AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010577-58.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010577-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de agravo interno interposto por MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA (ID 257539399) contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela ora agravante (ID 256300025). Requer o agravante a reforma do julgado. Para tanto, na maior parte de seus fundamentos recursais, repisa os mesmos argumentos apresentados nas razões do agravo de instrumento (cf. IDs nºs 256130178 e 257539399). Apenas em um ponto impugna, efetivamente, a decisão ora recorrida, quando afirma haver contradição: “ao mesmo tempo que o Ilmo. Relator afirma que a análise do mérito da exceção demandaria dilação probatória, textualmente afirma que as CDAs preenchem todos os seus requisitos”. Alega, por conseguinte, haver prova pré-constituída, pelo fato “dos débitos exigidos pela ANP estarem fundamentados em norma revogada, evidenciando, portanto, que a cobrança se originou de normas que já não tinham mais nenhuma eficácia”. Oportunizada a contraminuta ao agravo interno (ID 257848477). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010577-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: MONTE CABRAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Regularmente processado o agravo interno, verifico que o mesmo não reúne condições para ser conhecido, em sua maior parte. Em suas razões de agravo interno a parte recorrente desprezou em grande parte o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC), deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria. A atenção da parte em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que as razões recursais não são admissíveis sem cumprimento dos requisitos da impugnação específica e observância do princípio da dialeticidade, inviabilizando, portanto, a adoção de razões genéricas e abstratas, dissociadas do contexto fático, probatório e jurídico do julgamento, e que não questionem todos os fundamentos vertidos pela decisão recorrida. (...) 7. De fato, o princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque todos os fundamentos da decisão recorrida, a fim de que a motivação suficiente não transite em julgado, de modo a prejudicar o interesse recursal. Ao deixar de apresentar as razões do pedido de reforma, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Perceba-se que o vício é insanável, pois o recurso, ao contrário da petição inicial, sujeita-se a prazo preclusivo, consumando-se a preclusão com a interposição respectiva vinculada às razões expostas, não se tratando, pois, de vício meramente formal. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021) Sendo patente – na maior parte do recurso - a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso neste ponto não merece ser conhecido. Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, e que ainda é ainda aproveitável: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES. DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. (...) (AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012) PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM. 1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF). 2. Recurso não conhecido. (REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 29/11/1999, p. 186) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) Ainda: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1518862/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020; AgRg nos EDcl no REsp 1789343/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020; AgInt no REsp 1453889/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 -- STF - Rcl 43197 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021; Rcl 37996 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020; STA 381 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-01 PP-00026. Nesta Corte: 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5025627-65.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da decisão recorrida com motivos suficientes, o que não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduz argumentação insuficiente, apenas retornando ao que outrora tinha deduzido no agravo de instrumento. Com o já dito anteriormente, apenas em um único ponto o recorrente se reportou à decisão do Relator. Quando alega contradição no fundamento do ato recorrido no sentido de que a CDA cumpre os requisitos e que a exceção de pré executividade, no caso, demanda dilação probatória. Ainda sobre isto aduz que os débitos exigidos pela ANP estão fundamentados em norma revogada e que esta constatação independe de dilação probatória. Passo ao exame desta única alegação do agravo interno que se dirige, efetivamente, contra o provimento jurisdicional monocrático deste Relator. O argumento constante da exceção de pré executividade é que os débitos exigidos pela ANP, ora agravada, estão fundamentados na Portaria ANP nº 29/99, que foi expressamente revogada pela Resolução ANP nº 58/2014 (ID 55036534 – pág. 06, da ExFis nº 5008261-41.2018.4.03.6102). Ocorre que na fundamentação legal exposta na CDA que embasa o feito executivo (ID 12800962) não consta qualquer referência à Portaria apontada na objeção, mas sim à Resolução apontada pelo próprio excipiente/agravante, e que está atualmente em vigor (Resolução ANP nº 58/2014 – grifei): “Constituição do Crédito: ART 2º, CAPUT, I, C/C ARTIGOS 3º E 4º DA LEI Nº 9.847/99 Fundamento Complementar: LEI Nº 9847/99, ARTIGO 3º, INCISO IV E ART 4°; RESOLUÇÃO ANP PNº 9/07, ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 2º; RESOLUÇÃO ANP Nº 44/13, ARTIGO 10, PARÁGRAFO 2º. Fundamento Complementar: LEI N° 9847/99, ARTIGO 3°, INCISO II E ART 4º; RESOLUÇÃO ANP N° 58/14, ARTIGO 32. Fundamento Complementar: LEI Nº 9847/99, ARTIGO 3º, INCISO II E ART 4º; RESOLUÇÃO ANP Nº 58/14, ARTIGO 32. Fundamento Complementar: LEI N° 9847/99, ARTIGO 3° INCISO II E ART 4º; RESOLUÇÃO ANP N° 58/14, ARTIGO 32. Fundamento Complementar: LEI N° 9847/99, ARTIGO 3°, INCISO VI E ART. 4º; RESOLUÇÃO ANP N° 17/04, ARTIGOS 1°, 2° E 5°. Atualização (SELIC): ART. 39, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 4.320/1964 C/C ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI N.º 6.830/1980 C/C ARTIGO 37-A DA LEI N.º 10.522/2002, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 C/C ART. 61 DA LEI N.º 9.430/1996 Multa de Mora: ART. 39 §4º DA LEI Nº 4.320/1964 C/C ARTIGO 37-A DA LEI N.º 10.522/2002, INCLUÍDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009 C/C ART. 61 DA LEI N.º 9.430/1996 Encargos Legais: ART. 39, § 4º, DA LEI 4.320/1964 C/C ART. 2º, § 2º, DA LEI 6.830/1980 C/C ART 37-A DA LEI 10.522/2002, ALTERADA PELA LEI 11.941/2009 (MP 449/2008) C/C ART. 1º DO DEC-LEI 1.025/1969 C/C ART. 3º DO DEC-LEI 1.569/1977 C/C O ART. 3º DO DEC-LEI 1.645/1978”. A presente alegação merece, pois, ser rechaçada, reforçando, também por este motivo, a manutenção do ato judicial agravado. Pelo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na pequena parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, EM SUA MAIOR PARTE - A AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – SOMENTE EM UM PONTO IMPUGNA O ATO JUDICIAL MONOCRÁTICO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE: A CDA NÃO SE FUNDAMENTA EM NORMA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Agravo interno parcialmente conhecido, uma vez que a parte agravante – na maioria dos seus fundamentos apresentados - desprezou o imperioso princípio da correlação (art. 1.021, § 1º do CPC), deixando de ofertar argumentos jurídicos contrastantes da fundamentação de decisão monocrática de minha Relatoria. Precedente desta Corte Regional (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000759-68.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021).
2. A atenção da parte em confrontar todos os fundamentos da decisão recorrida é decorrência necessária do princípio da correlação, a fim de evitar preclusão. Precedente desta Corte.
3. Sendo patente – na maior parte do recurso - a falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do agravo e o fundamento da decisão agravada, o recurso nestes pontos não merece ser conhecido. Precedentes do STJ e desta 6ª Turma.
4. Apenas em um único ponto o recorrente se reportou à decisão do Relator. Quando alega contradição no fundamento do ato recorrido no sentido de que a CDA cumpre os requisitos e que a exceção de pré executividade, no caso, demanda dilação probatória.
5. O argumento constante da exceção de pré executividade é que os débitos exigidos pela ANP, ora agravada, estão fundamentados na Portaria ANP nº 29/99, que foi expressamente revogada pela Resolução ANP nº 58/2014 (ID 55036534 – pág. 06, da ExFis nº 5008261-41.2018.4.03.6102). Ocorre que na fundamentação legal exposta na CDA que embasa o feito executivo (ID 12800962) não consta qualquer referência à Portaria apontada na objeção, mas sim à Resolução apontada pelo próprio excipiente/agravante, e que está atualmente em vigor (Resolução ANP nº 58/2014).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.