMENTO DA VERBA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DE FATO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. A embargante em nenhum momento anterior aos embargos de declaração suscita a questão relativa à suposta ausência de comprovação da ajuda de custo (prova pré-constituída), que seria necessária à concessão da segurança pleiteada no Mandado de Segurança subjacente, inovando, pois, em sede dos declaratórios. Além do mais, constou do acórdão embargado, de forma expressa, a juntada de documentos probatórios do recebimento da ajuda de custo nos autos do mandamus subjacente – prova pré-constituída –, ao revés do alegado pelo embargante.

II. Lado outro, a embargante não especifica quais são os vícios de que padece o acórdão embargado quanto à natureza da “gratificação especial”, limitando-se a rediscutir a matéria, afirmando que a verba em questão não é ajuda de custo e tem nítida natureza remuneratório, a exigir a tributação correlata. Entretanto, a questão foi amplamente debatida e examinada no acórdão embargado, concluindo-se tratar de ajuda de custo, de natureza indenizatória, não suscetível à incidência de imposto de renda, de maneira que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a respeito do tema.

III. O acórdão embargado abordou todas as questões debatidas no feito, dispondo a respeito de forma clara e precisa. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos declaratórios, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não verificados no caso. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza integrativa dos declaratórios.

IV. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF3R, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Precedentes desta E. Segunda Seção.

V. Embargos de declaração da União Federal rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.