Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001141-83.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COOPERATIVA AGRARIA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE LUCELIA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP137463

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001141-83.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COOPERATIVA AGRARIA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE LUCELIA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP137463

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cooperativa Agrária de Cafeicultores da Zona de Lucélia contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face da União.

 

O juízo a quo reconheceu a higidez da certidão de inscrição em dívida ativa, pois continha todos os elementos delimitados na legislação de regência.

 

Frisou, ademais, que é prescindível a juntada do processo de administrativo para aparelhar a execução fiscal. Afastou, por oportuno, a alegação de excesso de execução, eis que o montante cobrado coaduna-se com a obrigação estampada no título executivo.

 

Sua Excelência, ainda, condenou a apelante nos honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da verba honorária fixada na execução.

 

A apelante alega, em síntese, que:

 

a) na certidão de inscrição em dívida ativa não consta o valor do preço mínimo, elemento essencial para o cálculo da dívida exequenda e, portanto, tornando-a nula;

 

b) há excesso de execução, uma vez que a apelante procedeu com o adimplemento em parte da obrigação em dinheiro, razão pela qual não remanesce todo o valor apresentado na execução fiscal.

 

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001141-83.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: COOPERATIVA AGRARIA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE LUCELIA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS LOPES - SP137463

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Doutor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, não se vislumbra qualquer nulidade na certidão de inscrição em dívida ativa, constante no id nº 90430201, f. 123, uma vez que a mesma contém a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada.

 

Nesse sentido é a jurisprudência desta Terceira Turma:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. INICIAL APTA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não se cogita de inépcia da inicial da execução fiscal, nem de iliquidez e incerteza do título executivo, pois constam apontados os requisitos legais exigidos, como, por exemplo, a identificação de processos administrativos, inscrições e valores atualizados; origem e natureza dos débitos; forma de constituição e de notificação; períodos de apuração; vencimentos; termos iniciais de atualização monetária e juros de mora; e fundamentação legal do principal e acréscimos, incluindo, além de atualização e juros de mora, a multa de mora e o encargo do Decreto-lei 1.025/1969.

2. Segundo a Lei 6.830/1980, lei especial frente ao Código de Processo Civil, a exigência legal de inscrição em dívida ativa, gera presunção de liquidez e certeza do título, fazendo com que baste a CDA para instrução da execução fiscal, dispensando discriminativo minucioso de débitos executados ou mesmo o relatório de consulta da inscrição, cuja juntada posterior pela PFN não configura emenda da inicial.

3. Infundada a alegação de violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois a impugnação genérica, baseada no que reputa a agravante ser necessário para compreender a execução fiscal, não torna nula a CDA que, preenchendo os requisitos legais, goza da presunção de liquidez e certeza, não infirmada no caso concreto.

4. Todos os valores exigidos, desde o principal tributário vinculado a cada período e fato gerador, passando pela correção monetária e juros de mora, e incluindo, enfim, multa de mora e encargo legal, foram apontados com base na respectiva fundamentação legal e com indicação expressa dos valores originários, atualizados ou totalizados, sem que tenha havido qualquer violação de requisitos legais, tanto que a impugnação genérica baseou-se em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sem, porém, especificar o preceito legal violado na elaboração da CDA.

5. Quanto à divergência de valores - considerando, por exemplo, o que consta de cada CDA e o descrito na petição inicial, quanto ao respectivo título executivo - resulta, como descrito, da aplicação de todos os acréscimos legais no período entre a data de cada inscrição e a da elaboração da petição inicial, com o recálculo de valores, inclusive diante da incidência do encargo legal de 20%.

6. A presunção de liquidez e certeza do título executivo - própria da execução fiscal, diferindo do regime legal aplicável aos demais procedimentos judiciais, daí porque a impertinência na invocação de regras gerais do Código de Processo Civil -, exige do devedor tanto a narrativa específica como ainda a comprovação documental concreta de uma eventual ilegalidade ou nulidade para efeito de desconstituir o atributo legal conferido à CDA, não cabendo admitir a defesa genérica do vício.

7. Agravo de instrumento desprovido."

(AI 00067417520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Cumpre ressaltar que a apelada deveria ilidir a certidão de inscrição de dívida ativa de forma cabal, o que não ocorreu no caso dos autos, permanecendo a presunção de liquidez e certeza, atinente à espécie.

 

Insta observar que, ao se debruçar naquele título executivo, verifica-se que toda a legislação atinente à aplicação da multa e juros de mora/atualização, bem como as normas que se referem ao tributo que se exige encontram-se exaustivamente descritas.

 

Veja-se, por oportuno que o referido documento traz em seu bojo a aplicação da Lei nº 10.437/02, estatuto normativo que delimita os juros e os parâmetros para a correção monetária, in verbis:

 

“Art. 1o Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:

I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 29 de junho de 2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;

II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 29 de junho de 2002, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea d, do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

§ 1o Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002.

§ 2o O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes.

§ 3o Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1o deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.

§ 4o As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.

§ 5o A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.

§ 6o O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5o, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31 de outubro de 2001.”

 

Deveras, todos os parâmetros para a apuração do saldo devedor encontram-se respaldados na lei mencionada na certidão de inscrição em dívida ativa, tornando-se prescindível a sua descrição no título que embasou a execução fiscal.

 

Aliando-se a esse quadro é a jurisprudência desta E. Terceira Turma. Veja-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. NULIDADES INEXISTENTES. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO INCOMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

1. Inexistente nulidade por julgamento antecipado de lide, à luz do artigo 331, § 2º, CPC, pois a discussão veiculada nos embargos do devedor não exige conhecimento técnico de contador para efeito de justificar a realização de perícia. Antes, pelo contrário, tratou-se tão-somente de controvérsia situada no plano do Direito, de sorte a autorizar o julgamento antecipado da lide sem qualquer nulidade ou violação do devido processo legal.

2. Também infundada a alegação de nulidade do título executivo, por falta de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, ou de indicação do valor originário, inclusive para aferição da base de cálculo do IRPF, além do termo e forma de calcular juros e encargos, conforme os artigos 2º, § 5º, LEF, e 614, II, CPC, de sorte a viciar a execução fiscal à luz dos artigos 586 e 618, CPC. Ao contrário do alegado, o valor originário do débito constou da CDA (R$ 22.550,16), tal qual a multa de mora (R$ 4.510,03), sujeitos à correção monetária e juros de mora, com os termos iniciais apontados e conforme critérios da legislação que foi citada, cabendo destacar que o IRPF foi lançado com base na declaração do próprio contribuinte, indicando, assim, a manifesta improcedência da alegação de omissão, ocultação e obscuridade da respectiva base de cálculo, que tanto era conhecido do contribuinte, que este o declarou, tendo sido homologado o lançamento fiscal, com ajuizamento da execução fiscal apenas porque o próprio contribuinte não recolheu o tributo que declarou.

3. Por tal circunstância mesma é que se revela patente o equívoco da argumentação de violação da ampla defesa do artigo 5º, LV, CF, em razão da falta de juntada do processo administrativo com prova de notificação do devedor. É que, conforme demonstrado, o crédito constituído por lançamento do contribuinte, mas não pago, pode ser diretamente executado, sem a exigência de qualquer formalidade, nos termos da Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco". Logo, se dispensado qualquer procedimento fiscal, não se justifica a exigência de sua juntada na execução fiscal, tampouco cabendo a comprovação de notificação do contribuinte, que decorre da própria entrega da declaração ao Fisco, não se verificando lançamento de ofício e complementar que justifique a instauração de procedimento específico de apuração e cobrança.

4. Insubsistente a alegação de que não houve fato gerador do imposto de renda, renda ou acréscimo patrimonial, ou base de cálculo, à luz dos artigos 43 e 44, CTN, pois, como enfatizado, o próprio contribuinte apurou o tributo, não se provando, por nada nos autos, que o embargante não aferiu os rendimentos declarados.

5. Ainda impertinente cogitar de aplicação retroativa em razão das Leis 8.981/1995 e 9.250/1995, pois o fato gerador do tributo executado refere-se ao ano-base de 2007, conforme documentado nos autos, evidenciando a inexistência de incidência retroativa de legislação, definidora do fato gerador, mais gravosa ao devedor.

5. A alegação de que a multa foi confiscatória, violando o princípio da razoabilidade e desproporcionalidade, contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais, decidindo o Excelso Pretório, acerca do tema, que "Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco" (RE-AgR 523.471, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 06/04/2010). Evidente, pois, que não houve ofensa aos artigos 5º, XIII, 150, IV, e 170, CF, restando assente, na jurisprudência da Suprema Corte, que a multa fiscal não se confunde com a multa da legislação do consumidor, que não tem aplicação nas execuções fiscais tributárias.

6. Diferentemente do alegado, o termo inicial dos juros de mora não é a inscrição em dívida ativa, mas o vencimento do tributo, nos termos do artigo 161, CTN, o que restou observado no caso dos autos, considerando que se trata de IRPF, exercício de 2008, ano-base de 2007.

7. Quanto à SELIC firme e consolidada a jurisprudência no sentido da validade de sua aplicação na cobrança de créditos tributários, como já decidiu a Suprema Corte (RE-AgR 733.656, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2014), além do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 557.594, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 15/10/2014).

8. No tocante ao encargo do Decreto-lei 1.025/1969, consolidada, por igual, a jurisprudência no sentido da validade de sua cobrança, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 20, CPC, dada a especificidade do propósito a que se destina, segundo a legislação, sem ofender, portanto, o princípio da isonomia, como tem decidido esta Corte (AC 00014476220124036182, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 20/01/2015).

9. Enfim, verifica-se que o título executivo, ao indicar os fatos e os fundamentos jurídicos da pretensão tributária, não incorre em qualquer excesso de execução, para autorizar a invocação do artigo 743, CPC, tendo sido, bem ao contrário, observada a legislação de regência na apuração e na atualização para a cobrança do débito tributário, revelando-se manifestamente infundada a alegação de nulidade ou improcedência da execução fiscal embargada.

10. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124128 - 0000204-68.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 28/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016) grifei.

 

Quanto ao excesso de execução, melhor sorte não acompanha a recorrente, pois, os valores reputados como adimplidos na escrituração contábil da cooperativa não são cobrados na execução fiscal.

 

Explicitando, a apelante traz documentos que indicam o adimplemento das obrigações com a União do período de outubro de 2002 a outubro de 2008 (id nº 90430201, f. 63-69) e, nos termos do quanto se verifica no id nº 90430201, f. 86-87, a dívida exequenda abarca o débito de 31.10.2009 à 31.10.2025.

 

Destarte, não há qualquer excesso de execução nos moldes delineados pela apelante, o que torna hígida a cobrança efetuada.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra.

 

É como voto.

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. HIGIDEZ DA CDA. INDICAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS PARA A APURAÇÃO DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. Não se vislumbra qualquer nulidade na certidão de inscrição em dívida ativa, constante no id nº 90430201, f. 123, uma vez que a mesma contém a fundamentação e todos os elementos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, para efeito de viabilizar a execução intentada.

2. Insta observar que, ao se debruçar naquele título executivo, verifica-se que toda a legislação atinente à aplicação da multa e juros de mora/atualização, bem como as normas que se referem ao tributo que se exige encontram-se exaustivamente descritas. Veja-se, por oportuno que o referido documento traz em seu bojo a aplicação da Lei nº 10.437/02, estatuto normativo que delimita os juros e os parâmetros para a correção monetária.

3. Quanto ao excesso de execução, melhor sorte não acompanha a recorrente, pois, os valores reputados como adimplidos na escrituração contábil da cooperativa não são cobrados na execução fiscal.

4. Explicitando, a apelante traz documentos que indicam o adimplemento das obrigações com a União do período de outubro de 2002 a outubro de 2008 (id nº 90430201, f. 63-69) e, nos termos do quanto se verifica no id nº 90430201, f. 86-87, a dívida exequenda abarca o débito de 31.10.2009 à 31.10.2025.

5. Recurso de apelação desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.