
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-14.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-14.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A Advogados do(a) APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a anulação dos débitos fiscais cobrados no PA 16327.720.345/2017-97, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no § 5º do mesmo dispositivo. Restou estabelecido, após oposição de embargos de declaração pela parte autora, que o valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa Selic. Em suas razões recursais, a União informa que deixa de apresentar apelação quanto à questão referente à não incidência do IRPJ sobre o lucro inflacionário, tendo em vista que se trata de matéria que consta de lista institucional de dispensa, elaborada com base no art. 2º, V, da Portaria PGFN 502/2016. Por outro lado, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de verba honorária à parte autora, tendo em que “a Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido quando citada/intimada para apresentar defesa, em atendimento à previsão dos incisos I a V do art. 19 da Lei nº 10.522/2002”. Pugna, portanto, pelo afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, com fundamento na disposição do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. Em caráter subsidiário, pleiteia a aplicação do disposto no § 4º do art. 90 do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001851-14.2017.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S/A Advogados do(a) APELADO: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A, LEANDRO BERTOLO CANARIM - SP241477-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão à apelante. Em petição juntada no ID 136470552, a União informou que deixa de apresentar contestação “em virtude de ser pacífico o entendimento de que o IRPJ não incide sobre o lucro inflacionário”. Salientou também que se trata de matéria inserida dentre aquelas em relação às quais os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar e interpor recursos. A manifestação em apreço consubstancia um reconhecimento da procedência do pedido. A hipótese de dispensa a que se refere a União consta de lista institucional elaborada com fundamento no art. 2º, V e VII, da Portaria PGFN 502/2016. Por se tratar de matéria pacificada no âmbito do STJ, o caso concreto amolda-se, em específico, ao disposto no inciso VII da portaria em apreço, segundo o qual a dispensa é autorizada em relação a “tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002”. Referida “Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer” pode ser visualizada no endereço eletrônico do Ministério da Economia, que atualmente abrange funções anteriormente exercidas pelo extinto Ministério da Fazenda: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/representacao-judicial/documentos-portaria-502/lista-de-dispensa-de-contestar-e-recorrer-art-2o-v-vii-e-a7a7-3o-a-8o-da-portaria-pgfn-no-502-2016 . Com efeito, a possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios, encontra previsão no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, e está respaldada, no caso dos autos, pela dicção dos incisos II e VI, “b”, do referido dispositivo legal: “Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:” [...] II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; [...] VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: [...] b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; [...] § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;” A questão encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado a seguir: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] III - É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é isenta da condenação em honorário sucumbenciais a Fazenda Nacional quando, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nos moldes dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1953644/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Sobre o tema, cumpre destacar também o seguinte precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL, COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ART. 19, INCISO VI, “B” E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522/2002. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO PATRONO DO EXCIPIENTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - No que tange à verba honorária, por força do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002. - No caso em tela, a União reconheceu a procedência do pedido deduzido na exceção de pré-executividade, concordando com a ilegitimidade passiva do excipiente em vista da ausência de responsabilidade do sócio com a decretação da falência da devedora principal e a dissolução regular da empresa. - O reconhecimento do pedido por parte da União esteve lastreado em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional (Precedentes: REsp nº 1.851.501/SP, o AgInt no AREsp nº 380.913/RS, o AgInt no REsp nº 1.648.735/RS, AgRg no AREsp nº 524.935/SP e o AgRg no REsp nº 1.308.982/RS). - A hipótese dos autos está enquadrada no art. 19, inciso VI, “b” e § 1º, inciso I, todos da Lei n. 10.522/2002, bem como no art. 2º, inciso VII da Portaria PGFN nº 502/2016, sendo incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no presente caso. - Apelação do patrono do excipiente desprovida, e apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000745-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/09/2021, Intimação via sistema DATA: 10/09/2021) Em face do exposto, dou provimento à apelação da União, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER. ART. 19, INCISOS II e VI, “B”, e § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A União deixou de apresentar contestação “em virtude de ser pacífico o entendimento de que o IRPJ não incide sobre o lucro inflacionário”. Salientou também que se trata de matéria inserida dentre aquelas em relação às quais os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de contestar e interpor recursos. Manifestação que consubstancia um reconhecimento da procedência do pedido.
2. A hipótese de dispensa a que se refere a União consta de lista institucional elaborada com fundamento no art. 2º, V e VII, da Portaria PGFN 502/2016.
3. Por se tratar de matéria pacificada no âmbito do STJ, o caso concreto amolda-se, em específico, ao disposto no inciso VII da portaria em apreço, segundo o qual a dispensa é autorizada em relação a “tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito de suas competências, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, na forma do artigo 19, VI, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002”.
4. Referida “Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer” pode ser visualizada no endereço eletrônico do Ministério da Economia, que atualmente abrange funções anteriormente exercidas pelo extinto Ministério da Fazenda.
5. A possibilidade de o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido quando citado para apresentar resposta, e da consequente inviabilidade de condenação da União em honorários advocatícios, encontra previsão no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, e está respaldada, no caso dos autos, pela dicção dos incisos II e VI, “b”, do referido dispositivo legal. Precedentes (STJ e TRF3).
6. Apelação da União provida.