APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011889-73.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: LEONARDO AZEVEDO DE MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: ANA RAISA CASTELO BRANCO - SP419736, IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES - SP173170, BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA - SP220252-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011889-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: LEONARDO AZEVEDO DE MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: ANA RAISA CASTELO BRANCO - SP419736, IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES - SP173170, BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA - SP220252-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator) Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão singular que negou seguimento à apelação do autor, ocupante do cargo de Oficial de Defensoria Pública no Estado de São Paulo, nos autos da ação ordinária proposta em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, visando restabelecer sua inscrição como advogado, observada, apenas, a restrição prevista no art. 30 da Lei 8.906/94. Intimada, a OAB apresentou resposta ao agravo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011889-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: LEONARDO AZEVEDO DE MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: ANA RAISA CASTELO BRANCO - SP419736, IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES - SP173170, BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA - SP220252-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal MAIRAN MAIA (Relator). Observo que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram analisadas pela então relatora, nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia em apurar a legalidade do processo administrativo que, no âmbito da OAB/SP, cancelou a inscrição do ora apelante - ocupante do cargo de Oficial de Defensoria Pública no Estado de São Paulo - como advogado. Inicialmente, alega o recorrente vício formal no PA que determinou referido cancelamento, uma vez que não poderia ter sido instaurado ex officio, como feito. Referida tese, contudo, está em desconformidade com o que preconiza o art. 11, IV, § 1º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da OAB, verbis: “Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que: [...] IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa. [...]” E ainda que se trate de revisão do ato que, anteriormente, concedera a inscrição ao apelante, é de se ter presente que a OAB, serviço público independente (ADIN 3026/STF), pode anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do E. Supremo Tribunal Federal (in verbis): “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Quanto ao mérito propriamente dito, o art. 97 da Lei Complementar 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, confere às defensorias estaduais autonomia funcional e administrativa, inclusive no que diz respeito à organização dos seus serviços auxiliares. Nessa linha, o art. 1º, I, da Lei Complementar estadual 1.050/2008 instituiu, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), o cargo de Oficial de Defensoria Pública, qualificando-o, ainda, como de classe de natureza multidisciplinar. In verbis: “Art. 1º - Ficam instituídas, no Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública do Estado (SQCA), as seguintes classes de natureza multidisciplinar: I - Oficial de Defensoria Pública; II - Agente de Defensoria Pública; III - Assistente de Defensoria Pública; IV - Assistente Técnico de Defensoria Pública I; V - Assistente Técnico de Defensoria Pública II; VI - Diretor Técnico de Departamento de Defensoria Pública; VII - Assessor Técnico de Defensoria Pública. Parágrafo único - São de provimento efetivo os cargos das classes a que se referem os incisos I e II, e de provimento em comissão os dos incisos III a VII.” O art. 24, caput, da LC 1.050/2008, por sua vez, estende aos servidores integrantes do SQCA os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV da Lei Complementar 988/2006, que organiza a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade verbis: “Artigo 24 - Aos servidores integrantes do Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) aplicam-se as vantagens não-pecuniárias e os afastamentos de que tratam os Capítulos VIII e IX do Título III da Lei complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006, e, no que couber, os deveres, proibições e impedimentos previstos no Capítulo III do Título IV, bem como o regime disciplinar de que trata o Título V da mesma lei complementar.” A seu turno, os incisos I e II do art. 165 da LC 988/2006, inseridos no Capítulo III, Título IV, dessa norma, estabelece, dentre o mais, a vedação do exercício da advocacia aos membros da Defensoria Pública de São Paulo (verbis): “Artigo 165 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Estado é vedado: I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II - requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III - receber em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV - exercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas funções; V - valer-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal; VI - exercer cargo ou função fora dos casos autorizados em lei.” A proibição do exercício da advocacia por parte dos servidores da Defensoria Pública paulista, ademais, consta do próprio regimento interno da carreira (Deliberação CSDP nº 111, de 9/01/2009), consoante os arts. 14, parágrafo único 46, II, desse estatuto, verbis: “Art. 14. “Constituem deveres do servidor da Defensoria Pública do Estado, além de outros decorrentes das normas e princípios constitucionais e da legislação de regência: [...] É permitido ao servidor o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio, advocacia ou outros incompatíveis com o exercício do cargo ou função, nos termos da lei. [...]” Art. 46. A pena de demissão será aplicada ao servidor da Defensoria Pública do Estado nos casos de: [...] II- prática das condutas previstas no artigo 165 e 166 da Lei Complementar nº 988/06, quando a infração se der mediante o exercício irregular da advocacia; [...]” Verifico, assim, que contrariamente às alegações do recorrente, a vedação à prática da advocacia está prevista no regime jurídico que rege o cargo de Oficial de Defensoria Pública paulista. O anterior deferimento de sua inscrição, portanto, consubstanciou equívoco e ilegalidade, consoante reconhecido pela própria OAB/SP no PA que determinou o cancelamento ora impugnado. As jurisprudências mencionadas pelo apelante não socorrem sua pretensão, pois se referem a outros cargos e funções públicas compatíveis com a advocacia, sem qualquer prova de similitude com o caso ora sob exame. Está-se diante, portanto, de pedido manifestamente improcedente, razão pela qual impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932 do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades do PJe, dê-se a baixa adequada aos autos." A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Esclareço que a reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tal prática não viola o disposto no artigo 1021, § 3º do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República." A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CPC/2015. OAB. RESTABELECIMENTO DE INSCRIÇÃO. OFICIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.
2. Ação cujo objeto consiste no restabelecimento de inscrição na OAB de ocupante do cargo de Oficial de Defensoria Pública no Estado de São Paulo, cancelada de ofício, por exercício de atividade incompatível com o exercício da Advocacia.
3. O anterior deferimento da inscrição do autor consubstanciou equívoco e ilegalidade, consoante reconhecido pela própria OAB/SP no PA que determinou o cancelamento ora impugnado.
4. Ainda que se trate de revisão de ato concessivo de inscrição, consigne-se que a OAB, serviço público independente (ADIN 3026/STF), pode anular seus próprios atos, se eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473 do E. Supremo Tribunal Federal.
5. A vedação à prática da Advocacia também está prevista no regime jurídico que rege o cargo de Oficial de Defensoria Pública paulista.
6. Agravo interno a que se nega provimento.