APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5057327-31.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE REINALDO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5057327-31.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE REINALDO VIEIRA Advogados do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para restringir o reconhecimento do período rural para 2/7/75 a 31/3/84 e negou provimento à remessa oficial. Alega a embargante, em breve síntese: - a contradição do V. acórdão, ao dar parcial provimento à apelação do INSS, tendo em vista que o acórdão embargado “não alterou período requerido, mantendo a r. Sentença em sua integra”, e - a omissão do V. aresto quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Intimada, a autarquia deixou de se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos. É o breve relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5057327-31.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE REINALDO VIEIRA Advogados do(a) APELADO: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N, PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante não demonstrou a existência de contradição no acórdão recorrido, que foi expresso ao restringir o tempo rural reconhecido na sentença: "(...) Passo à análise do caso concreto. Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 2/7/63, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento do autor, celebrado em 27/12/83, qualificando-o como lavrador; - Carteira de vacinação do autor, datada de 9/4/79, qualificando-o como lavrador; - Documento escolar de sua irmã, datado de 1980, qualificando o seu genitor como lavrador; - Certidão de casamento de seus genitores, celebrado em 9/6/62, qualificando o seu genitor como lavrador; - Certidões de nascimento de seus filhos, ocorrido em 22/1/85 e 26/7/90, qualificando o requerente como lavrador e - Certidão de óbito de sua irmã, ocorrido em 11/3/87, qualificando o seu genitor como lavrador. Tais documentos constituem início de prova material do labor rural do requerente. Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem o autor desde sua infância e que o mesmo já exercia atividade rural (depoimentos transcritos nos autos – id. 164395693). Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que o autor exerceu atividades no campo, no período de 2/7/75 a 31/3/84. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência. No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis: "Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...) X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;" "Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;" Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado. O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade, julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para restringir o reconhecimento do período rural para 2/7/75 a 31/3/84 e nego provimento à remessa oficial”. (ID n° 164402128, grifos meus). Outrossim, tendo em vista que foi dado parcial provimento à apelação do INSS, verifico a ocorrência de erro material em relação à remessa oficial. Dessa forma, retifico o dispositivo do acórdão embargado, para que conste: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para restringir o reconhecimento do período rural para 2/7/75 a 31/3/84 e dou parcial provimento à remessa oficial”. No que tange à concessão do benefício, cumpre ressaltar que a parte autora não recorreu da sentença, sendo que este Relator apreciou o recurso apresentado pela autarquia, que se restringiu a impugnar o reconhecimento da atividade rural. É evidente que, quanto ao mais, foi mantida a sentença de primeiro grau, que assim dispôs, in verbis: “... Então, deverá o INSS proceder ao novo cálculo, levando-se em consideração os demais requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos acima. Condeno o INSS a pagar os honorários da advogada que fixo em R$ 800,00. Sentença ilíquida, portanto sujeita a reexame necessário” (ID n° 155493267, grifos meus). Dessa forma, não ficou comprovada qualquer omissão no aresto embargado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e, de ofício, retifico o erro material do acórdão na forma acima indicada, mantendo, no mais, o aresto embargado. É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL.
I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O embargante não demonstrou a existência de contradição no acórdão recorrido, que foi expresso ao restringir o tempo rural reconhecido na sentença.
III – Tendo em vista que foi dado parcial provimento à apelação do INSS, verifico a ocorrência de erro material em relação à remessa oficial. Dessa forma, retifico o dispositivo do acórdão embargado, para que conste: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para restringir o reconhecimento do período rural para 2/7/75 a 31/3/84 e dou parcial provimento à remessa oficial”.
IV- No que tange à concessão do benefício, cumpre ressaltar que a parte autora não recorreu da sentença, sendo que este Relator apreciou o recurso apresentado pela autarquia, que se restringiu a impugnar o reconhecimento da atividade rural. É evidente que, quanto ao mais, foi mantida a sentença de primeiro grau, que assim dispôs, in verbis: “... Então, deverá o INSS proceder ao novo cálculo, levando-se em consideração os demais requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos acima. Condeno o INSS a pagar os honorários da advogada que fixo em R$ 800,00. Sentença ilíquida, portanto sujeita a reexame necessário” (ID n° 155493267, grifos meus). Dessa forma, não ficou comprovada qualquer omissão no aresto embargado.
V- Embargos declaratórios improvidos. Erro material corrigido de ofício.