RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001514-47.2020.4.03.6311
RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSIAS NUNES DE BARROS
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001514-47.2020.4.03.6311 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSIAS NUNES DE BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do acórdão prolatado por esta 2ª Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001514-47.2020.4.03.6311 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSIAS NUNES DE BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Contudo, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso. O acórdão enfrentou as questões da indicação do nível do ruído no trabalho realizado entre 01/04/2018 e 01/04/2019 constante no PPP que instruiu a petição inicial (ID 203436078, fls. 23/42), bem como sobre o modo de exposição ao agente nocivo ruído no exercício da função de estivador de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento. Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assinalado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto”. Desta forma, consigno que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo o v. Acórdão pelas suas próprias razões.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.