APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000503-27.2017.4.03.6007
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS
Advogados do(a) APELADO: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS31956-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000503-27.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS Advogados do(a) APELADO: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa necessária em ação ordinária declaratória cumulada com repetição de indébito tributário, proposta por COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS, contra a UNIÃO, em que pugna pelo reconhecimento do direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, abstendo-se a ré da cobrança da contribuição destinada ao Programa de Integração Social – PIS, bem assim declarando-se a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao respectivo recolhimento, desde 05/09/2011 (data do requerimento administrativo), e, por consequência, deferindo-se a compensação e/ou a restituição das parcelas recolhidas indevidamente, a contar de 06/08/2012, considerada a prescrição quinquenal, e das demais que correrem no decurso da ação, corrigidas pela SELIC, com quaisquer tributos administrados pela RFB. Aduziu autora, em síntese, tratar-se de entidade de assistência social sem fins lucrativos, devidamente reconhecida pelo governo federal, através do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, fazendo jus à imunidade em relação ao recolhimento de contribuições para a seguridade social, nos termos do artigo 195, §7º, da CF. Atribuído à causa o valor de R$ 15.937,54 (quinze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Deferida a assistência judiciária gratuita. Contestou a União, aduzindo, em síntese, a validade do CEBAS da autora tão somente entre 1º/04/2015 e 31/03/2018, tendo vencido no curso da ação. No mais, deixou de contestar os argumentos em torno da inconstitucionalidade da incidência do PIS em relação às entidades de assistência social que atendam os requisitos legais, à vista do disposto na Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h, conforme reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, porém, sustentou não ter a autora demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação ordinária, em especial no art. 29 da Lei nº 12.101/09. Por fim, não se opôs à restituição dos recolhimentos realizados a partir de 1º/04/2015, sendo certo que o termo inicial para a imunidade é a data da publicação da concessão do certificado de entidade beneficente. Replicou a autora os argumentos da contestação. O juízo de origem, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido para: (a) declarar a imunidade do recolhimento do PIS, incidente sobre a folha salarial da COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS, enquanto mantenha esta condição, nos termos da lei (independentemente de possuir ou não empregados em seus quadros); (b) determinar que o réu se abstenha de exigir da autora a contribuição social em questão, enquanto mantenha a condição de entidade beneficente de assistência social (independentemente de possuir ou não empregados em seus quadros); e condenar a ré à repetição do indébito, referente às parcelas recolhidas indevidamente a partir de 05/09/2011 (data do requerimento administrativo) e observada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação, devendo os valores serem corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, excluídos da repetição os recolhimentos eventualmente já compensados na seara administrativa. Custas ex lege. Condenada a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em conta o disposto no artigo 85, § 3º, inciso III, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC) (Id 165807036). Apelação da União em que reiterou os termos da contestação no sentido do reconhecimento da procedência do pedido no tocante à imunidade a partir de 1º/04/2015 até 31/03/2018, período de validade do Certificado de Entidade Beneficente, com fundamento na Portaria PGFN 502/2016 e na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 636.941, com repercussão geral reconhecida. Sustentou, ainda, o caráter constitutivo do (ex nunc) da concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), sob a égide da Lei 12.101/09, tendo já se pronunciado a respeito a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do Parecer PGFN/CAT 1.214/2009, afirmando que o caráter declaratório do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social não faz com que os seus efeitos retroajam até a data que hipoteticamente a entidade reuniria os requisitos para o gozo do benefício, e tendo a natureza declaratória da data do protocolo do pedido sido declarada na vigência do art. 55 da Lei 8.212/91, que posteriormente foi revogado pelo art. 31 da Lei 12.101/2009. Alegou não ter a parte autora apresentado a comprovação de que ingressou com pedido de renovação do CEBAS no prazo legal – 360 dias antes do vencimento em 31/03/2018, não se admitindo o direito à imunidade após essa data. Por fim, pleiteou a reforma da sentença para adequação da verba honorária na forma do art. 19 da Lei 10.522/2002, concernente ao período de reconhecimento expresso do pedido (Id 165807040). Contrarrazões da parte autora em que aduziu já ter sido a matéria objeto do recurso pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores por ocasião do julgamento da ADI 4480/DF, em que reconheceu o STF a inconstitucionalidade do art. 31 da Lei 12.101/2009, bem assim dos segundos embargos de declaração, em que manteve tal entendimento. Frisou, ademais, o caráter declaratório, e portanto retroativo, do CEBAS, consoante Súmula 612 do STJ e também terem sido cumpridos os requisitos da Lei 12.101/2009 e dos artigos 9º e 14 do CTN para o reconhecimento do direito à imunidade, sem os quais não lhe teria sido conferido o CEBAS. Requereu, por fim, a fixação da verba honorária em 20% do valor da condenação, considerada a pretensão resistida, inclusive com recurso da Fazenda Nacional, aplicando-se a Lei nº 13.105/2015, art.85-parágrafo 11º e demais parágrafos (Id 165807044). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000503-27.2017.4.03.6007 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS Advogados do(a) APELADO: RICARDO JOSUE PUNTEL - SP404934-A, GILSON PIRES CAVALHEIRO - RS94465-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A presente ação ordinária foi proposta para o reconhecimento do direito da parte autora ao não recolhimento da contribuição ao PIS, assim como do direito à compensação ou à restituição dos valores recolhidos indevidamente. De início, não conheço da remessa oficial, com fundamento no art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil. No mais, dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. (...) Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (...) Ainda no tocante à regulamentação da isenção constitucional, reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada lei complementar. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes. Assim, para a fruição da imunidade em debate, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei. A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória. A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h), que dispõe: h) da Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN, da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010. 1.29 – h) RE nº 636.941/RS - Relator: Min. Luiz Fux - Recorrente: União - Recorrido: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul – APESC - Data de julgamento: 13.02.2014 - Tema: Inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades de assistência social que atendam aos requisitos legais Resumo: O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época). In casu, consoante destacado pelo magistrado a quo, a ré não se opôs a restituir os recolhimentos realizados pela autora a partir 01/04/2015 (data da obtenção do CEBAS), seja na via judicial ou administrativa. Portanto, a questão controvertida nos autos cinge-se em verificar se a autora faz jus à imunidade em período anterior à obtenção do CEBAS. Reconhecida a imunidade pela sentença de primeiro grau e limitando-se o pleito recursal à discussão ao seu termo a quo, de rigor a aplicação da já mencionada Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a fixação do termo inicial do benefício tributário a partir de 05/09/2011, data do requerimento administrativo. A respaldar a presente decisão, destaquem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional da 3ª Região: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ. 1. A Suprema Corte assentou que os requisitos materiais para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN, e apenas os aspectos meramente procedimentais, previstos na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos. 2. Na espécie, a autora comprovou renovação do CEBAS no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, evidenciando-se que possuía certificação de período anterior, o que, analisado à vista do estatuto social cujos dizeres atendem os requisitos do artigo 14, CTN, e do reconhecimento de que se trata de entidade de utilidade pública, permite inferir que foram cumpridos os requisitos para fruição de imunidade, sem que nada nos autos evidencie o contrário. 3. Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 4. A concessão do CEBAS pela autoridade certificadora sinaliza o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e do direito, pois, à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela SELIC. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004978-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIALSEM FINS LUCRATIVOS. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar". 3. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar que: (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. 4. De acordo com o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, “A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”. 5. Segundo o disposto na Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. 6. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento da contribuição ao PIS. 7. Com o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, é de rigor o reconhecimento do direito à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. 8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008089-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA. - O direito à imunidade relativa ao PIS é previsto no § 7º do artigo 195 da CF. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional. - Está amplamente comprovado que a requerente é entidade reconhecida pelos governos federal e estadual como de assistência social, bem como de utilidade pública. - Os requisitos do artigo 14 do CTN restaram comprovados por meio das declarações de imposto de renda dos anos calendário de 2010 a 2014, as quais contêm o balanço patrimonial da instituição, de modo que evidencia que possui escrituração contábil, uma vez que é baseado nesse registro. Da análise desses documentos constata-se que não distribui seu patrimônio a qualquer título, bem como que aplica seus recursos no país. Foram apresentados também relatórios de atividades anuais e demonstrações das origens e aplicações de recursos e respectivos balanços financeiros do mesmo período, nos quais se constata que cumpre as exigências do CTN. Ademais, a União não impugnou essa prova e se limitou a alegar genericamente que o cumprimento dos requisitos não foi comprovado. Referidas declarações, inclusive, demonstram que já exercia o direito à imunidade em relação ao IRPJ, o que reforça o entendimento de que já era reconhecida como assistencial pela própria Receita Federal, bem como que cumpria os requisitos legais perante a fazenda pública, o que não foi combatido pela agravante. - A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2016, conforme autuação e distribuição. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal. - Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). - À vista da sua sucumbência, a União deve ser condenada a verba honorária, que, considerados a complexidade e natureza da causa, assim como o trabalho do advogado, deve ser fixada no percentual mínimo previsto pelo § 3º do artigo 85 do CPC dentro da faixa relativa ao valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, inciso IV, do artigo 85 do CPC). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-74.2016.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021) Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. CEBAS. SÚMULA 612, STJ (CARÁTER DECLARATÓRIO). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ação ordinária proposta para o reconhecimento do direito da parte autora ao não recolhimento da contribuição ao PIS, assim como do direito à compensação ou à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
2. Remessa oficial não conhecida, com fundamento no art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
4. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo.
5. Reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada lei complementar.
6. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes.
7. Para a fruição da imunidade, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.
8. No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
9. A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
10. Não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.
11. A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h).
12. Reconhecida a imunidade pela sentença de primeiro grau e limitando-se o pleito recursal à discussão ao seu termo a quo, de rigor a aplicação da já mencionada Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a fixação do termo inicial do benefício tributário a partir de 05/09/2011, data do requerimento administrativo.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.