REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000476-91.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
PARTE AUTORA: EDITORA GAZETA DE BEBEDOURO LIMITADA
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000476-91.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE AUTORA: EDITORA GAZETA DE BEBEDOURO LIMITADA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária à sentença concessiva de mandado de segurança que determinou “o recadastramento da impetrante no Regime Especial de Papel Imune (...) oportunizando-lhe o exercício do direito de defesa”. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000476-91.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA PARTE AUTORA: EDITORA GAZETA DE BEBEDOURO LIMITADA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a sentença concedeu a ordem para recadastramento da impetrante no Registro e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI, por nulidade do procedimento dada a ausência de intimação para regularização e apresentação de esclarecimentos. A impetrante, na petição inicial, alegou, em suma, que tem como objeto social a fabricação de jornais, gozando de imunidade o papel usado, nos termos do artigo 150 VI, “d”, da CF/1988, e que requereu inscrição no sistema RECOPI, necessário para a não incidência do tributo. Contudo, narrou que foi noticiado por fornecedor de que havia sido excluída do regime especial em novembro de 2018, por meio do ADE 66/2018, publicado em 03/10/2018 (ID 256190330, f. 24), com fundamento na falta de entrega da DIF-Papel Imune, exigida pelo Fisco com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei 11.945/2009. No entanto, alegou que não ter sido notificada para realizar a regularização de cadastral, nos termos do artigo 11, §1º da IN RFB 1.817/2018. As teses defensivas basearam-se, preliminarmente, na decadência do direito ao ajuizamento do mandado de segurança (artigo 23 da Lei 12.016/2009) e na ilegitimidade passiva da autoridade coatora. A respeito da decadência, à míngua de outros elementos comprobatórios, a sentença fixou o termo inicial na data da oferta de impugnação no processo administrativo, ocorrida em 25/10/2018 (ID 256190330, f. 7), o que não leva ao decurso do prazo legal, considerando a impetração datada de 08/02/2019. No que tange à ilegitimidade passiva, adotou-se a denominada teoria da encampação, de há muito reconhecida jurisprudencialmente e hoje cristalizada na Súmula 628/STJ, com o seguinte teor: “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”. No caso, restam preenchidos tais pressupostos, pois o Delegado da Receita Federal, que prestou informações, é a autoridade responsável pelo órgão do qual emanado o ato questionado, tendo enfrentado o mérito da impetração, sem que se cogite de modificação da competência. Reconhece-se, assim, a legitimidade passiva “ad causam” da autoridade impetrada. No mérito, assim dispõe o artigo 11 da IN/RFB 1.817/2018: "Art. 11. O Regpi poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, for verificada uma das seguintes ocorrências: I - descumprimento de requisito exigido na concessão; II - irregularidade no CNPJ da pessoa jurídica detentora do Regpi; III - divergência entre a atividade econômica declarada para efeito de concessão do Regpi e a informada no CNPJ da pessoa jurídica detentora, ou entre esta e a que a pessoa jurídica efetivamente exerce; IV - omissão na entrega da DIF-Papel Imune; V - existência de crédito tributário sob responsabilidade da pessoa jurídica detentora, decorrente da utilização de papel imune para finalidade diferente da prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, ou em desacordo com o Decreto nº 6.842, de 2009, de cujo lançamento não caiba recurso na esfera administrativa; ou VI - descumprimento de exigência relacionada à rotulagem das embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, e da Instrução Normativa nº 1.341, de 2 de abril de 2013. § 1º Na hipótese prevista no caput, a pessoa jurídica será intimada a sanar as irregularidades verificadas no prazo de 10 (dez) dias ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis. […]" No caso, conforme revelam as peças juntadas do PA 13854.720138/2018-67 (ID 256190330, f. 1 e seguintes), não houve, de fato, comprovação de prévia intimação da parte para regularização ou juntada de esclarecimentos, conforme exige o § 1º do artigo 11 da regulamentação normativa, o que não foi sequer refutado pelas informações. Destarte, a falta de intimação resultou na negativa do direito à regularização e apresentação de esclarecimentos, o que viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, fulminando o ato administrativo questionado. Ressalte-se, ademais, que o impetrante comprovou ter entregue a DIF em 17/10/2018 (ID 256190482, f. 1). A sentença é, assim, mantida na integralidade, reconhecendo-se a nulidade do procedimento a partir da instauração. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. IMUNIDADE. PAPEL. ARTIGO 150, VI, “D”, CF. RECOPI. EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. LEI 11.945/2009. INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. Considerado o termo inicial em 25/10/2018, quando ofertada impugnação no processo administrativo, e impetrado mandado de segurança em 08/02/2019, não se cogita do decurso do prazo decadencial.
2. Afastada a ilegitimidade passiva, dada a encampação do ato impetrado pela autoridade que prestou informações nos autos, defendendo, no mérito, o ato administrativo.
3. Comprovado, documentalmente, que não houve intimação prévia do contribuinte para regularização ou apresentação de esclarecimentos, conforme exige o § 1º do artigo 11 da IN/RFB 1.817/2018, fato sequer refutado pelas informações, correta a anulação do ato administrativo de exclusão da impetrante do RECOPI - Registro e Controle das Operações com Papel Imune, por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
4. Remessa necessária desprovida.