
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002162-51.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: M. M. FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: DANIELA RAIMUNDO LUCINDO - SP205267-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A, ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002162-51.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: M. M. FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIELA RAIMUNDO LUCINDO - SP205267-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A, ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 256775879) interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP contra a sentença (ID 256775877) que julgou procedentes os embargos à execução de anuidades. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que com a criação do CAU/BR houve a migração automática, por força de lei, dos profissionais e empresas inscritos no CREA para o CAU. Requer o provimento da apelação para que seja reformada a r. sentença, rejeitando-se os embargos e determinand0-se o regular prosseguimento da execução. Com contrarrazões (ID 256775933), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002162-51.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: M. M. FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA Advogados do(a) APELADO: DANIELA RAIMUNDO LUCINDO - SP205267-A, REGINA MACIEL RAUCCI UBIALI - SP270347-A, ANA CRISTINA GHEDINI CARVALHO - SP181614-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confira-se: ..EMEN: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA. 3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA. 4. Recurso Especial provido. ..EMEN: (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.) Além disso, o art. 10 da Lei 12.378/2010, que criou os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, dos Estados e do Distrito Federal, expressamente prevê que “os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR”. Nesse sentido, verifica-se que as atividades econômicas principal (77.39-0-03 - Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes) e secundárias (25.11-0-00 - Fabricação de estruturas metálicas 25.99-3-01 - Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 41.20-4-00 - Construção de edifícios 42.99-5-01 - Construção de instalações esportivas e recreativas 43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica 43.99-1-02 - Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 56.20-1-02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 68.10-2-02 - Aluguel de imóveis próprios 71.12-0-00 - Serviços de engenharia 77.32-2-01 - Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 77.32-2-02 - Aluguel de andaimes 77.39-0-99 - Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 80.20-0-01 - Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico 82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 82.30-0-02 - Casas de festas e eventos 90.01-9-02 - Produção musical 90.01-9-06 - Atividades de sonorização e de iluminação 90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente) desenvolvidas pela apelada não encontram correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista. Inexigível, portanto, por ausência de obrigação legal, a inscrição no CAU/SP. Ademais, quanto à migração automática da inscrição anterior junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tal previsão somente existe para os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, não se estendendo às pessoas jurídicas, conforme se extrai do art. 55 da Lei 12.378/2010: Art. 55. Os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, com registro nos atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs terão, automaticamente, registro nos CAUs com o título único de arquiteto e urbanista. Parágrafo único. Os CREAs enviarão aos CAUs a relação dos arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto inscritos, no prazo de 30 (trinta) dias da instalação do CAU, bem como os prontuários, dados profissionais, registros e acervo de todas as ARTs emitidas pelos profissionais e todos os processos em tramitação. É como tem julgado esta E. Corte em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO. CAU/SP. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. DUPLICIDADE DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. ENGENHEIRA COM REGISTRO NO CREA/SP. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº 6.839/80). - Os Conselhos de Arquitetura foram criados pela Lei n.º 12.378/2010. Com o advento da referida lei, os profissionais que atuavam com arquitetura foram automaticamente registrados no citado Conselho. - Conforme constou da r. sentença, “A parte embargante, como alega em sua petição inicial, estava registrada no CREA/SP como engenheira civil e não como arquiteta. A parte embargada, não impugnou tal alegação.” Assim, não caberia, no caso, a migração automática dos registros do CREA/SP para o CAU/SP, vez que o registro como engenheira civil restou incontroverso. - Assim, sendo a apelada já registrada junto ao CREA/SP, é incabível o registro em mais de um conselho profissional. Precedentes jurisprudenciais. - Por fim, a fixação dos honorários advocatícios observou o disposto no art. 85 do NCPC, e levando-se em conta o não provimento do recurso de apelação do CREA/SP, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante aos patronos da apelada em 1%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantendo-se a verba honorária devida pela autora, fixada pela r. sentença. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003264-58.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022) Em face do exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, §1º, majoro para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ANUIDADES. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA A FISCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo.
2. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.).
3. Além disso, o art. 10 da Lei 12.378/2010, que criou os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, dos Estados e do Distrito Federal, expressamente prevê que “os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR”.
4. Nesse sentido, verifica-se que as atividades econômicas desenvolvidas pela apelada não encontram correspondência naquelas definidas como privativas de arquiteto e urbanista. Inexigível, portanto, por ausência de obrigação legal, a inscrição no CAU/SP.
5. Ademais, quanto à migração automática da inscrição anterior junto aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tal previsão somente existe para os profissionais com título de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiro arquiteto, não se estendendo às pessoas jurídicas, conforme se extrai do art. 55 da Lei 12.378/2010. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003264-58.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/05/2022, DJEN DATA: 13/05/2022).
6. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo.