Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024955-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA CERRI PAES

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024955-24.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA CERRI PAES

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o V. Acórdão prolatado por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

O julgado em referência encontra-se assim ementado (doc. nº 159.285.632, p. 10/11):

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CUMPRIMENTO TARDIO DA OBRIGAÇÃO. MULTA DEVIDA. FALTA DE FUNCIONÁRIOS DA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO CUMPRIMENTO INTEGRAL E TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE DESCUMPRIMENTO. DIAS CORRIDOS. RECURSO IMPROVIDO.

I – O cumprimento da obrigação não torna insubsistente a cobrança da multa diária. A finalidade da fixação de astreintes é compelir o devedor à satisfação integral da obrigação de direito material resistida, a qual não apenas deve ser cumprida em sua totalidade, mas também no tempo devido. Assim, não pode ser considerada como adequadamente cumprida a obrigação cuja satisfação se deu apenas de forma extemporânea, uma vez que o credor não pode desfrutar do direito que lhe competia ao longo de todo o período durante o qual foi mantido o descumprimento.

II- ‘Acolher a pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial, seria motivar, ainda mais, o recorrente a não cumprir, no prazo pactuado, a sua obrigação, uma vez que o seu cumprimento, tardiamente, sem a multa, não surtiria nenhum efeito, sobretudo porque a autarquia foi quem deu causa a referida punição, motivo pelo qual se mostra correta a aplicação da multa diária (astreintes) em razão da demora injustificada em (STJ, AgRg no REsp nº 1.237.976/implantar o benefício previdenciário.’ RS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, v.u., j. 21/06/2012, DJe 28/06/2012, grifei).

III- A alegação de falta de funcionários também improcede. Além de tratar-se de argumento que não se encontra comprovado nos autos, a eventual falta de servidores nos quadros da autarquia não constitui motivo jurídico válido para que a Administração Pública deixe de honrar as obrigações que assume, sobretudo em vista do princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput, da CF.

IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes ao presente ou de gravidade similar, entendeu ser razoável a fixação das astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Precedentes: REsp nº 1.714.990/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, v.u., j. 16/10/2018, DJe 18/10/2018; AgInt no AREsp nº 1.151.116/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Lázaro Guimarães, v.u., j. 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no REsp nº 1.352.877/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. 12/03/2013, DJe 18/03/2013.

V - A obrigação cujo cumprimento foi recusado é destinada a prover a subsistência do segurado, o que demonstra a importância de que a multa diária seja fixada em patamar suficiente para impedir que haja retardo na implantação do benefício previdenciário.

VI- Com relação aos dias de descumprimento, a autarquia alega apenas que ‘a parte deixou de calcular os dias de atraso com base nos dias úteis”, não se debatendo no presente recurso, portanto, se o prazo fixado judicialmente para cumprimento da obrigação deve ou não ser contado em dias úteis.

VII - A contagem dos dias de descumprimento, após vencido o prazo judicialmente assinalado, deve se dar em dias corridos – e não em dias úteis -, na medida em que o objetivo, no caso, é aferir por quanto tempo o devedor manteve o exequente privado de poder usufruir da obrigação de direito material que já deveria ter sido satisfeita, privação esta que também ocorre durante feriados e fins de semana.

VIII - O segurado da Previdência Social se vê obstado de prover devidamente sua alimentação, medicação e necessidades básicas ao longo de todo o período de resistência da autarquia à implantação do benefício, o que não se resume aos dias úteis. Não se justifica a limitação da contagem do tempo de descumprimento

aos dias úteis, pois isto conduziria a uma compreensão inadequada e fictícia da realidade de fato efetivamente vivenciada pelo exequente.

IX - Agravo de instrumento improvido.”

 

Aduz que não há prova de resistência injustificada no cumprimento de decisão judicial, devendo ser excluída a multa. Acrescenta que há casos em que o INSS ultrapassa os prazos legais por insuficiência de recursos humanos e que o art. 537, §1º, do CPC estabelece que o valor da multa deverá ser revisto caso se torne excessivo. Entende ser razoável a fixação da multa em 1/30 do valor do benefício e que a Lei nº 8.213/91 concede ao INSS prazo de 45 dias para efetuar o primeiro agendamento do benefício. Afirma que a contagem dos dias de multa deve ser efetuada em dias úteis, e não em dias corridos.

Requer, ainda, o prequestionamento das questões invocadas.

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (doc. nº 160.818.570). Alega não haver motivo para a reforma da decisão, postulando a condenação do embargante em litigância de má-fé.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar.

Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.

Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Neste sentido:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(ED no segundo AgR no ARE nº 1.039.542/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, v.u., j. 29/04/2019, DJe 06/05/2019, grifos meus)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

(...)

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.316.749/SC, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 29/04/2019, DJe 02/05/2019, grifos meus)

 

O V. Acórdão impugnado contém clara fundamentação sobre as questões expostas pelo embargante, não havendo, portanto, vício a ser sanado.

Em suas razões recursais, o INSS dedica-se a promover amplo debate sobre as matérias julgadas no V. Acórdão, emprestando aos aclaratórios devolutividade própria da apelação e de outros recursos ordinários, o que é manifestamente incompatível com as finalidades prescritas no art. 1.022, do CPC.

Outrossim, “Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14.8.2018; REsp n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 24/2/2015.” (AgInt no REsp 1.821.712/RO, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019).

Por fim, segundo entendimento da E. Terceira Seção desta Corte, “Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.(AR nº 0040973-75.2000.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v.u., j. 14/03/2019, DJe 27/03/2019, grifei). Em mesmo sentido: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13); "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07). Note-se que a mesma lógica se aplica à sistemática do CPC/2015.

Por fim, afasto o pleito de condenação da embargante em litigância de má-fé, já que houve o regular exercício de uma faculdade processual, não se encontrando evidenciada, no presente caso, a existência de propósito puramente protelatório ou contrário aos objetivos da Justiça.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o meu voto.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.

I - A pretensão trazida nos declaratórios é a de obter a reforma da decisão embargada, conferindo ao recurso nítido caráter infringente.

II - Em suas razões recursais, o INSS dedica-se a promover amplo debate sobre as matérias julgadas no V. Acórdão, emprestando aos aclaratórios devolutividade própria da apelação e de outros recursos ordinários, o que é manifestamente incompatível com as finalidades prescritas no art. 1.022, do CPC.

III- Embargos declaratórios improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.