
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024506-95.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: WILDLYNE BERNAVIL LOUIS, REGINE MARIE MELISSA LOUIS, REGINALD LOUIS
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024506-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: WILDLYNE BERNAVIL LOUIS, REGINE MARIE MELISSA LOUIS, REGINALD LOUIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Reginald Louis, Wildlyne Bernavil Louis e Regine Marie Melissa Louis, contra decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória pleiteada em ação pelo procedimento comum. Afirma o primeiro recorrente que reside atualmente no Brasil e pretende que sua companheira e sua filha, ainda criança, ingresse em território nacional, por via aérea, independentemente da apresentação de visto. Argumenta que estão presentes os pressupostos necessários à autorização de residência com base em reunião familiar, e que seu país de origem, o Haiti, historicamente devastado por uma crise institucional e generalizada de direitos humanos, encontra-se ainda mais assolado em decorrência da pandemia de COVID-19 e de recentes terremotos que atingiram a região. Narra que os serviços públicos de agendamento e emissão de vistos não estão operando regularmente. Com contraminuta, os autos vieram conclusos. O pedido liminar foi deferido em fevereiro/2022. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo de instrumento. A União pugnou pela reconsideração da decisão que concedeu a liminar. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024506-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: WILDLYNE BERNAVIL LOUIS, REGINE MARIE MELISSA LOUIS, REGINALD LOUIS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O agravo de instrumento deve ser provido. A questão ora discutida diz respeito à permissão de entrada de estrangeiro no Brasil, por via aérea, sem apresentação de visto. A política migratória brasileira rege-se, dentre outros, pelos princípios da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar, nos termos dos arts. 3º, VI e VIII e 4º, III, da Lei nº 13.445/17. O art. 37, I, da Lei de Migração, em concretização aos direitos e garantias do migrante, prevê a concessão de visto e autoriza a residência no Brasil com a finalidade de reunião familiar ao cônjuge ou companheiro, sem qualquer discriminação. No caso concreto, os agravantes lograram demonstrar, conforme documentação acostada aos autos originários, sua permanência regular no Brasil, residência fixa, comprovante de renda, bem como o vínculo de parentesco entre eles (ID 240521279 do feito originário). A conhecida situação do Haiti vem impedindo, por razões de força maior, a regular realização de serviços diplomáticos, incluindo a concessão de vistos de acolhida humanitária e de reunião familiar aos cidadãos haitianos. O perigo de dano decorre da grave crise securitária e institucional vivenciada no Haiti, a evidenciar a necessidade de mitigação do rito diplomático frente aos princípios migratórios reconhecidos pela República Federativa do Brasil e, em especial, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). No mais, trata-se de ação que envolve menor em situação de vulnerabilidade, razão pela qual se reafirmam os pontos destacados na decisão de concessão de medida liminar: Tendo em vista a presença de menor impúbere no polo ativo da ação, atrai-se também a aplicação da doutrina da proteção integral, inaugurada com a nova ordem constitucional, pela qual assegura-se às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e seu reconhecimento enquanto pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. Sobre este aspecto, acrescenta-se que privação do convívio familiar, ainda que temporária, imposta a criança e adolescente prejudica sua formação pessoal, enfraquece os laços afetivos, e intensifica o risco de abandono paterno, hipóteses que não podem ser desconsideradas, especialmente em juízo de cognição sumária, em face do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (incorporada pelo Decreto Legislativo 99.710/90). Ressalta-se também que o Brasil vem tradicionalmente assumindo compromissos internacionais de solidariedade e promoção de direitos humanos junto ao povo haitiano, conforme observa-se da Nota nº 102 do Ministério das Relações Exteriores, publicada em 16.08.2021: “Ao tomar conhecimento com consternação do terremoto que atingiu o Haiti na manhã deste sábado, 14 de agosto, o governo brasileiro manifesta sua solidariedade ao povo haitiano e reafirma seu firme compromisso com a continuidade da ajuda humanitária prestada àquele país. ” É coerente e proporcional, portanto, que se imponha, no caso concreto, a mitigação da rigidez burocrática procedimental, por razões humanitárias e em prol da reunião de integrantes do mesmo grupo familiar, em situação de extrema vulnerabilidade. Considerando o caso concreto e os obstáculos de força maior que impedem a realização dos procedimentos burocráticos perante a embaixada em Porto Príncipe, é caso de autorizar, excepcionalmente, a vinda das agravantes Wildlyne Bernavil Louis e Regine Marie Melissa Louis ao Brasil, independentemente de visto, para que se reúnam com sua família. Nesse sentido, julgados da 3ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ESTRANGEIRO. REUNIÃO FAMILIAR. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM POR CIDADÃO DO HAITI. INGRESSO DE FILHA MENOR NO TERRITÓRIO NACIONAL, POR VIA AÉREA, INDEPENDENTEMENTE DE VISTO. EXTREMA VULNERABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito à permissão de entrada de estrangeiro no Brasil, por via aérea, sem apresentação de visto. 2. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do atual Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Na hipótese, verifica-se que o primeiro recorrente demonstrou sua permanência regular no Brasil, com comprovação de renda (ID 91698649), residência fixa (ID 91698856) e documentação de identificação civil (ID 91698877, 91698872, 91699302, 91698899). O parentesco entre requerentes também foi inequivocamente comprovado (ID 91699314). 4. É sabido que a máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 5. A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo. 6. Tendo em vista a presença de menor impúbere no polo ativo da ação, atrai-se também a aplicação da doutrina da proteção integral, inaugurada com a nova ordem constitucional, pela qual assegura-se às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e seu reconhecimento enquanto pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988. 7. Acrescenta-se que privação do convívio familiar, ainda que temporária, imposta a criança e adolescente prejudica sua formação pessoal, enfraquece os laços afetivos, e intensifica o risco de abandono paterno, hipóteses que não podem ser desconsideradas, especialmente em juízo de cognição sumária, em face do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (incorporada pelo Decreto Legislativo 99.710/90). 8. Ressalta-se também que o Brasil vem tradicionalmente assumindo compromissos internacionais de solidariedade e promoção de direitos humanos junto ao povo haitiano, conforme observa-se da Nota nº 102 do Ministério das Relações Exteriores, publicada em 16.08.2021: “ao tomar conhecimento com consternação do terremoto que atingiu o Haiti na manhã deste sábado, 14 de agosto, o governo brasileiro manifesta sua solidariedade ao povo haitiano e reafirma seu firme compromisso com a continuidade da ajuda humanitária prestada àquele país.” 9. É coerente e proporcional, portanto, que se imponha, no caso concreto, a mitigação da rigidez burocrática procedimental, por razões humanitárias e em prol da reunião de integrantes do mesmo grupo familiar, em situação de extrema vulnerabilidade. 10. Em cotejo aos valores sociais em disputa, é certo que risco da irreversibilidade da demanda se instaura, de maneira muito mais severa, em desfavor dos indivíduos, do que em relação ao Poder Público. 11. Agravo de instrumento provido. (Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025658-81.2021.4.03.0000, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO BRAISL. REUNIÃO FAMILIAR. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de garantir o recebimento e o processamento do pedido de regularização migratória do impetrante, com fundamento na reunião familiar, independentemente da apresentação de antecedentes criminais. 2. A garantia do direito à reunião familiar é um dos pilares que rege a política migratória brasileira, consoante se verifica nos artigos 3º, 4º, 14 e 30 da Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração. 3. No caso dos autos, o impetrante, nacional do Iêmen, busca a autorização de residência no Brasil, com fundamento na reunião familiar, em razão de matrimônio contraído com cidadã brasileira (Certidão de Casamento de ID n.º 160804700, página 56). 4. A Lei nº 13.445/2017 estabelece o direito à reunião familiar tanto na concessão do visto temporário quanto na autorização para residência. Conquanto o Decreto nº 9.199/2017, em seu art.129, incisos V e VI, estabeleça como uns dos requisitos para autorização de residência a apresentação de certidões de antecedentes criminais, a jurisprudência dessa E. Terceira Turma, orienta-se no sentido de flexibilizar a exigência de apresentação de documentos emitidos no país de origem do requerente (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 5. Assim, considerando-se que o pedido de residência formulado pelo impetrante é fundamentado em reunião familiar, devidamente comprovada, a sentença deve ser mantida. 6. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. (Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, ApelRemNec 50058644420204036100, j. 20/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021) Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a medida liminar anteriormente concedida, para autoriza a entrada das agravantes, Wildlyne Bernavil Louis e Regine Marie Melissa Louis, em território nacional, independentemente de visto. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTRANGEIRO. MIGRAÇÃO. REUNIÃO FAMILIAR. ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL INDEPENDENTE DE VISTO. HAITI. ACOLHIDA HUMANITÁRIA. PROVIMENTO.
1. A política migratória brasileira rege-se, dentre outros, pelos princípios da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar, nos termos dos arts. 3º, VI e VIII e 4º, III, da Lei nº 13.445/17.
2. O art. 37, I, da Lei de Migração, em concretização aos direitos e garantias do migrante, prevê a concessão de visto e autoriza a residência no Brasil com a finalidade de reunião familiar ao cônjuge ou companheiro, sem qualquer discriminação.
3. No caso concreto, os agravantes lograram demonstrar, conforme documentação acostada aos autos originários, sua permanência regular no Brasil, residência fixa, comprovante de renda, bem como o vínculo de parentesco entre eles (ID 240521279 do feito originário).
4. A conhecida situação do Haiti vem impedindo, por razões de força maior, a regular realização de serviços diplomáticos, incluindo a concessão de vistos de acolhida humanitária e de reunião familiar aos cidadãos haitianos.
5. O perigo de dano decorre da grave crise securitária e institucional vivenciada no Haiti, a evidenciar a necessidade de mitigação do rito diplomático frente aos princípios migratórios reconhecidos pela República Federativa do Brasil e, em especial, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF).
6. No mais, trata-se de ação que envolve menor em situação de vulnerabilidade, razão pela qual se reafirmam os pontos destacados na decisão de concessão de medida liminar: Tendo em vista a presença de menor impúbere no polo ativo da ação, atrai-se também a aplicação da doutrina da proteção integral, inaugurada com a nova ordem constitucional, pela qual assegura-se às crianças e adolescentes o direito à convivência familiar e seu reconhecimento enquanto pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, nos termos do art. 227 da Constituição Federal de 1988.
7. Considerando o caso concreto e os obstáculos de força maior que impedem a realização dos procedimentos burocráticos perante a embaixada em Porto Príncipe, é caso de autorizar, excepcionalmente, a vinda das agravantes Wildlyne Bernavil Louis e Regine Marie Melissa Louis ao Brasil, independentemente de visto, para que se reúnam com sua família.
8. Agravo de instrumento provido.